Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0800331-63.2018.8.18.0026


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 15.085 DE 2013 E DO ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 1994. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STF. TENTATIVA DE CONTROLECONCENTRADO DE CONSTITUICIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Discutiu-se em Ação Civil Pública a cessão de servidor público estadual, em consideração a Emenda Constitucional Estadual n.º 24, em 04 de abril de 2007, que revoga o §2º, do art. 50 da CE/PI, relativo à cessão de servidores do Estado réu, alega-se a inconstitucionalidade do Decreto nº 15.085 de 2013 e do art.100 da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994. 2. Alega-se que visa controle difuso de constitucionalidade, contudo, a questão principal encontra-se superada com a perda de finalidade da Portaria Estadual que cede o servidor, portanto a aplicação da inconstitucionalidade alcançaria casos abstratos, vestindo-se de controle concentrado, cuja competência para inconstitucionalidade de lei estadual seria do STF. 3. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-63.2018.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-63.2018.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MURILO BANDEIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 15.085 DE 2013 E DO ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 1994. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STF. TENTATIVA DE CONTROLECONCENTRADO DE CONSTITUICIONALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Discutiu-se em Ação Civil Pública a cessão de servidor público estadual, em consideração a Emenda Constitucional Estadual n.º 24, em 04 de abril de 2007, que revoga o §2º, do art. 50 da CE/PI, relativo à cessão de servidores do Estado réu, alega-se a inconstitucionalidade do Decreto nº 15.085 de 2013 e do art.100 da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994.

2. Alega-se que visa controle difuso de constitucionalidade, contudo, a questão principal encontra-se superada com a perda de finalidade da Portaria Estadual que cede o servidor, portanto a aplicação da inconstitucionalidade alcançaria casos abstratos, vestindo-se de controle concentrado, cuja competência para inconstitucionalidade de lei estadual seria do STF.

3. Recurso conhecido e julgado improcedente.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3190275) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Sentença (ID nº 3190264) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, em Ação Civil Pública, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pleito autoral, fundamentando-se no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, a ação civil pública manejada com o objetivo de ver declarada, com efeito erga omnes, a invalidade de norma estadual.

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 3190215), o parquet aduz que Murilo Bandeira da Silva, com a anuência do Estado do Piauí, acumula 03 (três) cargos públicos na Administração Pública, quais sejam, 01 (um) cargo de professor efetivo do Estado do Piauí, 01 (um) cargo de professor efetivo do Município de Jatobá do Piauí, bem como o cargo de Secretário Municipal de Educação do Município de Sigefredo Pacheco/PI, sendo remunerado de todos os 03(três) vínculos.

Em Inquérito Civil Público nº 016.2015.000246-063.2014, apura-se que o servidor público estadual foi cedido pelo Estado do Piauí, com ônus para seus cofres, através da Portaria GSE/ADM n.º 0133/2015, de 20 de março de 2015, pautada no texto do art. 100 da Lei Complementar Estadual n.º 13/94 e no Decreto n.º 15.085/2013, que contrariam a Emenda Constitucional Estadual n.º 24, em 04 de abril de 2007, o §2º, do art. 50 da CE/PI, relativo à cessão de servidores do Estado réu.

Visualiza-se que o primeiro réu, Murilo Bandeira, recebeu seus proventos estaduais sem exercer qualquer atividade de magistério em prol do Estado réu, Piauí.

Assim, o Ministério Público requer liminarmente, em controle difuso de constitucionalidade, a suspensão da eficácia normativa do art. 100, da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994; a suspensão da eficácia normativa e administrativa do Decreto n.º 15.085/2013, que regulamenta o art. 100 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí; imediata suspensão de todo e qualquer pagamento vencimental a Murilo Bandeira da Silva; e a notificação pessoal do segundo réu para optar por quais cargos públicos desejará manter.

