Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000996-47.2016.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000996-47.2016.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JURANDIR TIAGO LIMA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRATICA

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JURANDIR TIAGO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000996-47.2016.8.18.0135), ajuizado em face do BANCO BANRISUL S/A, ora apelado.

         Compulsando os autos, percebo que há outro recurso (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013759-1), anteriormente distribuído, oriundo do mesmo processo originário deste recurso.

         Sobre o tema,  assim dispõe o Código de Processo Civil:  

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

No caso, o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013759-1 foi distribuído sob a relatoria do eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Portanto, resta evidente que o eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). 

         Assim, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013759-1 sob a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa.

         À SESCAR-CÍVEL para as providências necessárias.

         Publique-se e cumpra-se.

 

 

 Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000996-47.2016.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000996-47.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JURANDIR TIAGO LIMA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/02/2022