Acórdão de 2º Grau

Anulação 0820245-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820245-96.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820245-96.2017.8.18.0140

APELANTE: LUCIANO SIQUEIRA DE CARVALHO, DINAELSON SANTANA LIMA, ALLAN ALMEIDA BARBOSA, LUAN SILVA SANTOS, AGNALDO DE ARAUJO BISPO, MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.


 RELATÓRIO 

Versam os autos acerca da Apelação Cível interposta por LUCIANO SIQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS em face de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI (NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE).

Os impetrantes alegaram que participaram de Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2017. Através do presente mandamus pretendem a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, e a consequente participação em fases posteriores.

O MM. Juiz em despacho indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para oferecimento de contestação.

Contestação nos autos. Réplica ofertada.

Parecer ministerial de primeiro grau desfavorável ao pleito.

Em sentença, o MM. Juiz denegou a segurança entendendo que o Poder Judiciário não pode atuar como se fosse instância recursal superior à banca examinadora.

Irresignados, os Impetrantes interpuseram Apelação Cível.

Notificada a Procuradoria-geral de Justiça emitiu parecer, Id 902473, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 


O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. Os Apelantes goza do direito de dispensa do preparo, dada a concessão da gratuidade judicial. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Não havendo preliminar a ser considerada, adentra-se ao mérito da demanda que, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.

No caso é de se esclarecer que não é possível a anulação de quesito de prova pelo Judiciário em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e presença de questões que não se coadunam ao conteúdo programático previsto no respectivo edital.

É certo que a regularidade formal do concurso público está sujeita ao controle judicial, restando afastados os critérios de correção e atribuição de notas às questões respectivas. A regra, no entanto, é a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

A pretensão dos Apelantes, como dito, é a anulação de questões da prova objetiva, relativamente a critério de correção e de interpretação quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, características estas que afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida.

Verifica-se ainda que as questões consideradas defeituosas pelos Apelantes foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. Isonomicamente, todos submeteram-se à mesma prova objetiva. Logo, não pode o Judiciário anular as questões suscitadas, afetando, com isso, todos os outros candidatos e substituindo a banca examinadora.

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, conforme entendimento do STJ e STF, a exemplo da ementa abaixo transcrita:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIDOR CONTADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem Jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II. As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. (STJ: AgRg no RMS 20.772/RS – Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18.05.2006, DJ de 12.06.2006, p. 505) (g. n.)


Acrescenta-se que o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.

No caso, não se verifica, de plano, erro material que importe na anulação das questões mencionadas do certame. Para se chegar à conclusão que pretendem os Recorrentes, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado nos precedentes da Corte Superior.

Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0820245-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUCIANO SIQUEIRA DE CARVALHO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

22/03/2022