Além disso, o Parquet solicita a nulidade e a proibição ao Estado do Piauí por vício de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência a cessão de servidores estaduais; a nulidade da Portaria GSE/ADM n.º 0133/2015, de 20 de março de 2015, por vício de constitucionalidade; que Murilo Bandeira devolva aos cofres do Estado os valores pagos a título de vencimentos pelo Piauí, desde janeiro de 2013; a proibição de acumular mais de um cargo público, exceto se, enquadrarem-se nas hipóteses dispostas no art. 37, XVI, da CRFB/88; em controle difuso de constitucionalidade, declarado inconstitucional o Decreto n.º 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, por afronta ao disposto no art. 50, da Constituição do Estado do Piauí, conforme redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 24, de 04 de abril de 2007; em controle difuso de constitucionalidade, declarado inconstitucional o art. 100, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994, por afronta ao disposto no art. 50, da Constituição do Estado do Piauí, conforme redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 24, de 04 de abril de 2007.

Apresentadas Contestação por Murilo Bandeira (ID nº 3190243) e pelo Estado do Piauí (ID nº 3190245).

Proferida Sentença (ID nº 3190264) no sentido de extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em vista da inadequação da ação civil pública manejada com o fito de ver declarada, com efeito erga omnes, a invalidade de norma estadual.

O Ministério Público Estadual apresentou Embargos de Declaração (ID nº 3190266) quanto à omissão da sentença em relação aos demais pedidos da exordial, manifestando-se apenas sobre o controle de constitucionalidade.

Desse modo, em Sentença (ID nº 3190273), o juiz a quo conheceu e negou provimento aos Embargos Declaratórios.

Posteriormente, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 3190275) em que alega a análise pelo Juízo de piso somente dos pedidos da exordial que dizem respeito ao controle difuso de constitucionalidade, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem observância aos prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, pois percebendo valores públicos sem a devida prestação de serviços. Por isso, requer a apreciação dos demais pedidos da inicial.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí, em ID nº 4784049, manifesta-se pelo conhecimento e provimento da Apelação, logo, pela reforma da sentença.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta

 


VOTO


 

I – Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 3190275) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Da manutenção da Sentença atacada

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação (ID nº 3190275) em razão de considerar que a Sentença (ID nº 3190264) atacada limitou-se a discutir os preceitos da existência de controle de constitucionalidade, sem a devida apreciação dos pedidos da exordial relacionados ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí.

Posto que Murilo Bandeira da Silva, conforme Inquérito Civil Público (ID nº 3190217/ ID nº 3190218/ ID nº 3190219/ ID nº 3190220/ ID nº 3190221/ ID nº 3190222/ ID nº 3190223/ ID nº 3190224/ ID nº 3190225/ ID nº 3190226/ ID nº 3190227/ ID nº 3190228/ ID nº 3190229/ ID nº 3190230/ ID nº 3190231/ ID nº 3190232/ ID nº 3190233/ ID nº 3190234/ ID nº 3190235), acumulou 03 (três) cargos públicos na Administração Pública, quais sejam, 01 (um) cargo de professor efetivo do Estado do Piauí, 01 (um) cargo de professor efetivo do Município de Jatobá do Piauí, bem como o cargo de Secretário Municipal de Educação do Município de Sigefredo Pacheco/PI.

O servidor público era remunerado de todos os 03 (três) vínculos durante o período de 2013, conforme Contracheques apresentados dos três vínculos (ID nº 3190222, pág. 06; ID nº 3190223; ID nº 3190224; ID nº 3190227, pág. 05/06; ID nº 3190228; ID nº 3190229, pág. 01/02 e ID nº 3190225, pág. 02) e Ofício da 5º Gerência Regional de Educação (ID nº 3190225, pág. 01), até 2018, em que comprovada a exoneração do vínculo de professor com o Estado do Piauí, nos autos em processo na Comissão de Acúmulo de Cargos (ID nº 3190250).

