TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802473-69.2020.8.18.0026
APELANTE: LUIZA PEREIRA DE ABREU MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JANIELY BARBOSA ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor da apelada.
2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
3 – A não concessão dos benefícios da justiça gratuita, in casu, pode impossibilitar o acesso à justiça, em razão do elevado valor pleiteado pela requerente/apelada, exasperando sobremaneira o valor das custas processuais.
4 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0802473-69.2020.8.18.0026), ajuizada por LUIZA PEREIRA DE ABREU MARTINS.
Em sentença, o d. juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Condenou a Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. Num. 4171800).
Em suas razões de apelação, o Estado do Piauí alega que a requerente/apelada não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem condição suspensiva (Id. Num. 4171805).
Ausentes contrarrazões da apelada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar manifestação de mérito (Id. Num. 4779389).
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado (ente público recorrente). Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem (Decisão - Id. Num. 4171794), em favor da apelada LUIZA PEREIRA DE ABREU MARTINS. Alega que esta não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a reforma da sentença com a condenação da parte autora no ônus sucumbencial sem condição suspensiva.
Primeiramente, destaco que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(art. 99, §3º, do NCPC).
Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do NCPC).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Na hipótese em exame, verifico que a apelada Luzia Pereira de Abreu Martins é professora vinculada à SEDUC – PI. Da análise de suas fichas financeiras/contracheque (Id. Num. 4171793), observo que seus rendimentos, vencimento acrescido de demais vantagens pecuniárias perfaz o valor líquido aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Id. Num. 4171793 - Pág. 1 e que os valores cujo pagamento pleiteia a apelada superam R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - Id. Num. 4171789 - Pág. 31, razão pela qual as custas processuais exasperam-se a patamares que podem impossibilitar o acesso à justiça.
Portanto, entendo que o fato de a apelada Luzia Pereira de Abreu Martins, perceber mensalmente o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não afasta a presunção de veracidade de suas alegações, razão pela qual, não verifico obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 22/03/2022
0802473-69.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorLUIZA PEREIRA DE ABREU MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2022