Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000084-82.2019.8.18.0058


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º,II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000084-82.2019.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000084-82.2019.8.18.0058 (Jerumenha / Vara Única) Apelante:                     Wilson Tito de Sousa Júnior

Defensores Públicos: Marcelo Moita Pierot

                                      Arilson Pereira Malaquias

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL  – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º,II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90)  – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Tito de Sousa Júnior para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilson Tito de Sousa Júnior, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (ID 526464, fls. 385) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 526464, fls. 427), a saber:

 

“(…) 01 – Consta dos autos em questão que, no dia 08/10/2019, por volta das 20h00min, na Avenida João Clímaco de Almeida, Município de Jerumenha-PI, o denunciado WILSON TITO DE SOUSA JÚNIOR, acompanhado do menor IUAN BARBOSA FONSECA, em unidade de desígnios e em posse de uma faca, anunciaram assalto e subtraíram dois aparelhos celulares das vítimas THAYNÁ SILVA GUIMARÃES e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SARAIVA LOPES, que, na ocasião dos fatos, encontravam-se sentadas na porta de suas residências, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 04. 02 – Consta no incluso procedimento investigatório que, em cumprimento a Ordem de Missão expedida pelo Delegado de Polícia Thiago Sales e Silva, Agentes da Polícia Civil-PI realizaram uma série de diligências no local onde supostamente ocorrera o crime de roubo, descrito no B.O 268877.000076/2019-77. Segundo descrição das vítimas, o roubo foi efetivado por dois indivíduos em uma motocicleta, onde um deles estava com uma camisa preta com desenho nas cores branco e vermelho. As vítimas acrescentaram que após os fatos, ambos saíram no sentido à cidade de Floriano-PI. 03 – Logo após o ocorrido, com as informações acerca das características dos nacionais e do sentido de fuga, a Polícia Militar-PI se mobilizou em dois sentidos no intuito de interceptar a dupla, um na PI 218 que liga Guadalupe a Jerumenha, e outro na BR 343 que liga Jerumenha a Floriano. A equipe da PMPI obteve êxito, abordando dois nacionais com as mesmas características descritas pelas vítimas.  (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 526464, fl. 210) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais  (ID 1253626, fls. 465), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastada as circunstancias e consequências do crime.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 1370045, fls. 473), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 4655792 - Pág. 541) opinando pelo conhecimento parcial provimento do recurso, a fim de que seja neutralizada à circunstância judicial referente às consequências do crime.

Feito revisado (ID nº 6202585).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (Id. 3659258 – Pág. 9), Boletim de Ocorrência (Id. 3659258 – Pág. 15), Termo de Interrogatório (Id. 3659258 -Pág. 21) e prova oral colhida em sede de inquérito policial e confirmada em juízo.

Conforme relato da vítima THAYNÁ SILVA GUIMARÃESno dia 08 (oito) de outubro de 2019, por volta das 20h, ela e MARIA DAS GRAÇAS encontravam-se sentadas na calçada de sua residência, com o seu aparelho celular na mão, quando, de repente, dois indivíduos conduzindo uma motocicleta se aproximaram e anunciaram o assalto.

Afirma que “o garupa desceu da motocicleta e apontou-a uma faca, falando que era assalto. Que nesse momento ela se levantou e ele colocou a faca em seu pescoço, pedindo para passar o celular se não poderia matá-la, e em seguida, o próprio pegou o celular que estava em suas mãos. Acrescenta que “em seguida, o apelante foi em direção a Dona Graça que estava posicionada em frente à rua, apontando-a uma faca e pegando, de igual forma, o seu celular.

De forma uníssona, a segunda vítima, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SARAIVA LOPES afirma que se encontrava na companhia da vítima(Thayna) quando ocorreram os fatos supramencionados. Naquela oportunidade,  “aproximou-se uma motocicleta com dois indivíduos montados, quando então anunciaram o assalto, sendo que ‘o garupa’ foi primeiramente em direção a Thayná e pegou o seu celular, e só deu conta que era um assalto quando a mãe de Thayná a mandou entregar o celular. Aduz que o rapaz apontou-a uma faca, falando “agora é você”, pegando em seguida o seu celular. Que reconhece o rapaz, que apontou a faca(...). Afirma que após o cometimento do assalto os dois saíram na moto no sentido a Guadalupe, entrando em uma rua que dar acesso a Floriano”.