Contudo, evidencia-se nos autos que na exordial da Petição Inicial (ID nº 3190215), a parte autora requer o seguinte, conforme descrito em seus pedidos:

 Ex positis, requer este Parquet, meritivamente, o seguinte:

1) sejam os réus citados para, querendo, apresentarem resposta à presente demanda, nos termos da lei adjetiva civil, sob pena de revelia; e,

2) sejam confirmadas as tutelas provisórias, se deferida alguma delas;

3) seja declarada nula e proibida ao primeiro réu por vício de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência a cessão de servidores estaduais, pois o instituto da cessão de servidores estaduais foi banido do ordenamento estadual pela Emenda Constitucional Estadual n.º 24, de 04/04/2007;

4) seja declarada nula a Portaria GSE/ADM n.º 0133/2015, de 20 de março de 2015, por vício de constitucionalidade, pois editada com base em ordenamento jurídico inexistente;

5) seja determinado ao segundo réu a devolução atualizada aos cofres públicos estaduais de todos os valores pagos pelo Estado réu e recebidos pelo segundo réu, desde janeiro de 2013, a título de vencimentos pelo exercício do cargo de professor do Estado do Piauí, sem o efetivo exercício de sua função pública estadual de professor, a serem apurados em oportuna liquidação;

6) seja determinado ao segundo réu a proibição de acumular mais de um cargo público, exceto se, havendo compatibilidade de horário/expediente, enquadrarem-se nas hipóteses dispostas no art. 37, XVI, da CRFB/88 (dois cargos públicos remunerados de professor ou dois cargos públicos sendo um de professor e outro técnico ou científico);

7) seja, em controle difuso de constitucionalidade, declarado inconstitucional o Decreto n.º 15.085, de 18 de fevereiro de 2013, por afronta ao disposto no art. 50, da Constituição do Estado do Piauí, conforme redação  dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 24, de 04 de abril de 2007;

8) seja, em controle difuso de constitucionalidade, declarado inconstitucional o art. 100, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994, por afronta ao disposto no art. 50, da Constituição do Estado do Piauí, conforme redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 24, de 04 de abril de 2007.

Desse modo, compreende-se que o Parquet busca um controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 15.085 de 2013, que regulamenta a cessão e disposição de servidores públicos e militares do Estado do Piauí, autorizando a cessão de servidores públicos estaduais mesmo após a Emenda Constitucional Estadual nº 24 de 2007, que revoga o §2º do art. 50 da Constituição Estadual do Piauí, ou seja, contraditório ao disposto em Emenda, in verbis (ID nº 3190216):

Decreto nº 15.085 de 2013

Art. 3° O servidor poderá ser cedido ou colocado à disposição para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado do Piauí, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis estaduais específicas.

Parágrafo único. É vedada a cessão ou disposição de servidores estaduais ou militares do Estado a:

I - a Municípios de outros Estados, exceto para municípios que integrem a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

II - com ônus para o órgão ou entidade cedente, ressalvados os casos previstos neste Decreto.

 

Emenda Constitucional Estadual nº 24 de 2007

Art. 50. Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.

§ 1º É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica

§ 2°As disposições de servidores públicos civis, no âmbito da administração, ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos de servidores nomeados para cargos de confiança ou de solicitação para ocupar cargo de Secretário de Município. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 04 de abril de 2007)

Além disso, o apelante também entende que utilizando do controle difuso de constitucionalidade, deve ser declarada inconstitucionalidade do art. 100, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994, que discute a cessão de servidor público, alegando-se também a discordância com a Emenda Constitucional Estadual nº 24 de 2007.

Todavia visualiza-se que o controle difuso de constitucionalidade compreende todas as esferas normativas sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, realizado por qualquer Tribunal. Também conhecido como controle por via de exceção, viabilizando que todo e qualquer juiz ou tribunal realize, pautando-se no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.

Nessa perspectiva, o controle difuso, como via de exceção para a pronúncia do Judiciário acerca de inconstitucionalidade, é realizado sobre situação fática indispensável ao julgamento do mérito e não sobre o objeto principal da lide. Assim, a viabilidade de dada inconstitucionalidade visa isentar em situação pontual o cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior.

