Acórdão de 2º Grau

Leve 0000114-76.2015.8.18.0117


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, DO CP. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame dos autos, comprova a prática do crime de lesão corporal. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial, inclusive pelo laudo de exame pericial que atesta pela ocorrência do perigo de vida e pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa, consequentemente, não se evidencia a ocorrência da legítima defesa. Ademais, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 3. In casu, o crime de lesão corporal foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, devendo ser reconhecida em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, fixando a pena do acusado em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-76.2015.8.18.0117 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, DO CP. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O exame dos autos, comprova a prática do crime de lesão corporal. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial, inclusive pelo laudo de exame pericial que atesta pela ocorrência do perigo de vida e pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa, consequentemente, não se evidencia a ocorrência da legítima defesa. Ademais, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

3. In casu, o crime de lesão corporal foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, devendo ser reconhecida em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, fixando a pena do acusado em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO RENATO COELHO ARRAIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, §1º, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 15 de novembro de 2013, Raimundo Renato Coelho Arrais ofendeu a integridade corporal e saúde de Ronaldo Cêso Marques, causando-lhe lesões de natureza grave.

Em suas razões recursais, o Apelante alega ter agido acobertado pela legítima defesa (artigo 23, II, do CP), requerendo a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do crime que lhe fora imputado. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante do art. 65, III, alínea “c”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja aplicada a atenuante do artigo 65, III, alínea "c", qual seja da injusta provocação da vítima.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA

O Apelante alega ter agido acobertado pela legítima defesa (artigo 23, II, do CP), requerendo a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do crime que lhe fora imputado.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos, comprova a prática do crime de lesão corporal. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial, inclusive pelo laudo de exame pericial que atesta pela ocorrência do perigo de vida e pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e depoimentos colhidos nos autos. Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, insta consignar o depoimento do próprio acusado Raimundo Renato Coelho Arrais, das testemunhas Pedro Alcântara de Sousa e João Erivaldo Paula da Silva, da vitima Ronaldo Ceso Marques e do informante Romulo Fernandes Marques.

Consta da sentença:

“O denunciado, em juízo, embora tenha confirmado os disparos que lesionou a vítima, sustentou a tese da legítima defesa, senão vejamos:

A dona Balu, como próprio sargento me ligou né, sobre esse assunto desse rapaz, pedindo pra eu fardar, pegar meu carro porque não tinha viatura, tava baixada e passar no GPM e pegar o Alcantara pra gente ver a situação, aí no caminho, via vindo 20/30km por horas, aí ele vinha correndo atrás do filho dele essa hora, o filho dele se escondeu no mato, aí ele veio pra cima de mim no carro, aí eu parei o carro, aí bateu no capô do carro, no para-brisas, na hora lá eu me espantei eu não tava esperando, tava só

também, queria sair do carro e ele batendo pra me ferir e aí eu mandei ele se afastar aí que ele arrochava, aí teve uma hora que eu fui sair e ele me derrubou, acertou o pau na minha perna e eu dei um tiro de alerta pro lado, aí ele veio com pau pra tacar em mim e aí eu fui e fiz esses disparos logo em seguida, aí ele foi em sentido da casa dele e eu liguei pro sargento pra relatar os fatos (...) Ai eu fui pro GPM, cheguei lá tinha um irmão dele meio perturbado, querendo me bater lá e eu fui pra casa (...) Ele tava batendo no veículo, eu só ia passando, eu dei um tiro assim de lado e ele continuou vindo, eu dei 4 disparos, dois de alerta e dois nele (…)

No mesmo sentido, a testemunha Pedro Alcântara de Sousa, em juízo, afirmou:

Nesse horário, a mulher do restaurante me ligou pedindo ajuda que o marido tava espancando a mulher e os filhos, só que nossa viatura estava impossibilitada, aí eu pedi pra ligar pro Renato pra ele ir me pegar pra gente resolver a ocorrência, logo em seguida ele veio no carro dele e no caminho ele encontrou o rapaz com a confusão com o filho, segundo o Arrais o rapaz bateu com o pau na carro do Arrais, inclusive amassou a porta do carro, eu cheguei a ver a porta, o Arrais desceu e ele veio pra cima dele e ele se defendeu né (...) ele pegou deixou ele lá e foi até a Delegacia (casa de apoio) e perguntei pra ele, ele chegou apavorado, ele disse “não tá baleado, o rapaz que tava batendo na ai eu fui com ele até o local e quando eu cheguei lá mulher e no menino, eu atirei nele”, ele estava baleado mesmo no pé e no joelho, nós passamos no Hospital e pedimos pra Ambulância passar lá (...) Ele tava deitado no chão, o enfermeiro chegou primeiro que a gente (…)

O testemunho de João Erivaldo Paula da Silva, em juízo, confirma a autoria delitiva ao declarar que:

Eu era comandante, lá na época, e ele ficou sozinho com o outro lá pra atender ocorrência, inclusive o soldado arrais tava de férias e na cidade teve essa ocorrência, a senhora esposa desse cidadão ligou dizendo que ele tava quebrando tudo dentro da casa dele e que ele já tinha colocado o filho pra correr com um pedaço de pau, e eu disse pra ela ligar pro Alcântara, só que ela ligou pro soldado arrais por morar próximo a ele e ser vizinho, o soldado arrais tava no carro particular dele, o Ronaldo tava correndo atrás do filho, o Arrais já conhecia e parou o carro, ao parar o carro o Ronaldo amassou a porta de cima do carro, o soldado saiu com a arma na mão e aconteceu isso (...) o soldado é muito alterado, nem no psicotécnico da polícia ele passou, ele usava medicação, pessoal chama de “Tarja Preta”.

