TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001563-49.2005.8.18.0140 (Teresina-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001563-49.2005.8.18.0140
Apelante: Francisco das Chagas de Sousa
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante, Não havendo pois que falar em absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Precedentes;
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas de Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id. nº 3997038, fls. 254 a 264), que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. nº 3997038, fls. 02 a 04), a saber:
“(…)
1- Consta do incluso inquérito policial, que no dia 22/09/05, por volta das 19:40 hs, os acusados, munidos de arma de fogo tipo revólver, entraram no comércio de propriedade da vítima Raimundo Francisco de Sousa e de lá subtraíram a quantia de R$ 100,00 e várias carteiras de cigarros.
2- No momento do assalto ao comércio, entrou na loja a vítima Célio Roberto de Almeida, que também foi abordado e ameaçado, sendo subtraído deste, seus dois aparelhos de celular e sua carteira porta-cédulas, que continha seus documentos e uma quantia de aproximadamente R$ 25,00.
(…)”
Recebida a denúncia (em 28.01.2009) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. nº 3997039, fls. 302 a 309), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. nº 3997039, fls. 312 a 316), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. nº 4552825, fls. 329 a 337).
Feito revisado (ID nº 6202590).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Inicialmente, aduz a defesa que “não existe prova da autoria do crime”, sobretudo porque “não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao apelante a prática do delito em comento”, pugnando então pela absolvição do recorrente, com base no princípio in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos colhidos das vítimas, das testemunhas e no interrogatório do conduzido (Id. 3997038, fls. 14, 18, 22, 24, 26, 30, 44 e 50), em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo, por Raimundo Francisco de Sousa (vítima), dando conta de que o apelante acompanhado por outro, sem disfarces, chegaram ao seu comércio de bicicleta, pediram meia carteira de cigarro, e que foi surpreendido pelos dois indivíduos armados anunciando o assalto, dizendo: “É assalto, não se mexa, senão eu atiro. Passa todo o dinheiro e não se mexa”. Que durante a ação, adentrou no estacionamento um cliente que também foi assaltado.
No depoimento da segunda vítima Célio Roberto de Almeida, verifica-se que ele descreveu com riqueza de detalhes a prática criminosa, confirmando perante autoridade judicial que reconheceu o apelante como um dos autores do delito. Confira-se:
“Eu estava no comércio do Sr. Raimundo, na qualidade de cliente. Foi 19h, 19:30h da noite (…). Quando eu entrei no comércio já estavam assaltando lá. (…) Já tinha dois perto dele na frente do caixa. Um deles tava armado. Não usavam disfarce. (…) Eu entrei pensando que fosse cliente também. (…) Depois que eles botaram a arma em mim novamente, me assaltaram também. Levaram dois telefones e uma carteira, porta cédulas. (…) Acho que uns R$ 25,00 (…). Até pedi que eles levassem só o dinheiro, não levasse meus documentos. (…) Na hora que ele saiu do comércio, (…) me carro tava parado na porta, (…) eu segui eles. Um pulou uma ribanceira que o carro não passava e o outro continuou até que ele caiu de bicicleta (…) Quando ele caiu da bicicleta conseguimos dominar ele. (…) Na hora que ele caiu, a arma caiu logo em seguida, o pessoal ficaram procurando pelo chão e encontraram, entregaram pra polícia lá. (…) Um dos telefones que foi recuperado, tava com esse que foi preso, a arma de fogo tava com ele também. (…) De imediato começamos a perseguir eles lá, não perdemos ele de vista até a hora que ele caiu. Não tenho dúvida de que essa pessoa que prendemos é a mesma que tava no comércio assaltando. Nunca tinha visto eles.”
Note-se que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, consoante jurisprudência. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CREDIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, não há como acolher o pedido de absolvição. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. Mostra-se desnecessário o reconhecimento do nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real. Recurso não provido.
(TJ-MG - APR: 10313170029703001 Ipatinga, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021).
Esta Egrégia Corte de Justiça adota o mesmo entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso];
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso].
As declarações prestadas pelas vítimas são corroboradas pelo depoimento da testemunha Paulo Renato Lopes Meneses (Id. nº 3997038, fl.14), policial civil, responsável pela prisão do apelante, o qual mencionou que “(…) foram acionados pelo COPOM, para comparecerem ao comércio Bom Jesus (…) local onde estava ocorrendo disparos de arma de fogo”. Ressalta que “encontraram o elemento Francisco das Chagas de Sousa, detido por populares, momento em que foram informados pela vítima Célio Roberto Lima de Almeida, que o indivíduo detido havia roubado em companhia de um outro elemento não identificado, dinheiro do comércio Bom Jesus, de propriedade do senhor Francisco Sousa, bem como um aparelho celular, a carteira porta-cédula contendo a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) foram recuperadas pelos populares, enquanto que o dinheiro roubado do comércio ficou com o outro elemento que conseguiu fugir”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”[1], situação diversa dos autos.
Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001563-49.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/03/2022