TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000258-22.2012.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: ADMILTON SANTOS SILVA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO - ART. 155, §§1º e 4º, IV DO CP – APELAÇÃO CRIMINAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado, pela prova oral colhida, que o apelante subtraiu coisa alheia móvel, em unidade de desígnios com indivíduo não identificado, a condenação nas iras do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, é medida imperativa.
2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta legalmente. Precedentes.
5. Recurso conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADMILTON SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4290903, fls. 246) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4290779, fls. 298), a saber:
“(…) 1- Consta nos autos que o denunciado ADMILTON SANTOS SILVA, VULGO “DENDÊ” subtraiu para si, em comunhão de vontades com terceiro conhecido como “AUAU”, 45 (quarenta e cinco) quilos de carne bovina do quiosque pertencente à vítima Manoel Rivelino da Silva Vasconcelos (art. 155, §1° e §4º, I e IV do Código Penal). 2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 11.01.2012, por volta das 01h00min, o denunciado subtraiu do interior do quiosque da vítima 45 (quarenta e cinco) quilos de carne bovina. 3- Elucidam os autos, ainda, que o denunciado teve acesso ao local pois danificou a porta do estabelecimento de propriedade da vítima, o que fez por ter praticado o delito durante o repouso noturno, na madrugada da data supracitada, tendo desta forma praticado o delito sob a égide das qualificadoras previstas nos §1º e §4º, I, do art. 155 do Código Penal. 4- Ademais, o denunciado praticou o delito em comunhão de vontades com terceiro identificado nos autos pela alcunha de “AUAU”, porém o mesmo não foi qualificado e posteriormente indiciado, em virtude de ter logrado êxito ao empreender fuga, o que demonstra também a ocorrência da qualificadora prevista no §4º, IV, do art. 155, do Código Penal. (…)”
Recebida a denúncia (ID 5270853, fls. 66) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4290915, fls. 264), (i) a exclusão da qualificadora (art. 155, §4º, IV, do CP), (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo, em decorrência da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (ii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4290920, fls. 287), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4662444).
Feito revisado (ID nº 6202589).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, (i) a exclusão da qualificadora, (ii) o redimensionamento da pena intermediária e (ii) a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP
A defesa pleiteia o decote da qualificadora prevista pelo art. 155, § 4º, inciso IV, diante da ausência de liame subjetivo entre os agentes.
Sem razão.
Isso porque, o Apelante e o comparsa foram flagrados juntos, na posse direta da res furtiva.
Além do mais, pelas provas coligidas, os policiais militares relataram que os agentes foram vistos juntos por transeuntes subtraindo o objeto, tanto é que as testemunhas forneceram as características físicas dos dois acusados, informando tê-los visto praticando o crime.
Com efeito, do acervo probatório extrai-se que o apelante e um terceiro não identificado conjugaram esforços para a perpetração do delito de furto, ficando caracterizada a qualificadora em questão. Vejamos o depoimento de Marcos Antônio Costa dos Santos (policial militar):
“os quiosques eram tudo de madeira nesse tempo, ele (vítima) vendia na parte de fora, não na parte de dentro do mercado, aí ele avisou a gente que esse “AUAU” tinha arrebentado juntamente com o outro (Admilton) e levado uma quantidade de carne de porco, carne de gado”
Ademais, o Apelante afirmou que estava em companhia de “AUAU” no dia dos fatos, deixando claro que se conheciam. Por suposto, não é crível que o furto tenha sido praticado em ausência de liame subjetivo dos agentes.
Como bem registrou o Parquet, “não há dúvidas da participação de mais de um indivíduo. A confissão do acusado e depoimentos testemunhais, comprovam que o mesmo praticou o furto na companhia de outro comparsa de alcunha “AUAU”.
Por tais fundamentos, não há dúvidas de que o delito foi praticado por dois indivíduos, ao menos, sendo impossível o decote da qualificadora de concurso de pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado, pela prova oral colhida, que a ré subtraiu coisa alheia móvel, em unidade de desígnios com indivíduo não identificado, a condenação nas iras do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, é medida imperativa. 2. Restando demonstrado pelas declarações judiciais da vítima, corroborada pela narrativa em juízo das testemunhas, a prática da subtração em concurso de agentes, não há que se falar em decote da qualificadora.(TJ-MG - APR: 10024170713929001 Belo Horizonte, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DO PREJUIZO FINANCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ATENUANTE. ATENUANTE A SER RECONHECIA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora de concurso de agentes ficou demonstrada pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento judicial do policial que atuou nas investigações, tendo ambos os relatos descritos de forma pormenorizada a participação de cada agente no delito, sendo certo, ainda, que pelo “modus operandi” do crime não é crível que tenha sido praticado por apenas um agente, conforme nova versão apresentada pelo réu em juízo. (…) 7. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1302843, 00014935320188070020, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2020, Publicado no DJE: 02/12/2020
Portanto, impossível a exclusão de tal qualificadora.
2. Redimensionamento da pena intermediaria
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 250 – id. 5270853) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
3. Da exclusão ou parcelamento da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente economicamente.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito classificado como de mera conduta, bastando, para sua configuração, que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente, sendo irrelevante a sua intenção, pois dotado de dolo genérico. 2. In casu, é possível se exigir o conhecimento do ilícito, mormente a ampla campanha de desarmamento, ocasião em que foi oportunizado à sociedade, em geral, a entrega voluntária de armas porventura guardadas, possuídas, portadas e outros, sem a devida regulamentação e autorização, não sendo plausível o acolhimento da tese de que o apelante desconhecia tal proibição. Assim, denota-se que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se tão somente com o comportamento do agente e, ainda, ante a não caracterização de erro de tipo e/ou erro de proibição. 3. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 0758563-70.2020.818.0000, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000258-22.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorADMILTON SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022