PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0759890-50.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA COCAL - PI
Impetrante: JOÃO EUDES RAMOS JUNIOR (OAB/PI nº 5677)
Paciente: AILTON MEDEIROS RODRIGUES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 3664225, de relatoria do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, agora aposentado, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de março de 2021, que concedeu a ordem impetrada, confirmando a medida liminar outrora deferida em favor de AILTON MEDEIROS RODRIGUES.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, não merecem acolhimento “as meras ilações genéricas do douto desembargador relator, acerca de carência de fundamentação, falta de contemporaneidade e condições subjetivas favoráveis ao acusado e, pasmem, a pretexto de um suposto grau de “justiçamento” do juiz de piso que decretara a preventiva”.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão, ante os “fatos e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, deveras temerário para a instrução probatória que segue em curso e para acautelar a ordem pública.”
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não merecem acolhimento “as meras ilações genéricas do douto desembargador relator, acerca de carência de fundamentação, falta de contemporaneidade e condições subjetivas favoráveis ao acusado e, pasmem, a pretexto de um suposto grau de “justiçamento” do juiz de piso que decretara a preventiva”.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses de: a) ausência de fundamentação; b) falta de contemporaneidade; e c) condições subjetivas favoráveis.
Assim aduz o acórdão combatido acerca dos pontos suscitados:
a) Ausência de fundamentação: “No caso dos autos, as condutas imputadas ao paciente, se verdadeiras, revelam delitos de extrema gravidade, pois tratam da malversação de dinheiro público. A decisão impugnada, em suas 38 (trinta e oito) laudas, foi bastante perspicaz ao demonstrar indícios que, até então, levam a crer que o crime existiu e, em tese, foi praticada pelo paciente e outros acusados. Este mesmo cuidado, entretanto, não foi tomado no tocante à demonstração de imprescindibilidade da restrição, conforme exigido pela legislação outrora mencionada.
Aliás, toda a eloquência reservada pelo juízo ao tratar acerca da autoria e materialidade do delito revela-se até mesmo deslocada neste momento processual. A imposição das medidas cautelares, como o próprio nome deixa claro, serve como forma de resguardo do processo ou de outro interesse público, não sendo o campo adequado para, de forma prematura, travar standarts de certeza que somente poderiam ser alcançados ao fim da instrução.
O provimento jurisdicional até tenta justificar um possível periculum libertatis ao argumento de que o acusado detém “forte poder político no Estado” e que, solto, poderia “apagar provas, frustrar a obtenção de novos elementos essenciais à investigação ou atemorizar testemunhas”. Esta assertiva, contudo, é feita de forma insensata, pois presume eventos prospectivos com bases em meras especulações, sem qualquer embasamento fático.”
b) Falta de contemporaneidade: "Por outro lado, é de se observar que os supostos atos criminosos foram praticados há vários anos, o que faz desaparecer o requisito da contemporaneidade."
c)Condições subjetivas favoráveis: "Por fim, destaco que o acusado possui residência fixa, trabalho definido e bons antecedentes, sendo amplamente conhecidos no âmbito da sociedade piauiense (consoante informado na própria decisão). Outrossim, não se vislumbra um risco imediato de que o réu possa praticar novos delitos, coagir testemunhas, evadir-se do distrito da culpa, ou promover outros atos prejudiciais."
Desse modo, o decisum impugnado apreciou expressamente todas as teses questionadas.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 11/03/2022
0759890-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorAILTON MEDEIROS RODRIGUES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
Publicação11/03/2022