Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815398-17.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público"; 3. No caso dos autos, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários, impondo-se então reconhecer o direito ao reenquadramento na Classe e Padrão vindicados; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815398-17.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0815398-17.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Estado do Piauí

Apelada: Maria de Lourdes Pereira dos Santos

Advogados: Francisco Alysson Costa Gomes – OAB/PI Nº5.267 e Outro

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O reajuste previsto na Lei nº6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, em face da incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes;

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público";

3. No caso dos autos, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/2004, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários, impondo-se então reconhecer o direito ao reenquadramento na Classe e Padrão vindicados;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, EM CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, contudo, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação Ordinária (PO-0815398-17.2018.8.18.0140), para determinar que o ente estatal promova o enquadramento da parte autora pela Lei nº 6.560/2014, no Cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão D”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014 e dos atos geradores de aumento de despesa, a impossibilidade de extensão do benefício previsto na referida Lei a servidores não efetivos e a inexistência do direito ao enquadramento pretendido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada refuta, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo ente estatal, pugnado, ao final, pela manutenção da sentença na integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

  

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida em 24/04/1986 no cargo de Auxiliar de enfermagem, sendo enquadrada no cargo de Agente Técnico de Serviços, conforme Decreto n°15.158 de 19 de abril de 2013 (Classe – I, Padrão – C), contudo, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei nº38/2004 e Lei nº6560/2014, a Administração promoveu jamais efetivou seu enquadramento funcional na Classe III/Padrão D, correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas, julgada paarciamente procedente no juízo de 1º grau.

O Apelante alega a inexistência do direito vindicado, em razão da inconstitucionalidade da Lei 6.560/2014, uma vez que afronta o art. 21, parágrafo único, da LC 101/20000 e art. 73, V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que obstam o aumento de despesa com pessoal em final de mandato eletivo.

Entretanto, não assiste razão ao Apelante, por dois fundamentos.

A um, porque, embora a Administração tenha questionado a validade da Lei n°6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.

A dois, porque o Plenário deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, firmou o entendimento de que "com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos".

Oportuno destacar a íntegra da ementa do supracitado julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016)

 

Ademais, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público". (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).

Ressalte-se, por conseguinte, que este Colegiado aplicou o entendimento supra em recente julgado, da relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura (MS-2017.0001.012409-6), de modo que tais alegações se mostram insuficientes para afastar a pretensão da Apelada.

Por último, o Estado do Piauí asseverou que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, e como a Apelada teria ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, apenas teria direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, mas não aos demais benefícios de efetivos.

Nesse ponto, convém registrar o disposto no art.1° da Lei 6.560/14:

 

Art.1° - Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006.

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.

§ 2° O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo supra, conclui-se que não prospera o argumento do ente estatal de que apenas os servidores efetivos poderiam ser enquadrados, uma vez que inexiste ressalva quanto ao vínculo funcional, de modo que a referida lei estabelece, com as alterações posteriores promovidas pelas Leis 6.790/16 e 6.856/16, tão somente o requisito do reenquadramento de cada servidor, mediante procedimento administrativo, para efetivar o referido reajuste vencimental. Vale dizer, não há diferenciação em relação à forma de ingresso no cargo, prevendo apenas o efetivo exercício nele.

Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).

Da análise da documentação acostada, verifica-se a omissão do ente estatal quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação ao direito do servidor.

Todavia, faz-se necessário averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido.

No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos no art.31 da LC 38/20041, com redação dada pela Lei 6.560/14, uma vez que juntou os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, a exemplo das cópias dos contracheques, certidão de tempo de serviço, Lei nº6.560/2014 e Decreto n°15.158/13.

Noutro norte, como foram comprovados o vínculo jurídico-estatutário, a prestação de serviços para com a Administração Pública e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada - Classe III, Padrão D (Id.3970702) -, caberia então ao Apelante (ente público) demonstrar que promoveu os atos necessários ao enquadramento pleiteado, o que não ocorreu.

Portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE LEI Nº 6.560/2014 E DOS DECRETOS 15.879/2014 E 15.891/2014. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO MANDAMUS. ACOLHIDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.560/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVOS DOS SERVADORES PÚBLICOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Resta prejudicada, pois, a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que fora indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2.O Secretário de Saúde do Estado do Piauí não é parte legítima para proceder com o reenquadramento funcional, tampouco a implementação do aludido enquadramento, sendo referido ato de competência do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Governador do Estado do Piauí. 3.O Estado do Piauí suscitou a preliminar de nulidade da Lei nº 6.560/2014 após a apresentação da contestação. Portanto, intempestivas, haja vista que em desacordo com a previsão contida no art. 336 do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço que não requereu a declaração de sua inconstitucionalidade da Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, deixo de fazer a análise da suposta inconstitucionalidade. 4.Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5.No decorrer do trâmite processual os impetrantes reconheceram que o pagamento referentes às parcelas pretéritas vem sendo realizadas. Deste modo, houve a perda do objeto quanto a este pleito. 6.A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 7.Concessão parcial da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000063-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Omissis;

2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação.

5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que “Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”.

6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 15.877/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O ato formal de enquadramento da Apelada consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.877 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 2538103), e, ainda, consoante a declaração da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Id. 2538099), atestando que a servidora foi enquadrada no cargo AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, CLASSE III, PADRÃO “E”, a partir de 19.12.2014.

2. Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 

4. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 

5. Dever de implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI - ApCiv 0803929-03.2020.8.18.014 - 0Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Julgado 01/10/2021 )

mos reconhecidos no juízo singular.

 

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, contudo, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

1 LC 38/2004 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores publicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piaui.

(...) Art.31- § 4º A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  à unanimidade, EM CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, contudo, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -

 

Detalhes

Processo

0815398-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

24/02/2022