Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800237-09.2019.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 3. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção da impetrante/apelada ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 4. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela Apelada, impõe-se, então, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-09.2019.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800237-09.2019.8.18.0050 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA)

Apelante : MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI

Advogado : FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - OAB/PI Nº 8.824

Apelada : LUCILENE DA SILVA CASTRO

Advogado : FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR – OAB/PI N° 181-B

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

3. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção da impetrante/apelada ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública;

4. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela Apelada, impõe-se, então, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina-PI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única daquela Comarca que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (PO-0800237-09.2019.8.18.0050), impetrado por Lucilene da Silva Castro.

Alega a Impetrante que é servidora municipal há dezenove anos e atualmente exerce  o cargo de Agente de Saúde, porém, em 2011 passou a sofrer perseguição política e teve como retaliação a remoção arbitrária para outra localidade distante da sua residência, motivo pelo qual impetrou o referido mandamus, objetivando a nulidade do ato de remoção, com o fim de assegurar-lhe o retorno à “PSF do Conjunto Palestina”.

O Magistrado singular indeferiu o pleito liminar e, posteriormente, concedeu a ordem vindicada, para tornar nulo o ato administrativo impugnado.

O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o ato de remoção não se revestiu de arbitrariedade e que a Administração Pública tem o poder discricionário de remanejar o quadro de servidores para melhor adequar a prestação dos serviços públicos, requerendo, ao final, seja o recurso conhecido e provido.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id.4591528) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante objetiva a reforma da sentença, ao argumento de que o ato não se revestiu de arbitrariedade, portanto, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame da matéria de mérito aventada.

 

2. Do mérito.

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.

Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.

Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:

 

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade do ato administrativo que procedeu à remoção da Apelada.

De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.

Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria3, a saber:

 

(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

 

Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.

Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, a fim de analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).

 

Como bem registrado pelo magistrado singular, a remoção da impetrante, ora Apelada, ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

 

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Acerca da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:

  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJRS. APELAÇÃO CIVEL Nº 70062688726. 3ª CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JERSON MOACIR GUBERT. JULGADO EM 22/03/2018).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos, inclusive daqueles classificados como discricionários, posto que, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cumpre ao julgador repelir condutas arbitrárias e ilegais que acarretem lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ampliou-se os parâmetros do princípio da legalidade para considerar que o ato não deve estar em conformidade apenas com a lei, mas também englobar a necessária observância aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. 2.A licença para tratar de interesse particular por até dois anos sem vencimentos ou remuneração se encontra prevista na LCM nº 01/2009. É bem verdade que a concessão do benefício se sujeita à discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto, vez que cabe ao magistrado examinar a motivação do ato para aferir eventuais abusos. 3.Na hipótese, a municipalidade alegou que estaria seguindo recomendação do MP para equilibrar as finanças e satisfazer o interesse público. Acontece que essa justificativa é demasiadamente genérica, tendo sido externada sem demonstração de que a ausência da servidora prejudicaria as contas e o interesse públicos, principalmente quando se observa que o afastamento vindicado é sem remuneração. Ademais, também não há evidências de que o desligamento temporário de uma servidora prejudicaria os serviços prestados no departamento em que a postulante é lotada. 4.Consta-se, portanto, que a motivação inidônea configura arbitrariedade que enseja a atuação judicial como forma de preservar o direito de alcançar a citada licença. Precedentes do STJ. 5.Apelo conhecido e não provido.

(TJ-CE - APL: 00618895620168060064 CE 0061889-56.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL (ART.98, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRO DURO-PI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A LICENÇA ESPECIAL, ANTERIORMENTE, CONCEDIDA. DIREITO À 03 (TRÊS) LICENÇAS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE 03 (TRÊS) QUINQUÊNIOS ININTERRUPTOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001883-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO. (…) 3- No exercício do poder discricionário, observada a conveniência do serviço, em decisão motivada, cabe à Administração Pública, observados os critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertence. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0191.17.002129-6/001, Rel.es.(a) Renato Dresch , 4ª CC, j.19/04/2018)

 

In casu, a impetrante alega na exordial que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Esperantina-PI há vários anos, porém, que vem sofrendo perseguição oriunda da Secretária de Saúde, consistente no afastamento do seu local de trabalho (PSF do Conjunto Palestina) para outra localidade distante de sua residência, fato que a levou a impetrar o mandamus com o fim de garantir o direito pretendido.

O juízo de 1º grau, após analisar o feito, concedeu a segurança vindicada, por entender que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado, e, sobretudo, evidenciada a ausência de motivação no ato impugnado.

Além disso, não se mostra plausível que a Apelada após o decurso de mais 10 (dez) anos em que desempenha suas funções na sede do município, onde também reside, seja repentinamente transferida para prestar serviços na zona rural.

Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção da Apelada, ficando evidente que o ato rechaçado deu-se ao arrepio da lei.

Acrescente-se que, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei Federal n°11.350/2006, “um dos requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde é o candidato aprovado residir na comunidade em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo”.

Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, e, no caso concreto, não foi identificado interesse da coletividade. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, fazendo-se então cessar a violação ao direito líquido e certo reclamado pela Impetrante.

  

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -

 

Detalhes

Processo

0800237-09.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Secretário de Saúde do Município de Esperantina-PI

Réu

LUCILENE DA SILVA CASTRO

Publicação

24/02/2022