Acórdão de 2º Grau

Furto 0000102-12.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000102-12.2020.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí / Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Bruno dos Santos Sobreira DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade dos crimes de furtos qualificados, narrados na denúncia, restou comprovada através do auto de exibição e apreensão, do termo de restituição e pela da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações das vítimas. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelos delitos indicados na peça acusatória. 2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado. 3. Sobre o crime de corrupção de menores, ressalto que, não havendo sido comprovada autoria do acusado na prática dos crimes de furtos qualificados, resta inviável a sua condenação pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000102-12.2020.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000102-12.2020.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí / Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Bruno dos Santos Sobreira

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A materialidade dos crimes de furtos qualificados, narrados na denúncia, restou comprovada através do auto de exibição e apreensão, do termo de restituição e pela da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações das vítimas. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação pelos delitos indicados na peça acusatória. 

2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

3. Sobre o crime de corrupção de menores, ressalto que, não havendo sido comprovada autoria do acusado na prática dos crimes de furtos qualificados, resta inviável a sua condenação pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.

4.  Apelo conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Bruno dos Santos Sobreira, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado, por duas condutas em continuidade delitiva (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes indicados na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Bruno dos Santos Sobreira pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso formal (art. 70), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Bruno dos Santos Sobreira pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, para fins de condenar o apelado BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA, vulgo “Badé”, pela prática dos crimes tipificados nos art. 155, §4º, I, II e IV, do CP, em concurso formal (art. 69), com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Bruno dos Santos Sobreira seja condenado pelos crimes furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso formal (art. 70), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.


A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) No dia 15 de abril de 2020, por volta das 10h, o denunciado, em concurso com o menor Gleison dos Santos Rodrigues, adentrou a residência da vítima Gilza Ribeiro da Silva, arrombando uma janela de madeira da residência e subtraindo 02 (dois) perfumes, sendo um Natura Kaiak e outro Hinode.

 

Logo após, ainda em concurso com menor supracitado e mediante escalada, o denunciado saltou o muro da residência da vítima José Lucas da Silva, destelhou a casa e subtraiu R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas e um pano com várias joias. Quando estavam dentro do imóvel, o denunciado e o menor foram surpreendidos pela vítima. Diante do flagrante, os infratores fugiram do local, deixando para trás o pano com as joias, um par de chinelos e um boné (sendo os dois últimos pertencentes aos infratores).

 

Cumpre destacar que no momento em que viu os indivíduos, a vítima José Lucas reconheceu o menor Gleison, por ser este conhecido nesta Comarca pelo cometimento de diversos atos infracionais.

 

Após ser acionada, a polícia militar chegou até o local e diligenciou nas redondezas, onde encontraram o menor Gleison, que estava de posse da quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Questionado sobre a origem do dinheiro, primeiro tentou fantasiar que o dinheiro havia sido emprestado por seu tio, mas depois confessou que a quantia era fruto da divisão de furto com o denunciado. (...) 

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se:  

 

(…) II.1 Do crime de furto qualificado

 

II.1.1 Materialidade

 

A materialidade do crime se demonstra pelo auto de apreensão e o depoimento das testemunhas.

 

II.1.2 Autoria

 

As provas quanto a autoria do crime apresentam-se insuficientes para consubstanciar a condenação. Vejamos.

 

A testemunha Jansen, policial Militar , afirmou em seu depoimento que os criminosos entraram pelo telhado da casa e a vítima João Lucas identificou o menor Gleison, mas não identificou o denunciado, deu apenas algumas características físicas.

 

Do reconhecimento do menor pela vítima, foram em busca dele e o encontraram na rua. No momento da abordagem encontram com ele a quantia de R$ 70,00 que confessou ser objeto do furto realizado junto com o denunciado.

 

Diante das informações, os policiais, dirigiram-se até a residência do denunciado, não encontraram nenhum dos objetos do furto, mas que no momento da prisão ofereceu resistência e negou os fatos.

 

A testemunha Thiago, também policial militar, afirmou que a vitima José Lucas identificou apenas o menor Gleison e que não soube dizer quem era o outro agente.

