Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0001250-30.2015.8.18.0046


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA A JUSTIÇA COMUM. FEITO PROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia neste recurso limita-se quanto à obrigação de pagamento dos honorários advocatícios imposta na sentença que o recorrente defende não ser devida, ao argumento de que não se admite a imposição dessa exação por disposição expressa nas Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95 – Leis que criaram o microssistema de Juizados Especiais. 2. A apelada, ao ajuizar a ação trabalhista, o fez com fundamento nas regras elencadas no Código de Processo Civil e Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 3. Citado, o Município deixou de contestar a demanda, sobrevindo o decreto de revelia sem aplicação dos efeitos materiais e formais próprios desse instituto, tendo em vista a indisponibilidade do direito posto em causa, nos termos do art. 345, II, CPC. 4. Houve, no caso, o julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, I, do mesmo estatuto processual. 5. A sentença expõe que “… competia ao município réu acostar aos autos documentos comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ e, conclui, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, deixando, todavia, de submeter ao reexame necessário somente ‘em face da dimensão econômica da condenação que não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3°, III, CPC’. 6. Note-se que o feito tramitou, inteiramente, sob os rigores do Código de Processo Civil, afastando os critérios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual ínsitos do sistema dos Juizados Especiais e, sendo assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida. 7. Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO do RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo hígida a sentença recursada. O Ministério Público Superior deixo de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001250-30.2015.8.18.0046 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001250-30.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: ALCIONEIDA DE SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA A JUSTIÇA COMUM. FEITO PROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia neste recurso limita-se quanto à obrigação de pagamento dos honorários advocatícios imposta na sentença que o recorrente defende não ser devida, ao argumento de que não se admite a imposição dessa exação por disposição expressa nas Leis 12.153/2009 e 9.099/95 – Leis que criaram o microssistema de Juizados Especiais. 2. A apelada, ao ajuizar a ação trabalhista, o fez com fundamento nas regras elencadas no Código de Processo Civil e Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 3. Citado, o Município deixou de contestar a demanda, sobrevindo o decreto de revelia sem aplicação dos efeitos materiais e formais próprios desse instituto, tendo em vista a indisponibilidade do direito posto em causa, nos termos do art. 345, II, CPC. 4. Houve, no caso, o julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, I, do mesmo estatuto processual. 5. A sentença expõe que “… competia ao município réu acostar aos autos documentos comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ e, conclui, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, deixando, todavia, de submeter ao reexame necessário somente ‘em face da dimensão econômica da condenação que não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3°, III, CPC’. 6. Note-se que o feito tramitou, inteiramente, sob os rigores do Código de Processo Civil, afastando os critérios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual ínsitos do sistema dos Juizados Especiais e, sendo assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida. 7. Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO do RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo hígida a sentença recursada. O Ministério Público Superior deixo de emitir parecer de mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo hígida a sentença recursada. O Ministério Público Superior deixo de emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, neste ato representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, interposta por ALCIONEIDA DE SOUSA MACHADO, ora apelada.

Na sentença foi dado pela procedência do pedido, determinando o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, bem como 1/3 (um terço) constitucional de férias referente ao mesmo ano, descontadas as retenções legais, com as atualizações pertinentes, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético, condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Nas razões de recorrer o Município alega que inexiste verba pendente de pagamento; que improcede a condenação em honorários advocatícios, visto que tal exação não comporta nos feito processados sob a égide da Lei nº 9.099/95.

Requer a exclusão da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios.

A apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 



Ao interpor o recurso o Apelante logrou demonstrar o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Deixou de recolher o preparo por gozar da isenção legal (art. 1.007, § 1º, CPC); agiu tempestivamente além de ter obedecido a regularidade formal. Atendeu, portanto, aos pressuposto legais de admissibilidade.

Limita-se a controvérsia acerca da condenação quanto à obrigação de pagamento dos honorários advocatícios imposta na sentença que o recorrente defende não ser devida, ao argumento de que não se admite a imposição dessa exação por disposição expressa nas Leis 12.153/2009 e 9.099/95 – Leis que criaram o microssistema de Juizados Especiais.

A apelada ao ajuizar a ação trabalhista o fez com fundamento nas regras elencadas no Código de Processo Civil e Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Ao proferir a sentença o magistrado o fez com fundamento nos dispositivos desse estatuto processual. A demanda foi processada em obediência aos rigores do digesto processual civil.

Mesmo assim, o apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelada, aduzindo que se encontra em desconformidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, uma vez que, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verbis:


Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.


Assevera, ainda que, mesmo não existindo Juizado Especial nas Comarcas do interior do Estado, os processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo previsto na legislação citada.

Deste modo, prossegue afirmando que, não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


No caso em espécie, o processo foi extinto, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, tendo em vista a procedência do pedido de pagamento de verba salarial, e, em razão da sucumbência, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte autora/apelada aparelhou ação trabalhista contra o Município de Cocal/apelante seguindo o rito da Consolidação das Leis Trabalhistas, no despacho datado de 25 de maio de 2015, o juízo a quo, determinou a citação do Município para contestar a ação. Contudo, este deixou de contestar a demanda, sobrevindo o decreto de revelia sem aplicação dos efeitos materiais e formais próprios desse instituto, tendo em vista a indisponibilidade do direito posto em causa, nos termos do art. 345, II, CPC.

Houve, no caso, o julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, I, do mesmo estatuto processual.

A sentença expõe que “Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao município réu acostar aos autos documentos comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A sentença recorrida não foi submetida ao reexame necessário somente ‘em face da dimensão econômica da condenação que não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3°, III, CPC’.

Note-se que o feito tramitou, inteiramente, sob os rigores do Código de Processo Civil, afastando os critérios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual ínsitos do sistema dos Juizados Especiais.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO do RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo hígida a sentença recursada.

O Ministério Público Superior deixo de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0001250-30.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ALCIONEIDA DE SOUSA MACHADO

Publicação

22/03/2022