Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757139-90.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE MÉDICO CLÍNICO PSF 40 H (EDITAL N.° 01/2011). PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 873.311/PI, consolidou o entendimento no sentido de que, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro de reserva), não tem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. (Tema 784). 2. Em juízo sumário de cognição,constato que a Fundação Municipal de Saúde lançou edital para a formação de cadastro de reserva de diversos cargos da área de saúde, inclusive, para o cargo de Médico Clínico PSF, conforme regras do Edital n.° 001/2011. Verifico, ainda, que o autor (agravante) comprova que foi classificado na 223.ª posição para o cargo de Médico Clínico PSF. Todavia, observo que o recorrente não demonstrou que foi preterido por contratações precárias, para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, em número correspondente à sua classificação, ou então que foi preterido pela nomeação de aprovados no referido cadastro de reserva que tiveram pior classificação que a sua. 3. A crise da Saúde Pública ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus demanda a contratação temporária de profissionais , sendo esta uma hipótese de excepcional interesse público, nos tempos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Quanto ao precedente deste e.TJPI no qual teria sido reconhecido a preterição da ordem de classificação de outro candidato em caso idêntico ao ora analisado (Apelação Cível n.° 2017.0001.006095, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho), verifico que a decisão paradigma foi fundada em cognição exauriente, e que o caso ora em análise demanda maior dilação probatória, vez que se trata de questão de fato, e não apenas de direito . 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757139-90.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757139-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOELLSON JOSE TEIXEIRA ABSOLON

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE MÉDICO CLÍNICO PSF 40 H (EDITAL N.° 01/2011). PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

 1.O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 873.311/PI, consolidou o entendimento no sentido de que, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro de reserva), não tem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. (Tema 784).

2. Em juízo sumário de cognição,constato que a Fundação Municipal de Saúde lançou edital para a formação de cadastro de reserva de diversos cargos da área de saúde, inclusive, para o cargo de Médico Clínico PSF, conforme regras do Edital n.° 001/2011. Verifico, ainda, que o autor (agravante) comprova que foi classificado na 223.ª posição para o cargo de Médico Clínico PSF. Todavia, observo que o recorrente não demonstrou que foi preterido por contratações precárias, para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, em número correspondente à sua classificação, ou então que foi preterido pela nomeação de aprovados no referido cadastro de reserva que tiveram pior classificação que a sua.

3. A crise da Saúde Pública ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus demanda a contratação temporária de profissionais , sendo esta uma hipótese de excepcional interesse público, nos tempos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

4. Quanto ao precedente deste e.TJPI no qual teria sido reconhecido a preterição da ordem de classificação de outro candidato em caso idêntico ao ora analisado (Apelação Cível n.° 2017.0001.006095, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho), verifico que a decisão paradigma foi fundada em cognição exauriente, e que o caso ora em análise demanda maior dilação probatória, vez que se trata de questão de fato, e não apenas de direito .

5. Recurso desprovido.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELLSON JOSE TEIXEIRA ABSOLON contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipada em Carácter Antecedente ajuizada pela ora agravante contra o MUNICIPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA , ora agravados.

Na decisão agravada (Num. 2496616 - Pág. 271/275), o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar de nomeação e posse do autor (agravante) no cargo de Médico Clínico PSF, por considerar que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações

Irresignado com a decisão proferida na origem, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 2496557 - Pág. 1/20 ). Nas razões recursais, narra que foi classificado na 223.ª posição em concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI) para a formação de cadastro de reserva do cargo de Médico Clínico PSF, 40 horas semanais, nos termos do Edital n.° 01/2011. Afirma que o concurso foi devidamente homologado pelo Presidente da FMS, através da Portaria n.° 1.248/2011, Publicado no Diário Oficial do Município nº 1.425-A, de 07 de novembro de 2011, e, transcorrido o primeiro biênio, o citado prazo fora prorrogado, por mais 2 (dois) anos, através da Portaria nº 422/2013, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.566 de 25 de outubro de 2013. Assevera que , durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública de Teresina contratou , através de outros testes seletivos (V.g.Processo Seletivo n.° 001/2015), vários agentes temporários para o exercício do mesmo cargo em que foi classificado, preterindo a ordem de classificação do certame. Sustenta a necessidade de sua nomeação, a qual se agravou diante da pandemia causada pelo Novo Coronavírus. Cita precedente deste e.TJPI no qual fora reconhecida a preterição da ordem de contratação em caso idêntico ao ora analisado (Apelação Cível n.° 2017.0001.006095) . Alega o direito líquido e certo à nomeação para o cargo em que restou classificado. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja nomeado e empossado no cargo de Médico Clínico PSF, 40 horas semanais, conforme regras do Edital n.° 01/2011.

O Recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.

O Considerando a anterior distribuição do Agravo de Instrumento n.°0700966-46.2020.8.18.0000 , oriundo do mesmo processo do qual se originou o presente recurso, vieram os autos a minha relatoria, em razão de prevenção (Num. 2563088).

Indeferi o pedido liminar do instrumental (Num. 4063602), por não ter sido demonstrada pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (Num. 4433694 - Pág. 1 )

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que não restou demonstrada nos autos a preterição da ordem de classificação do concurso.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 


 

 

 

FUNDAMENTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar.

 

Não há.

 

3. Mérito Recursal.



Insurge-se o agravante contra a decisão proferida na origem que indeferiu o pleito liminar de nomeação e posse do recorrente no cargo de Médico Clínico PSF.

O agravante alega que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública contratou diversos profissionais a titulo precário, circunstância essa hábil a gerar o direito líquido e certo à sua nomeação e posse no cargo apontado.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 873.311/PI, consolidou o entendimento no sentido de que, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro de reserva), não tem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. Veja-se (Tema 784):

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital , ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato . Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”



Na hipótese, constato que a Fundação Municipal de Saúde lançou edital para a formação de cadastro de reserva de diversos cargos da área de saúde, inclusive, para o cargo de Médico Clínico PSF, conforme regras do Edital n.° 001/2011.

Em juízo sumário de cognição, verifico que o autor (agravante) comprova, através do documento de Num. 2496560 - Pág. 2, que foi classificado na 223.ª posição para o cargo de Médico Clínico PSF. Todavia, observo que o recorrente não demonstrou que foi preterido por contratações precárias, para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, em número correspondente à sua classificação, ou então que foi preterido pela nomeação de aprovados no referido cadastro de reserva que tiveram pior classificação que a sua.

Não consta dos autos do instrumental provas a respeito das alegadas contratações precárias, muito menos se estas ocorreram em quantidade suficiente para alcançar a posição do agravante no certame .

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. 1. A candidata classificada para compor o cadastro de reserva, conforme edital do concurso público, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo em situações excepcionais, tais como a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, prática de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública no caso de surgimento de novas vagas durante o período de validade do certame. 2. In casu, lavrado o Decreto Municipal nº 431/2017, que prorroga o concurso por mais 02 (dois) anos e, gradativamente estão sendo nomeados os candidatos aprovados, não há falar em prejuízo à Apelante/A. 3. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), face à ausência de parâmetro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562397920178090142, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2019)

 

Cumpre destacar que a crise da Saúde Pública ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus demanda a contratação temporária de profissionais , sendo esta uma hipótese de excepcional interesse público, nos tempos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto ao precedente deste e.TJPI no qual teria sido reconhecido a preterição da ordem de classificação de outro candidato em caso idêntico ao ora analisado (Apelação Cível n.° 2017.0001.006095, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho), verifico que a decisão paradigma foi fundada em cognição exauriente, e que o caso ora em análise demanda maior dilação probatória, vez que se trata de questão de fato, e não apenas de direito .

Por conseguinte, ausente a prova cabal da alegada preterição da ordem de classificação do concurso, não merece reparo a decisão agravada.

É o quanto basta.

 

4. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0757139-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MANOELLSON JOSE TEIXEIRA ABSOLON

Réu

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/03/2022