Após o fato, a Polícia Militar foi acionada, oportunidade em que interceptaram uma dupla que trafegava uma motocicleta já próximo ao Município de Floriano/PI.

O apelante, por sua vez, nega a autoria deste crime, argumentando que "eles foram até próximo a Floriano para procurar a carteira do acusado, que teria caído na estrada quando estava de passagem para a cidade de Guadalupe".

Como bem registrou o magistrado a quo, “o réu se mostrou bastante controverso quando foi explicar o que teria ido fazer na cidade de Floriano, e o porquê teria deixado para voltar à Guadalupe já tarde da noite (por volta das 21h00)."

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

2. Da reforma da dosimetria

defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto serem afastadas a valoração negativa das circunstancias e consequências.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

                        Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstâncias e consequências do crime de roubo e fixa a pena-base (Id. 3659261  – Pág. 383):

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado praticou os delitos de roubo durante a noite, em lugar ermo (de pouca movimentação), em uma cidade pacata (Jerumenha/PI), com pouco efetivo policial (02 policiais militares por serviço), e utilizando-se de capacete, tudo isso visando tornar o crime cometido impune e de difícil elucidação. As consequências do crime extrapolam à sua capitulação legal, devendo-se registrar que os delitos causaram grave abalo psicológico e emocional nas vítimas, tendo uma delas (Thayná Silva Guimarães) inclusive sido ameaçada pelo denunciado com uma faca no pescoço. Destaque-se ainda que as vítimas não tiveram seus celulares restituídos, ficando no prejuízo, tendo em vista que no momento da abordagem policial o acusado e seu comparsa já tinham os dispensados ou lhes dado outra destinação.

 

Em relação às consequências do crime, o prejuízo financeiro suportado pela vítima não está à margem do poder de repressão Estatal. Entretanto, demonstrado que o crime não resultou em consequências excepcionais, é defeso ao juiz majorar a pena imposta, pois a perda patrimonial já está englobada no próprio preceito secundário do tipo penal.

A propósito, o Ministro Nefi Cordeiro, por ocasião do julgamento do HC nº 58.596/DF, manifestou-se no sentido de que “o prejuízo financeiro é ínsito aos crimes contra o patrimônio, razão por que não pode ser considerado na valoração das consequências dos crimes desta natureza”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico." (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016). 3. A questão referente à violação ao princípio do non bis in idem não foi discutido pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação, o que inviabiliza a sua análise no âmbito deste mandamus por caracterizar inviável supressão de instância. 4. Este Sodalício tem entendimento firme no sentido de que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando o redimensionamento da pena-base referente ao crime de furto qualificado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (STJ - HC: 448053 TO 2018/0101235-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

 

Portanto, deve ser afastado o desvalor de tal circunstância judicial.

Por outro lado, existe fundamentação idônea para desvalorar as circunstâncias do crime, que se baseia em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador, até porque ficou demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, “tendo em vista que o acusado praticou os delitos de roubo durante a noite, em lugar ermo (de pouca movimentação), em uma cidade pacata (Jerumenha/PI), com pouco efetivo policial (02 policiais militares por serviço)”.

DA NOVA DOSIMETRIA

DO ROUBO MAJORADO

Como foi mantida apenas uma circunstância judicial – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, verifica-se que inexiste causa de diminuição, porém, reconheço o aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), aplicada em seu quantum fixo de 1/3 (um terço).

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos reclusão.

Quanto ao crime de corrupção de menores, mantém-se a pena aplicada no mínimo legal. Assim, por se tratar de concurso de crimes, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Tito de Sousa Júnior para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multamantendo-se os demais termos da sentença, consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Tito de Sousa Júnior para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0000084-82.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WILSON TITO DE SOUSA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2022