TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801230-56.2021.8.18.0026 (CAMPO MAIOR/1ª Vara )
Apelante / Apelado: RICARDO WALISSON DA SILVA RODRIGUES
Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS –FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO –SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REJEIÇÃO RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE –UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – SÚMULA 545/STJ – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2. É notório que o valor das res furtivae ultrapassa 10% (dez porcento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não caracteriza-se como irrisório, o que afasta a incidência do princípio da insignificância;
3. Mantém-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, c, e §3º, do CP);
4. Dada a ausência dos requisitos cumulativos, tornam-se inviáveis os pleitos de substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e do sursis da pena (art. 77 do CP).
5. Como a confissão foi utilizada fundamento para a condenação do acusado, deve ser aplicada em seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, impõe-se a sua manutencao nos termos do enunciado da Súmula 545/STJ.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RICARDO WALISSON DA SILVA RODRIGUES (pág. 184 – id. 1021386) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 195 – id. 1021386), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 151 – id. 1021386) que condenou o primeiro apelante às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155,caput, (furto), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 87 – id. 4962804), a saber:
No dia 12 de março de 2021, por volta de 10:20 horas, o acusado Ricardo Walisson da Silva Rodrigues subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, o aparelho celular samsung A10 da vítima Karliane da Costa Silva, fato ocorrido no local de trabalho da vítima, localizado na Avenida Santo Antônio, Campo Maior (PI). Na ocasião, o acusado se aproximou e ameaçou a vítima como se estivesse armado, momento no qual colocou a mão por debaixo da camisa e exigiu que a vítima lhe desse dinheiro. Ato contínuo, o acusado subtraiu o celular da ofendida mediante grave ameaça por ter colocado a mão por debaixo da camisa como se estivesse armado, momento em que afirmou que mataria a vítima caso a ofendida reagisse. Após o roubo, a vítima acionou a Polícia Militar que conseguiu realizar a prisão em flagrante do denunciado, sendo que no momento da prisão o réu informou seu nome errado afirmando que se chamava Ramses da Silva Rodrigues. Já na Delegacia de Polícia o acusado se identificou como sendo Júlio César Rodrigues da Silva e depois se recusou a dar qualquer dado sobre a sua identificação civil, como forma de evitar sua identificação, eis que o mesmo possui execução penal em andamento.
Recebida a denúncia (ID 4962809, fls. 96 e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4962901, fls. 184), em síntese, (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, quanto ao crime de furto e a atipicidade da conduta em relação ao delito do Artigo 307 do CP, (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente, (iii) a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direito e (iv) a fixação do regime aberto.
O Parquet, em recurso próprio, pugna (ID 1021363, fls. 195) pelo (i) afastamento da confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual (ID 1021363, fl. 221) e a defesa, em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (Id 4602411) manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento daquele interposto pela defesa e provimento do ministerial.
Feito revisado (ID nº 6202586).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante, (ii) a exclusão da pena de multa, (iii) a substituição da pena por sanções restritivas de direito e (iv) a fixação do regime aberto, enquanto que o Ministério Público Estadual pugna pelo (iii) afastamento da confissão espontânea.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das teses de mérito apresentadas.
1 DO APELO DEFENSIVO
1.1 Do princípio da insignificância
Argumenta a defesa que “a conduta do apelante afigura-se manifestamente atípica, sob o aspecto material, dada a aplicação do princípio da insignificância”.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos da doutrina, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Desse modo, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", se não, veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 3. Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese. (...) (STJ - AgRg no HC: 666345 SC 2021/0146308-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)
Com efeito, mesmo não constando nos autos o Laudo de Avaliação das res furtivae (smartphone), constitui fato notório que dispõem de valor de mercado razoável, superior à décima parte do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 1.100,00 – mil e cem reais), o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
Como bem registrou o magistrado a quo, “não cabe o princípio da insignificância, pois o acusado subtraiu um smartphone (valor de mercado avaliado em R$ 1.000,00) e tem conduta delituosa reiterada, o que demonstra que a conduta não foi penalmente irrelevante”.
Portanto, tal circunstância mostra-se suficiente, por si só, para demonstrar maior reprovabilidade da conduta e, por consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Confira-se:
DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TIPICIDADE MATERIAL PRESENTE. QUALIFICADORA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO SIMPLES TENTADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da bagatela quando o réu é reincidente específico e contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. 2. A remansosa jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, depende, em regra, de prova pericial. Só se admite a substituição da prova técnica quando os vestígios tenham desaparecido ou quando outra circunstância impedir a realização do exame pericial. In casu, não há qualquer justificativa para a não realização do exame pericial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00021411320208070004 DF 0002141-13.2020.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não há que se falar em absolviçao com base no princípio da insignificância.
O Apelante pleiteia, ainda, que o fato de o condenado ter se identificado com o nome de terceira pessoa seja considerado atípico.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Conforme enunciado da Súmula 522 do STJ, que determina que “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. Há, ainda entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, asseverando que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)”. (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674).
2 Da exclusão da pena de multa
Pugna, ainda a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
3 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos II e III, do CP). Com efeito, descumpriu o critério subjetivo (vetorial desvalorada e reincidência).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Impõe-se também a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicariam na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção da vetorial desvalorada e da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).
Portanto, rejeito o pleito de alteração do regime.
II DO APELO MINISTERIAL
1 Afastamento da confissão espontânea
O Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo decote da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal).
Pelo visto, não lhe assiste razão.
Na sentença primeva, ao analisar o crime de furto, assim consignou o juiz:
"(...) Assim, restou demonstrado, em especial, pela confissão do acusado ao declarar que subtraiu o smartphone da vítima, não há, pois, se falar em absolvição por falta de provas. (...)". (fls. 140)
Como se extrai do trecho retrotranscrito, o juiz singular utilizou a confissão para amparar a condenação do acusado, razão pela qual deve ser aplicada em seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula 545 do STJ, in verbis:
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Diversamente do alegado pelo Parquet, as demais provas corroboraram a confissão do acusado, a qual foi efetivamente utilizada para sustentar a condenação do apelado. Portanto, mantenho o reconhecimento da atenuante aplicada na sentença.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801230-56.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRicardo Walisson da Silva Rodrigues
Publicação14/03/2022