PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000547-58.2012.8.18.0029
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA
Advogado: EZEQUIEL MIRANDA DIAS (OAB/PI nº 30-A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação para a remessa ao Tribunal Popular do Júri.
2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e a confissão do acusado apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
5. Quanto ao reconhecimento da prática do crime sob o domínio de violenta emoção, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva,
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara da Única da Comarca de José de Freitas, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 17 de novembro de 2012, por volta das 00:00hrs, a vítima José Luís Teixeira Filho estava participando de um evento festivo quando foi ao banheiro e ao retornar o senhor Manoel Francisco De Sousa (pai do recorrente) estava sentado na cadeira onde a vítima estava sentada antes, tendo a vítima dito ao senhor Manoel Francisco De Sousa que estava usando aquela cadeira, momento que Manoel teria empurrado a vítima, mas, com a intervenção de terceiro, ele foi retirado do local.
Segue a denúncia narrando que, por volta de 02:00 horas, a vítima foi novamente ao banheiro e quando retornou estava sangrando, tendo dito que foi furado pelo velho que tinha sentado na cadeira algum tempo antes. A mesmo tempo foi levado para o hospital local, onde o recorrente teria chegado dizendo que o ofendido matou seu pai Manoel Francisco De Sousa. Em seguida, o acusado teria empurrado o médico, puxado uma faca e esfaqueado a vítima que veio a óbito.
Em suas razões recursais (ID 5867866 – p. 251/255), a defesa pugna pela reforma da sentença para que seja impronunciado sob a ausência de autoria delitiva ou com base na excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, busca o reconhecimento da prática do crime sob o domínio de violenta emoção, conforme o § 1º do artigo 121 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos, pois foi prolatada em estrita observância aos ditames legais. (ID 5867866 – p. 262/275).
Na decisão (ID 5867866), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6065535), opina pelo conhecimento para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia e absolvição sumária, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a defesa pugna pela despronúncia.
Conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico.
Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e a confissão do acusado apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
“DA SUPOSTA AUTORIA: Quanto a autoria o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados. No presente caso, a testemunha MARIA LIDIANE MARQUES declarou (fls. 98), em suma, que: () viu quando o acusado chegou no hospital, disse: sai todo mundo do meio que vou matar esse desgraçado que matou meu pai. Que quando o acusado chegou na sala do hospital onde se encontrava a vítima, a mesma estava sentada em uma cadeira de rodas e depoente segurando o pescoço da mesmo com uma mão e com a outra mão com umas gases no corpo do mesmo. Que ouviu alguém dizer para o acusado não fazer isso com a vítima. () Que a vítima foi perfurada pelo pai do acusado no banheiro da seresta. () Que o acusado entrou transtornado do hospital, com a faca na mão, dizendo que ia matar a vítima () - ipsis litteris. Por sua vez, a testemunha MARIA VILANI MARTINS GOIANO, técnica de enfermagem que estava de plantão no hospital no dia dos fatos, afirmou em Juízo (fls. 99), resumidamente, que: () a vítima estava aguardando a ambulância para ser levado para Teresina. Que no hospital chegou a ver o pai do acusado, bem como a vítima, porém a vítima chegou primeira. Que o acusado passou algum tempo, após ter esfaqueado a vítima, ameaçando o médico e a enfermeira para cuidar do seu pai. Que fez todo o atendimento no pai do acusado, ao tempo em que, presenciava um corpo no chão. Que foi quem prestou os primeiros cuidados à vítima e que a mesma encontrava-se em estado grave. Que se a vítima tivesse sido levada para o hospital em Teresina, o mesmo poderia está vivo ainda hoje. () Que o acusado estava correndo atrás da vítima fora do hospital. Que viu a vítima morta, no corredor do hospital. Já a testemunha NATALÍCIO DA SILVA ROCHA declarou em audiência (fls. 100): () Que acompanhou o acusado, levando o pai do mesmo para o hospital. Que o pai do acusado estava com uma faca na cintura, e que a faca caiu e o acusado pegou. Que quando o acusado adentrou na sala do hospital, o mesmo se deparou com a vítima, onde só viu as pessoas saindo da sala correndo, e o acusado correndo atrás da vítima, de dentro para fora do hospital, perguntando e gritando porque ele tinha feito isso com seu pai. Que quando a vítima escorregou o acusado desferiu a faca na vítima, na altura do ombro. () Que a distância em que o acusado correu atrás da vítima , era cerca de 20 (vinte) metros, onde deram algumas voltas ao redor de uma ambulância. Que mesmo já ferido, a vítima caiu, se levantou e correu novamente, porém não adiantou, pois quando escorregou, o acusado lhe desferiu uma facada, onde a vítima correu novamente e adentrou no hospital, onde isso durou cerca de 05 (cinco) minutos (...).. As demais testemunhas ouvidas judicialmente nada disseram que possa esclarecer os fatos, pois não presenciam efetivamente, sendo, na sua maioria, apena abonatórias. O acusado, por seu turno, ao ser interrogado em juízo (fls. 104/105), confessou a acusação, argumentando que agiu por impulso, pois