TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828663-86.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: MARYANE FRANCISCA DE ARAUJO FREITAS
Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHOS DEFICIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PROMOÇÃO E CUIDADO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O horário especial concedido a servidor público municipal que tenha filho com deficiência possui previsão legal na Lei n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI), que dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
2. No presente caso, a deficiência dos infantes foi comprovada por laudo médico colacionado aos autos, com a devida descrição das enfermidades.
3. É certo que o Estado não pode se furtar da adoção de políticas e programas tendentes à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, por conta do compromisso internacional assumido com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008), logo, negar a redução de carga horária da mãe para que ela disponha de mais tempo para auxiliar os filhos importa em punir os próprios menores, já que terá sido suprimido meios necessários para que combatam a notória invisibilidade e exclusão social às quais elas ainda são submetidas em consequência da deficiência que lhes acometem. Precedentes do TST.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0828663-86.2018.8.18.0140, proposta por MARYANE FRANCISCA ARAÚJO DE FREITAS CAVALCANTE, dado que a parte autora é servidora pública municipal efetiva e possui 02 (dois) filhos, João Gabriel, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA (autismo, CID 10: F84) e Ana Rosa, que foi diagnostica com Déficits Cognitivo e Motora (Principalmente da Destreza) Associados a Prematuridade e Hipóxia Neonatal – Quadro Clinico compatível com Paralisia Cerebral, bem como Alteração comportamental, pugnando pela concessão da jorna de trabalho especial prevista em lei.
Na sentença (Id. Num. 4127691), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido da exordial, determinando que a municipalidade reduza a jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo de seus vencimentos, a fim de que possa efetuar o acompanhamento integral do tratamento especial e contínuo de seu filho, portador de autismo e de sua filha portadora de paralisia cerebral.
O Município ora réu interpôs o presente recurso (Id. Num. 4127698) afirmando que o pedido de redução da jornada de trabalho não cumpriu os requisitos legais, eis que foi indeferido pela perícia médica oficial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4127700).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 4646545).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
A controvérsia da lide se dá na possibilidade da redução de jornada de trabalho da parte autora para promover o cuidado de seus 02 (dois) filhos, que são diagnosticados com transtorno do espectro autista – TEA (autismo, CID 10: F84) e Déficits Cognitivo e Motora (Principalmente da Destreza) Associados a Prematuridade e Hipóxia Neonatal – Quadro Clinico compatível com Paralisia Cerebral, bem como Alteração comportamental.
O horário especial concedido a servidor público municipal que tenha filho com deficiência possui previsão legal na Lei n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI), in verbis:
Art. 112 Será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
No presente caso, a condição especial dos infantes da autora foi constatada por médicos especializados através de laudos colacionados nos autos, senão vejamos:
JOÃO GABRIEL FREITAS CAVALCANTE (Id. Num. 4127508 Pág. 03):
Paciente menor, 13 anos, com quadro de prematura extrema, atraso da fala, ecolalia, poucas estereotipias, dificuldade para manter contato visual e interação com outras crianças, necessita de acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional).
CID 10: F84.
ANA ROSA FREITAS CAVALCANTE (Id. Num. 4127511 Pág. 01):
ATESTO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE ANA ROSA FRITAS CAVALCANTE, 9 ANOS DE IDADE, APRESENTA DÉFICITS COGNITIVO E MOTOR, PRINCIPALMENTE DE DESTREZA, ASSOCIADOS A PREMATURIDADE E HIPÓXIA NEONATAL – QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM PARALISIA CEREBRAL. TEM TAMBÉM ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL. NECESSITA DE TERAPIA OCUPACIONAL. PSICOTERAPIA. ATIVIDADE FÍSICA COM PRÁTICAS DESPORTIVAS.
CID 10: G80.
Dito isto, é desconstituído o argumento do Município apelante quanto à não juntada do laudo médico indicando o tipo de deficiência e enfermidade, pois está devidamente comprovado através das provas careadas dos autos. De mais a mais, quanto ao indeferimento fundamentado pela junta médica, o recorrente não colaciona aos autos qualquer documento para corroborar com suas alegações, descumprindo seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, é certo que o Estado não pode se furtar da adoção de políticas e programas tendentes à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, por conta do compromisso internacional assumido com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008), logo, negar a redução de carga horária da mãe para que ela disponha de mais tempo para auxiliar os filhos importa em punir os próprios menores, já que terá sido suprimido meios necessários para que combatam a notória invisibilidade e exclusão social às quais elas ainda são submetidas em consequência da deficiência que lhes acometem.
Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, que apesar de tratarem a respeito de empregados públicos, aplicam-se, mutatis mutandis, ao caso:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO). EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90.
1. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante, empregado público, redução de jornada (25%, para 30h), sem diminuição salarial e sem compensação "para que o autor acompanhe sua filha, com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, nas atividades relacionadas com o respectivo tratamento", tudo nos termos da aplicação analógica do art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/90, com redação da Lei 13.370/2016.
2. No contexto do processo de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais.
3. O caso dos autos abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009.
4. Desse modo, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 à situação dos autos, envolvendo empregado público, decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo não provido.
(Ag-AIRR-24927-66.2019.5.24.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL.
O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere, pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020).
Forte nessas razões, entendo que o desprovimento do recurso apelatório é a medida adequada no caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional por conta do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0828663-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARYANE FRANCISCA DE ARAUJO FREITAS
Publicação29/03/2022