TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755493-11.2021.8.18.0000
APELANTE: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, WANDERSON ALVES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Inadequado a utilização da mesma causa de aumento do delito, tanto na 1ª. como na 3ª. fase da dosimetria da pena, revelando-se bis in idem.
4. Penas dos réus readequadas.
5. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS MESMOS para modificar a pena final de Cleiton Pereira dos Santos e Wanderson Alves de Sousa para mesmo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal interposta por Cleiton Pereira dos Santos e Wanderson Alves de Sousa, fls. 277/278, id. 4246015, razões, fls. 282/295, id. 4246015, fls. 279/280, id. 4246015, razões, fls. 296/309, id. 4246015, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ambos inconformados com a sentença, fls. 122/135, id. 4245964, que os condenou a uma pena definitiva 09(nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pelo crime previsto no art. 157, §2º II e VII do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8069/90, em concurso material de crimes (roubo majorado pelo concurso de pessoas e o emprego de arma branca).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 26/08/2020, por volta das 22h30min, na Rua Principal, Bairro Joaz Sousa, os denunciados Wanderson Alves De Sousa e Cleiton Pereira Dos Santos, em comunhão de vontades e desígnios, corrompendo menor de 18 (dezoito) anos de idade, subtraíram mediante grave ameaça exercida por meio de uma arma branca e um simulacro de arma de fogo, a motocicleta YAMAHA YBR, cor preta, placa NIG 2842, uma carteira contendo documento pessoais, bem como o numerário de R$ 700,00 (setecentos reais) da vítima José Elias Marreira da Silva.
Com efeito, na data acima aprazada, a vítima contou que foi abordada por quatro indivíduos, dois ora denunciados, que gritaram anunciando um roubo. Três dos indivíduos estavam armados, um com um facão, outro com uma faca e o terceiro com uma arma. Após parar a motocicleta foi revistado e logo em seguida um dos indivíduos levou a motocicleta e os outros três saíram andando em sentido ao conjunto Joaz Sousa.
Após o ocorrido, conseguiu pedir ajuda e informou a polícia militar sobre o ocorrido.
Os policiais militares obtiveram informações, através do tenente Muniz, que recebeu denúncias, de que havia uma motocicleta roubada escondida na residência do denunciado Cleiton Pereira dos Santos.
A guarnição policial deslocou-se até o local indicado, que fica próximo à Rua Ramalho da Costa Araújo, Bairro São Vicente de Paula, e lá chegando encontraram Cleiton e mais dois indivíduos, identificados posteriormente como Wanderson Alves de Sousa e Carlos Eduardo Lourenço Freitas (menor).
No quintal da supramencionada residência encontraram a motocicleta roubada e outras peças desmontadas de várias motocicletas.
In fine, os policiais conduziram os denunciados e o menor à central de flagrantes, momento em que foram reconhecidos pela vítima.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e VII do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 10/58, id. 4245964, inquérito policial, fls. 10/62, id. 4245964, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 4245964, termo de restituição, fls. 19, id. 4245964 e auto de reconhecimento, fls. 21/26, id. 4245964.
A denúncia foi devidamente recebida, em 14/09/2020, fls. 68/70, id. 4245964.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por ambos os réus.
Em síntese, requerem os apelantes a sua absolvição por insuficiência probatória, especialmente, por entender que o depoimento da vítima foi frágil e contraditório, aliado o auto de reconhecimento ter sido realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como pela negativa de autoria, em juízo, pelos réus.
Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria da pena, em especial, no que tange à fixação da pena-base por entender que a mesma deva ficar no mínimo legal, tendo em vista todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos apelantes.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento de ambos os recursos de apelação criminal ora interpostos, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se os apelantes da imputação que lhe é feita ou revista suas penas nos moldes acima descrito.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas a ambos os recursos, fls. 311/320 e fls. 322/331, id. 4246015, pugnando pelo provimento parcial de ambos os recursos apenas quanto à revisão da dosimetria da pena quanto às circunstâncias de 1ª fase.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 344/349, id. 5055986 opina pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pela defesa de WANDERSON ALVES DE SOUSA e CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, devendo a sentença recorrida ser alterada à revisão da dosimetria da pena quanto às circunstâncias de 1ª fase
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Verifico que os argumentos tanto do apelante CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, como do apelante WANDERSON ALVES DE SOUSA são idênticos, razão pela qual farei análise conjunta de ambos os recursos.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requerem os apelantes a sua absolvição por insuficiência probatória, especialmente, por entender que o depoimento da vítima foi frágil e contraditório, aliado o auto de reconhecimento ter sido realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como pela negativa de autoria, em juízo, pelos réus.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de roubo majorado como de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 10/58, id. 4245964, inquérito policial, fls. 10/62, id. 4245964, auto de exibição e apreensão, fls. 15, id. 4245964, termo de restituição, fls. 19, id. 4245964 e auto de reconhecimento, fls. 21/26, id. 4245964 e a segunda pelo depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, da vítima e da testemunha de acusação, Rilson Carlos Lima Guedelho, os quais dão suporte à condenação de ambos pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima JOSÈ ELIAS MARREIRA DA SILVA,
que era por volta das 22:30 horas, que primeiro saiu o acusado Wanderson, José Augusto e o menor de dentro de um matagal e apontaram a arma para ele, que parou a moto e observou se a arma era de verdade, percebeu que não era, que após saiu o Cleiton e outro de dentro do mato com um facão e uma faca e lhe abordaram, colocaram o facão no seu pescoço e a faca nas suas costas e levaram seus pertences, a motocicleta, carteira com R$ 700,00 (setencentos reais) e um relógio, que saíram em direção ao Joaz Sousa, que saiu correndo atrás deles, que ajudado por um entregador, que retornou a pastelaria e uma vez que não encontraram mais nada no local do roubo registrou a queixa, que dias depois a motocicleta foi encontrada, que eles estavam de máscara de proteção, mas reconheceu todos eles na delegacia, que sabia que outros roubos estavam acontecendo naquela região” (mídia).
Depoimento testemunha de acusação RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO
que estava de serviço quando tomou conhecimento do assalto e que haviam roubado a motocicleta de um entregador, que iniciaram as diligências na região e já tinham informação que os elementos sempre ficavam escondidos no mato, que quando as pessoas passavam eles abordavam e subtraíam seus pertences, que a vítima relatou os fatos e tiveram informações que ali próximo estavam os autores do roubo e a motocicleta, que encontraram a motocicleta escondida no mato coberta com uma lona e bem como várias peças de outras motocicletas, como se ali funcionasse um desmanche. que fizeram a condução dos acusados e da motocicleta até à central de flagrantes, que eles negaram os fatos, que informações de populares e da própria vítima batia com as características deles e não teria como ser outras pessoas, que a vítima os reconheceu e relatou que no dia do fato eram quatro, mas na audiência só estavam dois, que no local do fato eles são bastante conhecidos pela pratica de roubo de motocicletas, que a motocicleta foi encontrada ao redor da casa do acusado Cleiton, apesar do terreno ser de invasão a motocicleta foi encontrada no local onde ele delimitou como a sua casa, foi encotrado também um simulacro de arma de fogo no interior da residência
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação dos réus pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Afasto o argumento da defesa de imprestabilidade do depoimento da vítima, visto que, conquanto não preste o compromisso de dizer a verdade, não vislumbrei nenhuma contrariedade no mesmo.
Acrescente-se a testemunha de acusação diz em juízo que os acusados são conhecidos na região por praticarem delitos de roubos, e, a motocicleta da vítima foi encontrada na área de invasão que o acusado Cleiton delimitou como sua.
Portanto, falece de comprovação o argumento da Defesa de que tal área não pertencia ao mesmo, posto que não trouxe quaisquer informações a estes autos neste sentido.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso)
Ademais, rechaço, igualmente, o argumento de imprestabilidade do auto de reconhecimento, por inobservância do disposto no art. 226 do CPP, visto que a sentença inquinada não se baseou no mesmo para fins de confirmação da autoria, e, sim na prova oral colhida em juízo.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos da Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados a terceiro é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria da pena, em especial, no que tange à fixação da pena-base por entender que a mesma deva ficar no mínimo legal, tendo em vista todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos apelantes.