ao ver que a vítima estava no hospital e ter ouvido o ofendido dizer que havia acabado de matar um, que no caso seria o pai do acusado, este saiu correndo atrás da vítima e quando esta última escorregou, o acusado lhe deu um golpe de faca. Em sua resposta escrita o réu alega ainda que agiu para repelir injusta agressão da vítima contra seu genitor, defendendo-o de agressões do ofendido, que teria atingido o pai do réu na cabeça. Contudo, não restou cabalmente demonstrado pela defesa tais ilações, tendo em vista haver dúvidas quanto a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, especialmente pelo de que o próprio acusado dizer que já encontrou com o ofendido no hospital, quando estava prestando socorro ao seu genitor, o que teria acontecido após as supostas agressões sofridas pelo pai do réu. Logo, em um juízo epítome dos depoimentos supramencionados não há como afirmar seguramente, nessa fase judicial, que o réu agiu em legítima defesa, cabendo ao Juiz natural dos crimes contra a vida apreciar os fatos, ou seja, ao Tribunal do Júri. Por outro lado, há indícios de que o réu seja o autor do delito em foco, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. Em que pese a defesa alegar que não se sabe quem desferiu o golpe letal na vítima, a prova até aqui colhida, aponta indícios de autoria, posto que a vítima estava viva quando o acusado chegou no hospital, sendo que o ofendido ainda correu para tenra fugir do acusado, vindo a ser atingido com um golpe de faca desferido pelo acusado, vindo a óbito em seguida. Assim, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria do réu, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio tentado perpetrado em face do ofendido."
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria reconhece que a pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido a fim de encampar a tese de legítima defesa e ausência de dolo de matar, como requer o recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível, em razão do óbice disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo médico para atestar a materialidade do delito de tentativa de homicídio.
Nesse sentido: HC 334.953/AL, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/2/2016, AREsp. 1.122.588/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, DJ 3/10/2017 e AgInt no AREsp. 962.133/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/5/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1141253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DA LEGÍTIMA DEFESA OU HOMICIDIO PRIVILEGIADO
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, o que autoriza a rejeição da tese.
Compulsando os autos, verifica-se que há prova colacionada aos autos suficiente a demonstrar que houve agressão injusta ao recorrente praticada pela vítima, isso porque o acusado sabendo que a vítima estava aguardando atendimento médico, por estar ferido, o acusado golpeou a vítima com uma faca, sem que ela tivesse chance de se defender, afastando, portanto, a devida excludente.
O exame cadavérico caracteriza a materialidade do crime. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, bem como a confissão do réu, embora afirme que agiu em legítima defesa, mostram que há indícios da autoria do crime.
Observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam a absolvição sumária do recorrente, vez que não restou caracterizada, de forma induvidosa, a excludente de ilicitude suscitada, sobretudo porque os depoimentos colhidos nos autos não demonstram de maneira peremptória que a vítima iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual não restou demonstrado que a suposta agressão repelida pelo denunciado era atual e injusta, nem mesmo que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para repeli-la.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 — Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2°, I do Código Penal.
2 — Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 — Para que haja a absolvição sumária em razão da legítima defesa, é imprescindível que esta esteja seguramente delineada. Precedentes deste TJ-CE.
4 — Não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, deve tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do TJ-CE.
5 — Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
(TJ-CE – RSE: 04803589020108060001 CE 0480358-90.2010.8.06.0001; Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020)
Sobre o tema, manifestou-se, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Quanto a desclassificação do delito pronunciado para homicídio privilegiado, posto que se faz necessária uma análise mais detida sob o contexto probatório acerca da conduta do agente, mormente quando os elementos coligidos aos autos descartam a intenção homicida.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu de forma motivada a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos elementos de informação amealhados aos autos, bem como decidiu que não há elementos suficientes para a absolvição sumária do recorrente, para infirmar tal conclusão, inclusive para acolher o pedido de desclassificação, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. "Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.145/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Em face das razões aduzidas, verificado que o não-acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a exculpante, não há que se deferir o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000547-58.2012.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022