 

Ao encontrem Gleison com a quantia de R$ 70,00, ele afirmou que foi da divisão do furto realizado com o denunciado.

 

Assevera que no momento da prisão o denunciado não ofereceu resistência e que não foi encontrado nenhum dos bens da vítima com ele.

 

O menor Gleison em seu depoimento afirmou que cometeu o furto sozinho.

 

O réu negou os fatos tanto na fase preprocessual como nesta fase processual e disse que apesar de sua mãe morar com o pai do denunciado, apenas o conhece de vista.

 

Foram convergentes quanto a incerteza da autoria do crime pelo denunciado. Isso porque, eles relataram que as vítimas não conheceram ou não sabem quem era o segundo agente no local dos fatos. Apesar da testemunha João Lucas ter dado algumas características que o segundo agente era baixo, moreno, meio forte, elas por si sós são insuficientes para condenação, correndo o risco de o julgamento ser temerário. Ademais, o réu nega veementemente a autoria dos fatos, as vítimas dos crimes de furtos não compareceram a audiência mesmo que devidamente intimadas e o menor Gleison disse que praticou as condutas sozinho.

(...)

Ressalta-se ainda, que a prova que única prova quanto a autoria do crime foi o depoimento do menor Gleison ainda perante a autoridade policial e que em audiência não foi corroborado pelo menor.

 

O Ministério Público alega que essa negativa se dá em razão da tentativa de exclusão da reponsabilidade do denunciado. Se essa fosse a intenção, ele sequer teria mencionado o nome do denunciado quando foi apreendido.

 

Indo adiante, nenhum dos objetos dos furtos foram encontrados com o réu e o menor Gleison não relatou onde e como foi realizada a suposta divisão dos valores furtados.

 

Outros elementos que poderiam, mas são insuficientes para dizer se o denunciado é ou não autor dos fatos, eram o chinelo branco e o boné deixados no local dos fatos.

 

Acontece que não há efetiva comprovação de que pertenciam ao denunciado. Nos autos possuem imagens, mas que não são nítidas para identificar até mesmo pela numeração do pé do denunciado se pertence ou não a ele.

 

Assim , pela dinâmica dos fatos e até pelo que foi relatado pela testemunha João Lucas, duas pessoas praticaram os fatos. Um foi reconhecido e confessou a autoria. Mas, restam dúvidas quanto a autoria do outro agente e saber realmente se o agente é o denunciado

 

Portanto, não restou comprovada a autoria, uma vez que não existe um lastro probatório suficiente para imputar a conduta ao réu, impondo-se assim, a absolvição por insuficiência de provas.

 

II.2 Do crime de corrupção de menores

 

O crime de corrupção de menores é crime meramente formal, sendo prescindível a efetiva corrupção do menor.

 

No entanto, apurou-se que o agente não praticou ou não existem provas da pratica do crime de furto qualificado.

 

Do depoimento da vítima do crime de corrupção, o menor Gleison negou que Bruno o influenciou a cometer qualquer crime ou que estava com ele praticando.

 

Assim, pela fragilidade das provas absolvição é medida que se impõe. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Gilza Ribeiro da Silva, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que saiu de casa ontem e retornando hoje (15/04/2020) por volta de 14:40 horas e ao chegar percebeu que sua casa estava toda bagunçada; que alguém arrombou a janela de madeira e entrou; que sentiu falta de dois (dois) perfumes da natura (kaiak) e um da hinode; que depois ficou sabendo que tinham furtado a casa do vizinho também e possivelmente teria sido os mesmos elementos.”

 

A vítima José Lucas da Silva, declarou na fase de inquérito:

 

“(...) que saiu de casa hoje por volta das 09:00 horas, retornando as 10:00 horas e ao entrar em casa percebeu a presença de dois indivíduos dentro da casa, na cozinha; que os elementos ao avistarem o declarante saíram correndo e pularam o muro; que o depoente afirma que reconheceu um deles como sendo o GLEISON, filho do Bumba, mas não soube identificar quem seria o outro, pois ele saiu correndo primeiro, não sabendo detalhar características; que para entrar na casa os elementos pularam o muro e entraram pelo telhado da casa, afastando as telhas; que eles deixaram um boné preto, isqueiro e um chinelo branco, ainda na área da casa; declara que furtaram cerca de R$270,00 (duzentos e setenta reais) e aproximadamente cinquenta reais em moeda que estavam dentro de um bolsa no guarda roupa, além disso deixaram cair um pano com joias de propriedade do declarante que iram levar.”

