Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758809-32.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC). 2 - No mesmo sentido, eis o ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157). 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758809-32.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758809-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC).

2 - No mesmo sentido, eis o ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800024-82.2020.8.18.0077) movida pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.

 

Na referida decisão (Id. 19036737 do processo de referência), considerando o trânsito em julgado da sentença proferida (sentença transitada em julgado no dia 09/09/2020 – Id. 13025418 do processo de referência), assim como a impossibilidade legal do pedido formulado pela ora agravante, o d. juízo de 1º grau negou a pretensão de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé (Id. 11348359 do processo de referência).

 

Em suas razões (Id. 4961747), a agravante diz que é beneficiária da justiça gratuita. Pugna pela impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Requer o afastamento do referido ônus processual. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.

 

Em decisão monocrática (Id. 4970605), indeferi o pedido de efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões (Id. 5212024), o banco agravado afirma que “as alegações (...) apenas comprovam a má – fé da parte autora ao ingressar com ação judicial buscando unicamente o enriquecimento ilícito”. Pede o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do instrumental.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a questão acerca de pedido de afastamento de multa aplicada por litigância de ma-fé em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita.


Primeiramente, ressalto que o título executivo judicial no qual fora determinada a multa por litigância de má-fé contra a ora agravante transitou em julgado (sentença transitada em julgado no dia 09/09/2020 – Id. 13025418 do processo de referência). Caso desejasse desconstituir tal capítulo da sentença, deveria ter se utilizado da apelação, a tempo e modo (preclusão temporal).


Em um segundo plano, importante anotar que o deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas(art. 98, § 4º, do NCPC).


No mesmo sentido, colho ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).


Por conseguinte, o recurso não merece provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0758809-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2022