Cabe destacar que o ato normativo ou lei debatida possuirá ainda validade perante terceiros, havendo um limite sobre os efeitos da inconstitucionalidade declarada.

No caso em tela, observa-se que a questão principal debatida a partir de manifestações apresentadas pelo Parquet, em Petição Inicial (ID nº 3190215), Embargos de Declaração (ID nº 3190266) e Apelação Cível (ID nº 3190275), é a declaração da inconstitucionalidade do Decreto nº 15.085, de 18 de fevereiro de 2013 e do art. 100, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994, em sua generalidade, incidindo de modo abstrato sobre toda a legislação estadual, como cerne da discussão.

O Ministério Público Estadual ao requerer a inconstitucionalidade do Decreto nº 15.085 de 2013 alega que visa alcançar a nulidade da Portaria GSE/ADM n.º 0133/2015. Porém a partir da exoneração do servidor (ID nº 3190250) já se demonstra cumprida a finalidade de tornar sem efeitos tal portaria e o membro Ministerial insiste na inconstitucionalidade do Decreto que desse modo espelharia em outros casos, de modo abstrato.

Tal fato evidencia que não se trata, portanto, de controle difuso através de Ação Civil Pública, porém de uma tentativa de controle concentrado de constitucionalidade, cuja função é obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei.

O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, como descrito no texto constitucional é competência do Supremo Tribunal Federal, assim descrito no art. 102 da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Corroborado pelos entendimentos dos seguintes Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM TESE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TENTATIVA DE AFASTAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINADOS TEXTOS DA REFERIDA LEI. OCORRÊNCIA. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. EFICÁCIA ERGA OMNES. VEDAÇÃO. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade incidental (via difusa) pressupõe o reflexo em determinado caso concreto e somente para as respectivas partes, bem como que seja precedida de simples causa de pedir da pretensão. 2. Ação civil pública com pedido de inconstitucionalidade contra lei estadual em tese (que possa gerar efeito erga omnes) está travestida de inequívoca natureza declaratória concentrada de inconstitucionalidade, o que é incompatível com a referida ação por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (STF). 3. Recurso improvido. (TJ-AC - APL: 07127552320148010001 AC 0712755-23.2014.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DISFARÇADA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. À esteira da jurisprudência do STF, acompanhada por esta 2ª Câmara Cível, não é possível a declaração de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, dado que tal decisão implicaria usurpação da competência constitucional do excelso Pretório, além de controle de constitucionalidade de lei por via disfarçada, dada a possibilidade de extensão 'erga omnes' dos efeitos da decisão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O controle difuso de constitucionalidade deve ser exercido pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial, nos termos do art. 97 da Constituição da República. É a denominada reserva de plenário. 2. A eventual inconstitucionalidade dos artigos 35 e 38 da Lei estadual nº 20.922, de 2013, de Minas Gerais, deve ser examinada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal. 3. Apelações cíveis conhecidas e suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Des. Caetano Levi Lopes). (TJ-MG - AC: 10016150117048001 Alfenas, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)

Desse modo, não compete a este Egrégio Tribunal de Justiça a discussão da inconstitucionalidade do Decreto nº 15.085 de 2013 e do art.100 da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 03 de janeiro de 1994, nos moldes discutidos para aplicação de efeito erga omnes.

Posto que, caso vise-se apenas a situação em tela, o alcance da anulação da portaria estaria com sua finalidade alcançada a partir da exoneração do servidor Murilo Bandeira.

Outrossim, trata-se de uma tentativa de realização de controle concentrado de constitucionalidade, assim, não cabe discussão acerca da Sentença proferida pelo juiz a quo, visto que a centralidade do debate visava a inconstitucionalidade das demandas apresentadas.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: Dr. Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Saul Emmanuel Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800331-63.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MURILO BANDEIRA DA SILVA

Publicação

23/05/2022