TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0007551-39.2012.8.18.0000
EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE TERESINA E CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
EMBARGADOS: LUIS CARLOS FELIPE E OUTROS
ADVOGADOS: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI Nº 8.031) E OUTRO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento.3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a prejudicial de perda de objeto do Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em face do Acórdão prolatado pela colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2012.0001.007551-8.
O referido Agravo de Instrumento, por seu turno, foi interposto por LUIZ CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO e OUTROS, ora Embargados, em face de decisão monocrática de primeiro grau que não concedeu a antecipação de tutela, pela ausência de seus requisitos, nos autos da Ação Constitutiva de Direito nº 0702790-74.2019.8.18.0000, atualmente pendente de julgamento de Apelação.
Em suas razões, ID. 4702492, os Embargantes pugnam, em síntese, pela reforma da decisão recorrida, considerando que, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido em 30/08/2018, pela 2ª Câmara de Direito Público, deu-se a prolatação, em primeiro grau, de sentença nos autos da Ação Constitutiva de Direito nº 0702790-74.2019.8.18.0000, publicada em 04/07/2018.
Entendem, destarte, que o Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público incorreu em omissão ao ter concedido antecipação de tutela em favor dos Embargados sem ter se pronunciado em relação ao prévio julgamento da ação de origem.
Concluem que, tendo sucedido a prolatação de sentença em primeiro grau, o Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.
Os Embargados apresentaram contrarrazões, ID. 5384021, defendendo que os Embargos perderam o objeto em face da concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível. Argumenta, ainda, que o advento de sentença no primeiro grau não necessariamente prejudica o agravo de instrumento, não tendo o condão de desconstituir e fazer cessar os efeitos da tutela inicialmente concedida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De logo, reconheço que os presentes recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como são instrumentos idôneos para dirimir a questão posta em discussão pelos Embargantes. Conheço, assim, dos Embargos de Declaração.
2. DA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
Compulsando os autos do processo de origem- Ação Constitutiva de Direito nº 0702790-74.2019.8.18.0000, observei que já houve, de fato, pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no sentido de julgar improcedente a demanda dos autores/embargados.
Com efeito, a sentença na ação de origem foi publicada em 04/07/2018, ao passo que o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento pela 2ª Câmara de Direito Público se deu em 30/08/2018.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior [1] , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória perde o seu objeto com a prolação da sentença na origem. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática recorrida, em virtude da existência de sentença de mérito na ação no primeiro grau, também está prejudicado o presente recurso, daquele decorrente. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Cito, ademais, precedentes deste colendo Tribunal de Justiça a respeito:
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757060-77.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: RAWENNA MACHADO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática recorrida, em virtude da existência de sentença de mérito no primeiro grau, também está prejudicado o Agravo Interno, daquele decorrente. 2. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757060-77.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: RAWENNA MACHADO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática recorrida, em virtude da existência de sentença de mérito no primeiro grau, também está prejudicado o Agravo Interno, daquele decorrente. 2. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.
Portanto, verifica-se, prima facie, que o Acórdão ora embargado, ID. 4702491 (fls. 279-289), publicado no dia 01 de outubro de 2018, da lavra desta colenda 2ª Câmara de Direito Público, efetivamente deixou de pronunciar-se quanto à superveniência da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de origem.
Importa dizer, pois, que o acórdão atacado padece de vício no tocante ao procedimento adotado pelo órgão colegiado (error in procedendo extrínseco), dado que existia a sentença na origem, que deveria ter sido mencionado de ofício antes do julgamento do recurso já prejudicado.
Com a razão, pois, os Embargantes.
Por tais razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a prejudicial de perda de objeto do Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007551-39.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLUIS CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/03/2022