TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001763-45.2012.8.18.0032
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, CAMILA DE ANDRADE LIMA
APELADO: JOSÉ GILBERTO NEIVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: MONAELTON GONCALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma clara e expressa não cabimento da comissão de permanência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0001763- 45.2012.8.18.0032, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado vício material existente.
No referido acórdão (Num. 4425333 - Pág. 1), negou-se provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Nas razões recursais (Num. 4502004 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido possui erro material a ser sanado. Afirma que as disposições previstas na operação firmada entre as partes encontram-se em consonância com a jurisprudência do e. STJ (inclusive Súmulas 472, 539 e 541), razão pela qual é improcedente o pedido revisional.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O embargante sustenta que o acórdão combatido possui erro material a ser sanado. Afirma que a cláusula 5º do contrato de financiamento objeto da demanda, que versa sobre os encargos moratórios, foi redigida de acordo com o entendimento da Súmula 472 do STJ, razão pela qual é improcedente o pedido revisional.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma clara e expressa não cabimento da comissão de permanência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se trecho do acórdão (Num. 4425333 - Pág. 1):
“A instituição financeira apelante defende a licitude das cláusula que impõe a cobrança de comissão de permanência. Alega que a cobrança da comissão de permanência não está ocorrendo de forma cumulada com outros encargos.
Da análise detida dos autos (Num. 2309924 - Pág. 59), constato que a cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes prevê “ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: ao pagamento dos ENCARGOS MORATÓRIOS correspondentes: (I) à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base na(s) TAXA(S) DE JUROS desta CÉDULA ou à Taxa de Mercado; e (II) os JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORE”; além da incidência de MULTA CONTRATUAL de 2% (dois por cento). (…) - grifei
Portanto, em que pese as alegações da apelante, o contrato prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos moratórios no período de inadimplência contratual, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aosjuros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. (grifou-se) 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência. Incidência da Súmula 472/STJ. Precedentes. (grifou-se) 4. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1212188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)”.
A Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça explicitou que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. In verbis:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Portanto, é incabível a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, devendo seu percentual se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.
Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao banco embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0001763-45.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJOSÉ GILBERTO NEIVA TEIXEIRA
Publicação03/05/2022