 

A testemunha Jansen Rodrigues de Araújo, policial militar declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, no dia dos fatos, o declarante estava de plantão, sendo acionado por volta de meio-dia, via COPOM, sobre um arrombamento à residência; (...) que a vítima relatou que, ao chegar em sua residência, se deparou com dois indivíduos, os quais, ao lhe avistar, correram, deixando para trás um pano de joia; que a vítima percebeu que os indivíduos haviam subtraído, ainda, uma quantia de R$200,00 reais; (...) que os indivíduos entraram pelo teto, vez que a casa não tinha forro; que a vítima identificou o Gleison, o indivíduo menor de idade; que a vítima não chegou a identificar o “Badé”; que, no entanto, a vítima apontou as características físicas do outro indivíduo, informando ser baixo, moreno e meio forte; que o “Badé” já tem registros na polícia e as características apontadas pela vítima coincidem com este; que, ao fazer rondas próximo ao local dos fatos, o declarante se deparou com o Gleison, indivíduo reconhecido pela vítima, o qual relatou que praticou o delito junto com o “Bade”; (...) que a vizinha da vítima se deparou com a situação dela depois, vez que não se encontrava em casa no momento do delito; (...) que a residência da segunda vítima fica ao lado da casa primeira vítima; que as ocorrências foram no mesmo dia, porém a segunda vítima somente relatou depois, pois não estava em casa no momento; (...) que não foi encontrado pertence com o Gleison, sendo encontrado apenas uma quantia de R$70,00 reais; (...) que o Gleion disse que o valor era da divisão do arrombamento, realizado com o “Badé”; que o declarante se deslocou para a residência do “Badé”, mas não encontrou nada com este; que o “Badé” não confessou a autoria do crime; (...) que  casa é murada nas laterais e no fundo; que a frente da casa é aberta, havendo o encontro da parede da laterais com a frente da casa; (...).” 


A testemunha Thiago Magalhães Barbosa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante se recorda da ocorrência que resultou na prisão do acusado Bruno, conhecido por “Badé” (...) que o declarante foi chamado pelo COPOM, sobre um roubo de celular (...) que o indivíduo foi encontrado na posse de R$70,00 reais; (...) que o indivíduo Gleison confessou que havia realizado o furto e que tinha um comparsa, conhecido domo “Badé”; (...) que  declarante encontrou o “Bade” na casa dele, sendo feita a condução deste para a delegacia; (...) que foram duas vítimas e estas eram vizinhas (...) que uma vítima era do sexo masculino e outra do sexo feminino (...) que o declarante viu sinais de arrombamento no telhado da casa do rapaz; (...) que a vítima que reconheceu o Gleison foi o rapaz; (...) que não foi encontrado nada com o “Badé”; que o “Badé” não confessou a prática do crime; (...) que, do rapaz, o declarante lembra que foi furtado R$200,00 reais; que, da moça do lado, o declarante lembra que esta informou ter sentido falta de uns perfumes e joias; (...) que as ocorrências foram no mesmo horário (...) que a moça não identificou os indivíduos, vez que não se encontrava em casa; que o rapaz chegou em casa na hora do ato e, se não engana, este disse ter visto o Gleison; (...) que o declarante esteve presente na casa das duas vítimas; (...) que, na casa do rapaz, os indivíduos entraram pelo teto; que, na casa da moça, o declarante não se recorda; (...) que não foi encontrado nenhum bem com o acusado “Badé”; que a prisão do “Badé” foi realizada logo após o Gleison ter o indicado como autor do crime; que o acusado “Badé” foi preso na casa dele. 

