Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818680-92.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame da ficha financeira do embargado constante no Id nº 4354393, restando integrado o julgado para nele fazer constar o afastamento da condenação do embargante ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, porquanto existem provas de que a verba vindicada já foi devidamente paga nesses anos. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818680-92.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818680-92.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame da ficha financeira do embargado constante no Id nº 4354393, restando integrado o julgado para nele fazer constar o afastamento da condenação do embargante ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, porquanto existem provas de que a verba vindicada já foi devidamente paga nesses anos.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 

ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0818680-92.2020.8.18.0140, tendo como embargado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.

O Estado do Piauí, ora embargante, opôs o presente recurso (Id nº 5430041 – págs. 1/5), alegando que o acórdão foi omisso quando não levou em consideração os documentos anexados no Id nº 4354393, os quais demonstram que o embargado todos os anos recebia o abono de férias sob a rubrica “220”, estando comprovado o adimplemento estatal quanto ao terço de férias, descabendo indenização por estes valores. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias.

O embargado, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação ao recurso, conforme certidão de evento nº 3786813 das movimentações processuais.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)



In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido apreciado os documentos anexados no Id nº 4354393, os quais demonstram que o embargado todos os anos recebia o abono de férias sob a rubrica “220”, estando comprovado o adimplemento estatal quanto ao terço de férias, descabendo indenização por estes valores.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao documento anexado à exordial no Id nº 4354393.

Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade os anos em que houve o pagamento do terço de férias de acordo com a ficha financeira do embargado constante no Id nº 4354393.

Pois bem. Analisando o documento em questão, vislumbro que na ficha financeira do embargado consta a comprovação de que ele recebeu o pagamento referente ao terço constitucional de férias nos anos de 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Por outro lado, o documento em questão não comprova o pagamento do terço constitucional de férias correspondente aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as provas apresentadas no documento de Id nº 4354393, resta integrado o julgado para nele fazer constar o afastamento da condenação do embargante ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, porquanto existem provas de que a verba vindicada já foi devidamente paga nesses anos.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, para reformar parcialmente o acórdão, afastando a condenação do embargante ao pagamento do terço constitucional de férias dos anos de 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, restando mantida, por outro lado, a condenação imposta no acórdão ao pagamento do terço de férias quanto aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0818680-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022