TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758809-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC).
2 - No mesmo sentido, eis o ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800024-82.2020.8.18.0077) movida pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 19036737 do processo de referência), considerando o trânsito em julgado da sentença proferida (sentença transitada em julgado no dia 09/09/2020 – Id. 13025418 do processo de referência), assim como a impossibilidade legal do pedido formulado pela ora agravante, o d. juízo de 1º grau negou a pretensão de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé (Id. 11348359 do processo de referência).
Em suas razões (Id. 4961747), a agravante diz que é beneficiária da justiça gratuita. Pugna pela impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Requer o afastamento do referido ônus processual. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Id. 4970605), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (Id. 5212024), o banco agravado afirma que “as alegações (...) apenas comprovam a má – fé da parte autora ao ingressar com ação judicial buscando unicamente o enriquecimento ilícito”. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de pedido de afastamento de multa aplicada por litigância de ma-fé em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
Primeiramente, ressalto que o título executivo judicial no qual fora determinada a multa por litigância de má-fé contra a ora agravante transitou em julgado (sentença transitada em julgado no dia 09/09/2020 – Id. 13025418 do processo de referência). Caso desejasse desconstituir tal capítulo da sentença, deveria ter se utilizado da apelação, a tempo e modo (preclusão temporal).
Em um segundo plano, importante anotar que o deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC).
No mesmo sentido, colho ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4º, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).
Por conseguinte, o recurso não merece provimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0758809-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2022