
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0832583-34.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): []
APELANTE: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e GRUPO CEV.
Da análise dos autos, infere-se que em novembro de 2019, o apelante interpôs agravo de instrumento tombado sob nº 0715227-50.2019.8.18.0000, Id 3863348, distribuído à relatoria do e. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, vinculado a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a quem compete a relatoria deste recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural, normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nessa ordem, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No caso, o primeiro recurso, agravo de Instrumento nº 0756055-54.2020.8.18.0000, é recurso paradigma com o qual se estabelece a prevenção.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se
Teresina/PI, 07 de fevereiro de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0832583-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorPEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação08/02/2022