TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705333-84.2018.8.18.0000
APELANTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma alhures, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos a rediscutir matéria já apreciada. Quanto as alegações apresentadas, concluo que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Este Colegiado firmou entendimento de que todas as questões pertinentes ao caso foram de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, de fato, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.
Relatório.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVA OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão 1906727, nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0813504-40.2017.8.18.0140), ação monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.
O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos.
Nas razões do recurso Id 3379883, a embargante alegou omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que deixou de se manifestar a respeito do argumento trazido no recurso de apelação; sobre a revisão contratual, que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova; que o julgado foi omisso em razão de que não tratou da possibilidade de parcelamento da dívida.
Por fim requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para sanar os vícios apontados, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir vícios apontados no ato judicial, tais como omissões, contradições, erro material e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
De ressaltar, que no acórdão embargado não existe a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Esclareço, que este Colegiado tratou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, a rediscussão de matéria, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Logo, se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Ademais, o recurso não pode visar a modificação do julgado, salvo em raríssimas exceções, mormente pelo fato de haver recurso próprio para tal finalidade.
Pretende, a embargante a rediscussão de matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Desse modo, o acórdão apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar vícios capaz de modificá-lo.
Por fim, oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para rejeitar os embargos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/03/2022
0705333-84.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEVA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/03/2022