 

O menor Gleison Rodrigues dos Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante foi abordando pela PM quando estava usando droga; que o declarante estava sozinho; que o declarante sabe quem é o acusado Bruno, sendo conhecido seu; (...) que o declarante nunca fez nenhuma ação com o Bruno, agindo sozinho; que os policiais abordaram o declarante por conta de um furto ocorrido no Alto Bonito; que o declarante não conhece a vítima; que foi furtado R$200,00 reais da vítima; que o declarante entrou no quarto da casa e achou os R$200,00; que o declarante entrou sozinho na casa; que foi encontrado R$70,00 reais com o declarante, sendo que os R$130,00 o declarante já havia gastado em droga; que o declarante entrou na casa da vítima por volta de 09horas e foi abordado pela polícia por volta de meio-dia; (...) que o declarante comprou cocaína; (...) que o declarante comprou dois pinos de droga; que cada pino custa R$60,00 reais (...) que o declarante não afirmou que estava com o “Badé”; que os policias foi que quiseram pegar o “Badé”; que o declarante não sabe por qual motivo; (...) que a mãe do “Badé” mora com o pai do declarante; (...) que o declarante entrou na casa da vítima pelas telhas; que o declarante encontrou apenas o dinheiro; (...) que o declarante entrou apenas em uma casa; (...).”

 

O acusado Bruno dos Santos Sobreira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual): 

 

“(…) que o declarante não cometeu os delitos praticados nas casas das vítimas; que, no dia dos fatos, o declarante estava em casa; que o declarante conhece o Gleison de vista; que a mãe do declarante é junta com o pai do Gleison; (...) que, quando o declarante foi preso, não foi encontrado nenhum objeto furtado na sua residência; que o declarante estava em casa quando foi preso; (...).”

 

A materialidade dos crimes de furtos qualificados, narrados na denúncia, restou comprovada através do auto de exibição e apreensão, do termo de restituição e pela da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações das vítimas Gilza Ribeiro da Silva e José Lucas da Silva. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Bruno dos Santos Sobreira, sendo precária para ensejar a sua condenação pelos delitos indicado na peça acusatória.

 

A vítima Gilza Ribeiro da Silva, ouvida apenas na fase de inquérito, informou que não se encontrava na sua residência no momento da ação criminosa.

 

A vítima José Lucas da Silva, ouvida somente no inquérito, informou que estava chegando na sua residência quando avistou dois indivíduos no local, os quais empreenderam fuga ao lhe ver. Em seguida, afirma ter feito o reconhecimento apenas de um dos indivíduos, tratando-se do menor Gleison Rodrigues dos Santos.

 

Os policiais militares Jansen Rodrigues de Araújo e Thiago Magalhães Barbosa afirmaram, em juízo, que o menor Gleison Rodrigues dos Santos foi apreendido na posse de R$70,00 (setenta reais) e, na ocasião, informou ter praticado o delito na companhia do acusado Bruno dos Santos Sobreira. Informam, ainda, que efetuaram a prisão do recorrido na sua residência e, na ocasião, este não foi encontrado em poder da res furtiva

 

O menor Gleison Rodrigues dos Santos, ao ser ouvido em juízo, assumiu a autoria apenas do furto praticado contra a vítima José Lucas da Silva, afirmando ter realizado a conduta criminosa sozinho. Em seguida, nega ter informado aos policiais que praticou o delito na companhia do acusado Bruno dos Santos.

 

O acusado Bruno dos Santos Sobreira, no inquérito e em juízo, negou a prática delituosa.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido, vez que as únicas provas que a sustenta são depoimento dos policiais, os quais apontam que o menor Gleison Rodrigues dos Santos apontou a autoria do acusado Bruno dos Santos Sobreira. No entanto, o referido menor, no inquérito e em juízo, negou a autoria/participação do referido acusado no delito.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Sobre o crime de corrupção de menores, ressalto que, não havendo sido comprovada autoria do acusado Bruno dos Santos Sobreira na prática dos crimes de furtos qualificados, resta inviável a sua condenação pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Bruno dos Santos Sobreira pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).



DISPOSITIVO 

 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0000102-12.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA

Publicação

17/03/2022