Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800159-31.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-31.2019.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800159-31.2019.8.18.0077

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: PRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADA: LAIONARA CORRÊA MONTEIRO (OAB/PI Nº 11.031)

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI

ADVOGADA: MICHELE RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 18.705)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmula nº 08 deste TJPI. 3. No caso, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 5. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para condenar a municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS pleiteado na exordial, em razão da nulidade da contratação por ausência de concurso público, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciados das súmulas 08, 09 e 12 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI, que julgou improcedente a demanda, sobre o fundamento de que o vínculo formado entre o poder público municipal e a autora, dentro do período não atingido pela prescrição, era o estatutário, no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, pelo que extinguiu o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que, em fevereiro de 2013 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na secretaria municipal de educação do município recorrido, sem concurso público, tendo sido exonerada em dezembro de 2016. Alega que foi demitida sem que tenham sido depositadas as parcelas do FGTS que lhe eram devidas, motivo pelo qual requer que seja procedido o aludido deposito.

Em contrarrazões apresentadas no ID Num. 2040760, o apelado rechaça todos os argumentos apontados no recurso, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência da causa de pedir. No mérito, pugna pela total improcedência do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 4660062 - Pág. 1).


VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

2.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL

O apelado alega, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, “a causa de pedir”. Alega que o recorrente pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias, entretanto, em momento algum demonstra os fatos que lhe concedem o direito ao recebimento dessas verbas, muito menos comprova juridicamente esse seu suposto direito. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

Importa consignar que a petição é inepta quando for ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido e vice-versa. No caso em análise, a petição inicial, ao contrário do que alega o recorrido, é bastante clara e não ofereceu nenhum empecilho à defesa do mesmo, tanto que este formulou sua contestação adentrando, sem dificuldade, nas questões de mérito. Sendo assim, comprovada a prestação de serviço para a municipalidade resta caracterizado o interesse de agir

Consubstanciado no entendimento esposado, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito.


III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Nas contrarrazões aduz o apelado que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos relativos ao FGTS é quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº. 709.212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. (…) 4. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos a essa solução, definindo o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 5. No caso, o prazo prescricional teve seu cômputo iniciado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. Contando-se 5 (cinco) anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp:1784479 AM 2018/0322453-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019).”

 

Neste sentido, a Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212”. (Grifei)

 

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.

Desse modo, considerando que a ação foi distribuída em fevereiro/2019, estão prescritas apenas as prestações anteriores a fevereiro/2014, portanto, prejudicada, no caso, a prejudicial de mérito suscitada pelo apelado.


III – DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, ora apelante, pleiteia a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes, bem como a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas de FGTS não recolhidos.

Narra a apelante que foi contratada em fevereiro/2013 para prestar serviços na função de auxiliar de serviços gerais, função que exerceu até dezembro/2016, sendo demitida sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito das parcelas do FGTS. Na origem, anexou ao caderno processual, cópia dos seus extratos previdenciários e de seus contracheques emitidos pelo município de Uruçuí-PI, o que comprova a alegada prestação de serviços.

Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.

De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.

Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.

Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.

Nesse sentido, foram os julgamentos abaixo ementados:

 

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02- 2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679- 01 PP-00068).”

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”


Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o município não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.

Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”


No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:

 

“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”


Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.

Dessa forma, considerando que a autora demonstrou que prestou serviços ao Município de Uruçuí-PI, e que alegou um fato negativo (ausência de recolhimento de FGTS), ainda que decorrente de um contrato nulo, caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu.

Diante da situação fática dos autos, impõe-se a reforma da sentença, pois demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais, bem como o recolhimento ao FGTS pleiteado pela apelante, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela recorrente, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para condenar a municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS pleiteado na exordial, em razão da nulidade da contratação por ausência de concurso público, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciados das súmulas 08, 09 e 12 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relaório.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800159-31.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

PRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

13/03/2022