(…)

A vítima, Ronaldo Cêso Marques, às fls.28, declarou:

"QUE no dia quinze do mês de novembro do ano de dois mil e treze, por volta das treze horas, andava em direção ao centro desta cidade, quando foi abordado pelo soldado PM RENATO ARRAIS, que andava em seu carro particular e da porta do referido veículo de posse de uma pistola ponto 40 lhe desferiu aproximadamente cinco disparos chegando acertar dois dos referidos disparos, sendo um no joelho esquerdo e outro no pé do mesmo lado (…)"

Indo adiante, o informante Romulo Fernandes Marques, filho da vítima, que presenciou a ação do denunciado, assim declarou às fls.31:

"Que naquele dia quinze naquele dia quinze do mês de novembro do ano de dois mil e treze (15/11/2013), por volta de meio dia e meio, o informante diz que estava em sua residência quando seu pai em visível estado de embriaguez acoolica começou uma acirrada discussão com sua esposa, mãe do informante; Que esse, vendo tal discussão tentou interferir (acalmar) a mesma "xingando" o mesmo com um palavrão de baixo calão chamando-o de seu "viado" e logo saiu de casa; Que o pai do informante saiu em seguida atrás dele; Que esse foi logo dobrando na primeira esquina e que seu pai não o achando passou direto, logo em seguida chegou um carro preto e parando abriu a porta com uma arma em punho "xingando" seu pai, porém, sem saber que o informante estava bem próximo, assistindo a tudo; Que diz ter visto e ouvido cinco (05) disparo ser deferido em direção ao seu pai; Que lembra somente do último que foi alvejado e caiu; Que seu agressor após o fato entrou em seu carro e foi embora; Que o informante foi até a vítima tentar socorre-la; Que quando estava lá no local tentando socorrer a vítima, posteriormente

chegou o acusado, juntamente com o soldado ALCANTARA, mas no intuito de recolher as cápsulas segundo ele informante; Que ele informante vendo, indagou-o com a seguinte pergunta: RENATO precisava fazer isso com meu pai? Esse respondeu: "ou era ele ou eu (...) ”

Verifica-se que as provas carreadas aos autos comprovam a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do Apelante.

Quanto à alegação de que o acusado agiu em LEGÍTIMA DEFESA, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Sedimentadas tais premissas, impende perscrutar o caso em apreço com vistas ao exame de tais requisitos no feito em comento.

Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional a conduta utilizada pelo Apelante, visto que atirou duas vezes contra a vítima.

Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do magistrado a quo que, em sentença, consignou:

“Pois bem, indubitavelmente, ainda que a tese ventilada pelo denunciado encontrasse sustentação nas provas carreadas aos autos, este possuía outras formas de afastar a injusta agressão, por exemplo, acelerar o carro e distanciar-se do agressor, buscando reforço policial, oportunidade em que facilmente seria imobilizado. No entanto, segundo seus argumentos, optou por descer do carro e efetuar vários disparos em via pública, colocando em risco não somente a vida da vítima, que efetivamente foi alvejado duas vezes, mas também outros transeuntes.

Conclui-se, portanto, que o denunciado não agiu sob o pálio da legítima defesa, seja porque não comprovada a injusta agressão por parte da vítima, seja porque, em admitindo a sua ocorrência, o réu, definitivamente, não fez uso moderado os meios de que dispunha para repeli-la, o que afasta a incidência da referida causa excludente de ilicitude.”

Ademais, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pelo prática do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, §1º, do Código Penal.

DA ATENUANTE

Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante do art. 65, III, alínea “c”, do Código Penal.

Art:.65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

(…)

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Compulsando os autos, ficou demonstrado que a vítima, de forma descontrolada, desferiu golpes de porrete contra o acusado que, visando cessar as agressões, acabou efetuando disparos contra a vítima.

Entende-se, portanto, que o crime de lesão corporal foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, devendo ser reconhecida em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP.

Passa-se à dosimetria da pena:

PRIMEIRA FASE: Mantenho a pena-base estipulada pelo magistrado a quo, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da agravante atinente ao abuso de poder, artigo 61, alínea "g", do Código Penal, ao tempo em que RECONHEÇO a atenuante prevista no art. 65, III, c, d CP (influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima). Por se tratar de circunstâncias (agravante e atenuante) genéricas, onde uma neutraliza a eficácia da outra, mantenho a pena intermediária do réu em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, fixando a pena do acusado em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000114-76.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

RAIMUNDO RENATO COELHO ARRAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022