Acórdão de 2º Grau

Capacidade Processual 0000488-42.2014.8.18.0048


Ementa

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a partir da anulação da sentença. Ao juízo de origem para a realização de perícia técnica acerca da insalubridade das condições de trabalho da apelante. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CABÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Servidora municipal, sob o regime estatutário, alega insalubridade em suas atividades laborais e reclama implantação do adicional de insalubridade, solicitando perícia técnica para conjunto probatório. 2. Diante do silêncio do juiz a quo acerca da perícia técnica e negativa ao pleito autoral, a apelante em sede de preliminar requer remessa dos autos ao juízo de origem para conclusão da fase instrutória e apuração da insalubridade a partir de perícia técnica. Cabível. 3.Segundo Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I - 11/08/2003, a realização de perícia técnica é obrigatória para verificação de insalubridade. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e julgado procedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a partir da anulação da sentença. Ao juízo de origem para a realização de perícia técnica acerca da insalubridade das condições de trabalho da apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000488-42.2014.8.18.0048 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000488-42.2014.8.18.0048

APELANTE: SOLANGE MARIA CARVALHO E SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CABÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.

RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

1. Servidora municipal, sob o regime estatutário, alega insalubridade em suas atividades laborais e reclama implantação do adicional de insalubridade, solicitando perícia técnica para conjunto probatório.

2. Diante do silêncio do juiz a quo acerca da perícia técnica e negativa ao pleito autoral, a apelante em sede de preliminar requer remessa dos autos ao juízo de origem para conclusão da fase instrutória e apuração da insalubridade a partir de perícia técnica. Cabível.

3.Segundo Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I - 11/08/2003, a realização de perícia técnica é obrigatória para verificação de insalubridade.

4. Sentença anulada.

5. Recurso conhecido e julgado procedente.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a partir da anulação da sentença. Ao juízo de origem para a realização de perícia técnica acerca da insalubridade das condições de trabalho da apelante.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000488-42.2014.8.18.0048

APELANTE: SOLANGE MARIA CARVALHO E SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Maria Carvalho e Silva dos Santos em face de Sentença (ID nº 620136, pág. 16/18) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou improcedente o pleito autoral nos termos do art. 487, inciso I do CPC e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST.

            Na exordial da Reclamação Trabalhista (ID nº 620130 e ID nº 620132, pág. 01/04), Solange Maria Carvalho e Silva dos Santos aduz que foi admitida no quadro pessoal da administração pública do Município de Lagoa do Piauí – PI em 1997, ocupando o cargo de zeladora, regida pelo regime estatutário, sob a Lei Municipal nº 126/2009.

            Desse modo, a autora reclama o adicional de insalubridade ao salário-mínimo que recebe, em razão das condições de trabalho por exercer a função de servente/faxineira em escola do município de Lagoa do Piauí, realizando a coleta do lixo, limpeza dos banheiros de uso coletivo do prédio público e uso de produtos químicos para atividade laboral; a concessão de liminar para imediata concessão do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos; o recebimento das diferenças com juros e correção monetária sob as parcelas que deixou de receber o adicional de insalubridade e o reflexo sob férias, décimo terceiro salário e adicional de 1/3 (um terço); a realização de perícia técnica de engenheiro ou médico do trabalho,  a critério do juiz; e a condenação do município de Lagoa do Piauí ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

            Em sede de Contestação (ID nº 620132, pág. 19/22 e ID nº 620133, pág.01/12), o município reclamado requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, alegando prescrição quinquenal e caso não acolhida, a improcedência dos pedidos autorais.

            Proferida Sentença (ID nº 620136, pág. 16/18) no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST, restando prejudicado o exame da preliminar arguida na contestação de prescrição quinquenal.

            Posteriormente, Solange Maria Carvalho apresentou Apelação (ID nº 620136, pág. 22, ID nº 620137 e ID nº 620138, pág. 01/08) em que requer em preliminar de mérito, a remessa dos autos à comarca de origem para realização de perícia técnica e reiterando o pleito autoral.

            Em Contrarrazões a Apelação (ID nº 620138, pág. 18/22 e ID nº 620139, pág. 01) o município de Lagoa do Piauí – PI requer a manutenção da sentença do juízo a quo e que não prosperem as alegações do apelante.

            Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4711081, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 620136, pág. 22, ID nº 620137 e ID nº 620138, pág. 01/08) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Das Preliminares

A apelante alega que para a percepção do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia técnica, pautando-se no art. 195, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, a servidora Solange Maria Carvalho em Reclamação Trabalhista (ID nº 620130 e ID nº 620132, pág. 01/04) solicita a realização de perícia técnica, cujo pedido não apreciado pelo juiz a quo, que se manifestou acerca somente na Sentença (ID nº 620136, pág. 16/18) afirmando ser necessária perícia para o conjunto probatório e negando o pleito autoral.

Desse modo, em sede de Apelação (ID nº 620136, pág. 22, ID nº 620137 e ID nº 620138, pág. 01/08) requer a remessa dos autos para comarca de origem para reabertura da instrução e realização de perícia, a fim de apurar a insalubridade das condições de trabalho da apelante.

Cabível.

Considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I - 11/08/2003 acerca da insalubridade, compreende-se a necessidade da realização de perícia para constatação da situação descrita, a fim de estabelecimento do adicional de insalubridade, in verbis:

Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Perícia. Local de trabalho desativado. CLT, art. 189. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Outrossim, cabe destacar que a parte autora na exordial da inicial, pág. 04 do ID nº 620132, realizou a solicitação de perícia técnica e não obteve resposta do juízo que se manifestou acerca somente na Sentença (ID nº 620136, pág. 16/18), considerando o conjunto probatório frágil, e contrariando-se ao ressaltar a necessidade de perícia, mesmo sem atender o pedido da reclamante.

Compreende-se que a perícia técnica é necessária para averiguação da insalubridade das condições de trabalho da demandante, em concordância aos seguintes entendimentos jurisprudenciais desse Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA FORMA DO §5º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 485, DO CPC. 1) O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 2) In casu, verifica-se o pedido do impetrante para que seja implementado em sua folha salarial o adicional de insalubridade exige dilação probatória, como a realização de laudo pericial, o que se mostra incompatível com o rito da ação mandamental. 3) Destarte, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de prova pré-constituída, nos termos do art. 485, do NCPC, subsidiariamente aplicável à espécie. 4) Agravo de Instrumento improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755009-30.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2021)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS DE MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que se trata de atividades exercidas em diferentes locais de trabalho, até mesmo porque as perícias juntadas dizem respeito a Municípios diversos, a prova emprestada é inservível ao deslinde da questão. 2. Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise. 3. Remessa conhecida e provida. Recurso prejudicado. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000145-78.2016.8.18.0047 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/09/2021)

Portanto, a remessa dos autos ao juízo de origem é necessária para apuração na instrução do conjunto probatório, a partir da realização de perícia técnica, anulando-se a sentença atacada, para observação da situação fática após a conclusão da instrução.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a partir da anulação da sentença. Ao juízo de origem para a realização de perícia técnica acerca da insalubridade das condições de trabalho da apelante.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a partir da anulação da sentença. Ao juízo de origem para a realização de perícia técnica acerca da insalubridade das condições de trabalho da apelante.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0000488-42.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Capacidade Processual

Autor

SOLANGE MARIA CARVALHO E SILVA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Publicação

28/03/2022