TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002188-92.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Tiago da Silva Matos
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial (de ID. 16892091 fls. 105/109), em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de um aparelho celular (de ID.: 16892091 fl.8), Autos de Restituição (ID.16892091, fls. 9/14), Auto de Reconhecimento indireto (ID. 16892091, fl.102), aliadas à prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. O ofendido, portanto, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com ele, inclusive descrevendo a conduta deste de dar apoio à ação delitiva, proferindo expressões injuriosas, enquanto seu comparsa empunhava uma arma de fogo e subtraia os objetos, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
2. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento fotográfico, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu o apelante sem pestanejar, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago da Silva Matos contra sentença que o condenou à pena de 9(nove) anos, 3(três) meses e 3(três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º - A, I, do CP) contra a vítima Paulo César Alencar da Silva.
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 13 de abril de 2019, nesta capital, o ora apelante e seu comparsa, José Francisco Fidalgo do Nascimento, em unidade de desígnios e valendo-se de grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraíram bens de valor de ANDREZA GALINDO DINIZ e PAULO CÉSAR ALENCAR DA SILVA (vítimas), em duas ações delitivas distintas.
A primeira ocorreu por volta das 11:40h, tendo como vítima Andreza Galindo. Nesta ocasião esta vítima estava estacionada em frente ao Condomínio Park Riviera, bairro Morada do Sol, em Teresina, oportunidade em que os denunciados se aproximaram através de uma motocicleta. Em seguida aquele que estava na garupa desceu munido de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu o veículo marca Renault/Sandero e objetos pessoais e empreenderam fuga.
O segundo ocorreu por volta das 18:00h, tendo como vítima Paulo César Alencar da Silva. Nesta ocasião os denunciados utilizando o veículo subtraído da primeira vítima (marca Renault/Sandero), abordaram Paulo César na porta de sua residência localizada na Quadra 04, casa 29, Conjunto Vila Paraíso, bairro Pedra Mole, em Teresina, oportunidade em que munidos de arma de fogo, anunciaram o roubo e subtraíram 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Em seguida empreenderam fuga. (trecho extraído da sentença).
Com o intuito de não prejudicar o andamento da instrução e a celeridade processual, houve desmembramento do feito em relação ao acusado José Francisco Fidalgo do Nascimento e ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado Tiago da Silva Matos, eis que satisfeitos os requisitos legais (Num. 5228737 - Pág. 318).
Processada regularmente a pretensão punitiva, sobreveio sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu TIAGO DA SILVA MATOS nos termos do art. 157, § 2º, II e §2º - A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e absolvendo-o da primeira imputação, nos termos do art. 386, V, do CPP.
A defesa do apelante pleiteia a absolvição das duas ações delitivas, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Quanto ao crime praticado contra a vítima ANDREZA GALINDO DINIZ, verifico que o pleito de absolvição já foi reconhecido na sentença, não havendo qualquer alteração a ser efetuada nesta instância superior, em razão de ausência de interesse recursal.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado contra a vítima PAULO CÉSAR ALENCAR DA SILVA, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)No que pertine ao segundo Roubo, praticado contra a vítima Paulo César Alencar da Silva, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas pelo depoimento desta. Neste, Paulo César afirmou que estava em frente sua residência esperando um entregador de cesta de aniversário, oportunidade em que três pessoas, dirigindo o veículo Renault/Sandero cor branca, subtraído da vítima Andreza Galindo, se aproximaram e, duas delas, entre as quais o acusado, desceram do veículo munidos de arma de fogo e anunciaram o Roubo, sendo subtraído 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em seguida empreenderam fuga. Malgrado o réu tenha negado a prática do crime, sua versão é inverossímil pois a vítima foi segura em seu depoimento quando afirmou ter reconhecido o acusado e apontado suas características físicas. Ademais reconheceu os dois assaltantes que foram presos no dia do crime, entre eles o réu do presente processo. Com efeito a autoria é induvidosa. A grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização foi confirmada pela vítima, o que de resto comprova a majorante respectiva. O concurso de agentes também está comprovado pelo depoimento da vítima a qual afirmou tratar-se de três pessoas no veículo utilizado no Roubo, mas apenas duas desceram e anunciaram o assalto. Isto posto, verifica-se que a conduta se subsume ao tipo previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, devendo o acusado, por este crime, ser condenado. (...)
A materialidade e a autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial (de ID.: 16892091 fls. 105/109), em especial, o Auto de Apresentação e Apreensão de um aparelho celular (de ID.: 16892091 fl.8), Autos de Restituição (ID.16892091, fls. 9/14) e Auto de Reconhecimento indireto (ID.: 16892091, fl.102), aliadas à prova oral produzida durante a fase inquisitorial e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório.
No presente caso, o ora apelante e seu comparsa foram interceptados por policiais militares, que já haviam sido avisados do roubo de um veículo SANDEIRO, cor branca, placa PZN-8545, por volta das 23h do dia 13/04/2019, durante a realização de uma blitz, sendo, em seguida, conduzidos à Central de Flagrantes. Após a realização dos procedimentos padrões, foram aprendidos e restituídos à vítima Paulo César Alencar da Silva, um aparelho celular e a quantia de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
O ofendido, portanto, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com ele, inclusive descrevendo a conduta deste de dar apoio à ação delitiva, proferindo expressões injuriosas, enquanto seu comparsa empunhava uma arma de fogo e subtraia os objetos, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento fotográfico, é cediço que a não observância ao disposto no art. 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que a vítima reconheceu o apelante sem pestanejar, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 18/03/2022
0002188-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTIAGO DA SILVA MATOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2022