TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000114-09.2016.8.18.0031
APELANTE: WLADINIR COSTA BELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO COPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP C/C A LEI 11.340/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO W. C. B. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. VOTO QUE, APESAR DE TER RECONHECIDO, DEIXOU DE APLICAR PARA FINS DE CÁLCULO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A DIFERENÇA DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O CRIME DE ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000114-09.2016.8.18.0031
Origem:
APELANTE: WLADINIR COSTA BELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Ministério Público, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (Núm. 4486153 – Págs. 01/ 06) que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por WLADINIR COSTA BELO, para corrigir erro dosimétrico contido na sentença de 1º grau e diminuir a pena do acusado, ora embargado, para 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Em suas razões (Núm. 4611709 – Págs. 01/11), o Parquet aponta a existência de contradição e erro material, uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça, ao proceder a dosimetria do embargado, "(…) apesar de reconhecer, não aplicou para fins de cálculo a fração de 1/6 sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de artigo 129, § 9º do Código Penal.”
Em contrarrazões (Núm. 5142098 – Págs. 01/06), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Wladinir Costa Belo. Na espécie, aponta o Parquet a existência de contradição e erro material, uma vez que o órgão julgador do Tribunal de Justiça, ao proceder a dosimetria do embargado, "(…) apesar de reconhecer, não aplicou para fins de cálculo a fração de 1/6 sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de artigo 129, § 9º do Código Penal.”
Razão lhe assiste.
O acórdão objurgado, ao acolher parcialmente o pleito do acusado em sede de apelação, reformou a sentença para decretar a condenação do ora embargado à pena 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Nesse cenário, procedeu-se o cálculo da pena nos seguintes termos (Núm. 4486153 – Pág. 05):
[...]
“Dito isso, considerando que o artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 03 ( anos) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante afastada em 03 (três) meses e 05 (cinco) dias acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade, restando fixada nesta etapa, em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Na fase intermediária, forçoso reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), restando estabelecida nesta etapa em 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira etapa, a agravante genérica descrita no art. 226, II, do Código Penal, deve ser afastada, eis que a aplicação simultânea desta e do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, implica em bis in idem.
Assim sendo, a pena do recorrente pelo crime de lesão corporal em ambiente doméstico resta estabelecida definitivamente em 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, entendo que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.”
[...]
Percebe-se, como bem apontou o Órgão Ministerial, que, apesar de se ter declinado os fundamentos para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a diferença da pena mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime de art. 129, § 9º do Código Penal, fixou-se na primeira fase da dosimetria, de forma equivocada e contraditória, em razão de erro redacional, a pena do acusado em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Diante disso, retifica-se o erro apontado para que a dosimetria passe a constar conforme estabelecido adiante:
A diferença entre as penas abstratamente cominadas em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, totaliza 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Na primeira fase, a valoração de 1/6 (um sexto) aplicada em razão da culpabilidade sobre essa diferença, gera um aumento de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Somando-se com a pena-base de 03 (três) meses, a primeira fase da dosimetria resta fixada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante gera uma redução de 01 (um) mês e 13 (treze) dias, vez que corresponde à 1/6 (um sexto) de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias. Por força disso, estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias.
Na terceira etapa, em razão do afastamento da agravante genérica descrita no art. 226, II, do Código Penal, a pena do recorrente pelo crime de lesão corporal em ambiente doméstico resta estabelecida definitivamente em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se por conhecer e acolher dos embargos com efeitos infringentes e, consequentemente, tornar a pena do embargado WLADINIR COSTA BELO definitiva em 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
Este é o voto.
Teresina, 09/05/2022
0000114-09.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorWLADINIR COSTA BELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022