
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000521-68.2014.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer com cobrança de terço constitucional versada nestes autos, ajuizada pelo SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUI, ora apelado, em face do MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI, ora apelante.
Em resumo, entendeu o magistrado que, uma vez reconhecido o direito dos professores ao período de férias de 45 dias, cabe ao ente municipal pagar o terço de férias da diferença relativa aos quinze dias não bonificados referente aos anos de 2013 a 2015.
Cuidou, então, de condenar o apelante a pagar aos professores o terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 68, caput da mesma Lei Municipal c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, além de honorários advocatícios, que fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante alega, em suma, que, diante de alterações legislativas, deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista no estatuto dos servidores públicos do Município de Coivaras, que prevê trinta dias de férias para os servidores do ente municipal, sendo que os outros quinze dias são gozados a título de recesso, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Em suas contrarrazões, o apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ser intempestivo. No mérito, volta a alegar que os professores municipais fazem jus ao pagamento do terço constitucional sobre os quarenta dias de férias a que tem direito.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.
No caso em apreço, conforme se indefere dos autos, o apelante foi intimado pessoalmente da sentença, por meio de remessa dos autos, em 29.08.2017. Contudo, conforme consta no protocolo da apelação, interpôs o seu recurso somente 16.10.2017, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0000521-68.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE COIVARAS
Publicação08/02/2022