Assiste razão a Defesa.
Vejamos, pois, como a magistrada realizou a dosimetria da pena de ambos os acusados:
1º ACUSADO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ( art. 157, § 2º, II e VII CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que praticou este crime em local público com mais três pessoas, sendo um deles um menor, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
O acusado não tem antecedentes maculados embora responda a um delito no JECC e uma medida protetiva nesta comarca.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família, elevo em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que mentiu com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e com medo de morrer, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena de pena pelo concurso de agentes e uso de arma branca, razão pelo qual aumento em mais 1\3, ficando em definitva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.
No que concerne a eventuais danos sofrido pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO MENOR (art. 244-B do ECA).
1ª FASE: devidamente analisada quando do roubo majorado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, um (01) mês e vinte e sete (27) dias de reclusão.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena de pena, ficando em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
O sentenciado praticou um crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma branca e corrupção de menores, agiu em concurso material de crimes, ensejando a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena imposta ao sentenciado em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, 40 (quarenta) dias-multa, com valor igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do Código Penal.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como o adequado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado.
2º ACUSADO WANDERSON ALVES DE SOUSA
DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ( art. 157, § 2º, II e VII CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que praticou este crime em local público com mais três pessoas, sendo um deles um menor, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
O acusado não tem antecedentes maculados embora tenha respondido a um ato infracional na 2ª Vara da Infância e Adolescência de Teresina\PI, não juntou seus antecedentes na cidade de Fortaleza\CE.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e família, elevo em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que mentiu com riqueza de detalhes, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e com medo de morrer, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena de pena pelo concurso de agentes e uso de arma branca, razão pelo qual aumento em mais 1\3, ficando em definitva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. ta em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.
No que concerne a eventuais danos sofrido pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO MENOR (art. 244-B do ECA).
1ª FASE: devidamente analisada quando do roubo majorado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em dois (02) anos, um (01) mês e vinte e sete (27) dias de reclusão.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena de pena, ficando em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
O sentenciado praticou um crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma branca e corrupção de menores, agiu em concurso material de crimes, ensejando a somatória das penas aplicadas, fixo em definitivo a pena imposta em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do Código Penal.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como o adequado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade pelos acusados. (fls. 130/133, id. 4245964)
Verifico que laborou em equívoco a magistrada sentenciante. Isto porque ao realizar a fixação da pena-base de ambos os acusados, quanto ao vetor culpabilidade, utiliza-se de justificativa já punida na 3ª. fase, com a causa de aumento do concurso de pessoas, revelando-se ilegal bis in idem. Além disso, há equívoco na fixação do dia-multa na medida em que utiliza a fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, totalmente em descompasso com o disposto no art. 49, §1º do CP.
Destarte, não resta outra alternativa, a não ser realizar nova dosimetria da pena em favor dos apelantes:
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA:
O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
RÉU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, razão pelo qual aumento em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O crime de corrupção de menores tem como pena em abstrato de reclusão de 01 a 04 anos de reclusão.
RÉU: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causas de aumento ou de diminuição, resultando em um quantum de 01 (um) ano de reclusão.
Em face do reconhecimento do cúmulo material de crimes, fixo em definitiva a pena corporal de Cleiton Pereira dos Santos em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA:
O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
RÉU: WANDERSON ALVES DE SOUSA
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, razão pelo qual aumento em 1/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O crime de corrupção de menores tem como pena em abstrato de reclusão de 01 a 04 anos de reclusão.
RÉU: WANDERSON ALVES DE SOUSA
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causas de aumento ou de diminuição, resultando em um quantum de 01 (um) ano de reclusão.
Em face do reconhecimento do cúmulo material de crimes, fixo em definitiva a pena corporal de Wanderson Alves de Sousa em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS MESMOS para modificar a pena final de Cleiton Pereira dos Santos e Wanderson Alves de Sousa para mesmo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755493-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLEITON PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022