TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0801071-98.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, §2º, II e VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REFORMA DA DOSIMETRIA–POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação;
2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
3. O apelante é tecnicamente primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO para 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO (pág. 239 – id. 5767115), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 217 – id. 5767105) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 966 – id. 5767046), a saber:
(...)
1 – Consta nos autos que FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO e o indivíduo conhecido por KELVIN, em comunhão de esforços e unidade de desígnios tentarem subtrair para si coisa alheia móvel mediante ameaça utilizando de arma branca em desfavor de Carlos Eduardo dos Santos Nascimento, não conseguindo consumar a prática delitiva por circunstâncias alheias às suas vontades. (art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro). 2 – Depreende-se dos referidos autos que, na data de 11 de março de 2021, por volta das 22h00min, a vítima estava na praça do Quadrilhódromo, situada no Bairro de Fátima, nesta urbe, quando dois indivíduos se aproximaram, um deles armado com uma faca tipo peixeira, e anunciaram o assalto, exigindo a chave da motocicleta do ofendido 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa PIO2864, que estava estacionada próximo ao local. 3 – Na ocasião, a vítima obedeceu ao comando dos infratores, fornecendo a chave. Enquanto os criminosos se dirigiam até a motocicleta, a vítima pediu ajuda de alguns populares que estavam no local e conseguiram cercar os suspeitos, impedindo que estes roubassem a motocicleta. 4 – Nesta oportunidade, ao se verem cercados, os suspeitos tentaram empreender fuga, mas apenas um deles logrou êxito, levando consigo a chave do veículo. Entretanto, a vítima e os populares conseguiram conter o outro infrator, conhecido como FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO. 5- - Os policiais militares chegaram até o local e encontraram o denunciado retido pela população, inclusive, fora encontrada em sua posse 01 (uma) faca do tipo peixeira e de cabo branco, a qual foi apreendida. Foi dada voz de prisão a FRANCISCO CRISTIANO e o conduziram a Central de Flagrantes de Parnaíba para que fossem realizados os procedimentos legais de praxe.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 102 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 239 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastadas a culpabilidade e conduta social.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 253 – id. 3362617), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que se proceda a reforma da sentença devendo para tanto afastar a valoração negativa da conduta social, bem como a compensação entre causas de aumento e diminuição da pena, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6046823).
Feito revisado (ID nº 6202588).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 5766812, fl. 04), Termo de Interrogatório do Conduzido (ID 5766812, fls. 08/09), além da declaração da vítima e depoimento prestados pelas testemunhas em juízo (ID 5767080).
Conforme relato da vítima Carlos Eduardo dos Santos Nascimento, no dia 11 de março de 2021, por volta das 22h, estava na praça e “foi abordado pelo réu e por outro indivíduo, que aparentemente estavam bêbados ou drogados e de forma bem agressiva, eles se aproximaram com uma faca e pediram para que entregasse a chave da moto”.
A vítima afirma que resistiu um pouco em atender o individuo, o que possibilitou a intervenção de populares e conseguiu capturar um dos envolvidos, enquanto que o outro subtraiu a chave da motocicleta e empreendeu fuga. Destaca que os acusados não o agrediram fisicamente, apenas verbalmente.
Após a prática de conduta, a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao local da tentativa do roubo. Iniciadas as diligências, os policiais obtiveram êxito na localização e prisão em flagrante de um dos agentes.
Nesse sentido, declinou o policial militar Valdênio Batista Morais que foram acionados com a informação de que dois indivíduos haviam tentado fazer um assalto, mas um deles foi detido pela população enquanto o outro fugiu com a chave da motocicleta da vítima. Afirma que, esta reconheceu o acusado, mas negou a autoria .
O apelante, ao ser interrogado, informou que o autor do crime “seria seu comparsa, conhecido como Kelvin, que a faca que possuía no momento da prisão em flagrante foi jogada por Kelvin”.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não vinga a tese de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelo réu, tendo em vista robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se o depoimento dado em juízo pela vítima, que vai ao encontro dos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois a vítima foi enfática afirmar em juízo que o acusado empregou grave ameaça (Vis compulsiva) quando da subtração. MINORANTE TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime, uma vez que, ainda que o bem tenha sido restituído, houve a inversão e a posse tranquila sobre o bem, estando configurado o crime de roubo na forma consumada. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. A pena imposta ao acusado na sentença vai mantida, pois que foi IR GOMES DOS SANTOS GALVÃO aplicada de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083879544 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto serem afastadas a valoração negativa da culpabilidade e conduta social, bem como procedida a compensação entre causas de aumento e diminuição da pena.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da culpabilidade e conduta social e fixa a pena-base (Id. 5767105 – Pág. 220):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e merece acentuada reprovação na medida em que se valendo de superioridade numérica, praticou o delito em local público, demonstrando indiferença de esforços para a concretização do ato. Sua conduta social é ruim, pois se constata dos depoimentos, sobretudo o do próprio réu, que estava embriagado no momento dos fatos.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o apelante “praticou o delito em local público, demonstrando indiferença de esforços para a concretização do ato”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
De igual modo, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante “estava embriagado no momento dos fatos”, o que não serve de fundamento para sua desvaloração.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) , porém, mantenho inalterada a pena, com fundamento na Súmula 231 do STJ, pois fixada no patamar mínimo.
DA TERCEIRA FASE. Conforme exposto alhures, trata-se de conduta na modalidade tentada, praticada em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com o uso de arma branca (faca).
Quanto ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, há de se majorar a pena em 1/3 (um terço), fração mínima, o que na pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
No que se refere ao reconhecimento da minorante da modalidade tentada, observa-se que o magistrado de piso aplicou fração de redução (1/6 – um sexto), portanto, além dos limites legais previstos no art. 14, paragrafo único, do Código Penal, razão pela qual é imprescindível a sua adequação.
Como se sabe, quanto maior o caminho percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, aplicando-se o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL ENTRE SUBTRAÇÃO E A VIOLÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A VÍTIMA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA. PERCORRIMENTO DE TODA A EXECUÇÃO DO CRIME. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. – 5. Omissis. 6. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 7. Depreende-se do acórdão recorrido apenas a valoração negativa das consequências do crime. Não há qualquer ilegalidade, pois se encontra devidamente fundamentada no comprovado estado de tetraplegia da vítima, situação que transborda bastante as consequências ordinárias previstas no tipo penal incriminador da tentativa de latrocínio, motivo pelo qual é consonante com a individualização da pena a exasperação da pena-base. Valendo-se dessa circunstância judicial desfavorável, o Tribunal a quo fixou-a em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, o que se mostra razoável, diante das gravíssimas e irreversíveis consequências causadas à vítima, malgrado o aumento de dois anos à pena mínima em abstrato seja superior ao consagrado parâmetro de exasperação de 1/8 para a pena-base. 8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. A subtração do veículo consumou-se e a conduta com intenção de causar o resultado morte, que culminou a presente tentativa cruenta e perfeita, percorreu a totalidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por meio de disparo na região do pescoço. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II). 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 226359 DF 2011/0284449-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016). [grifo nosso]
No caso dos autos, houve considerável avanço do iter criminis, inclusive com perseguição em direção à vítima, mostrando-se então adequada a aplicação do patamar mínimo – 1/3 (um terço) –, resultando então a pena definitiva em 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.
DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, o apelante é tecnicamente primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime aberto, nos termos do citado dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO para 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO para 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801071-98.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022