Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0015579-27.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas documentos não são suficientes para demonstrar a posse anterior do Apelante. 2. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base apenas nos documentos colacionados aos autos. Sem ser oportunizada a instrução processual ao requerente, antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 3. Encerramento prematuro da instrução probatória não pode sobressair, o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015579-27.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015579-27.2013.8.18.0140

APELANTE: SOC DE CONSTRUCAO INVESTIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

APELADO: ROSILENE NUNES DIAS MENDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Apenas documentos não são suficientes para demonstrar a posse anterior do Apelante.

2. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base apenas nos documentos colacionados aos autos. Sem ser oportunizada a instrução processual ao requerente, antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

3. Encerramento prematuro da instrução probatória não pode sobressair, o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SOCIAL – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, INVESTIMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada pela apelante em face de ROSILENE NUNES DIAS requerendo a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Olavo Bilac, 2991, ap. 201, Ed. Dona Beatriz Echague, Teresina-PI.

Sentença: julgou improcedente a reintegração de posse, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários.

Apelação: SOCIAL – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO, INVESTIMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Ou ainda, pleiteia que, não sendo esse o entendimento, que a decisão recorrida seja reformada para julgar procedente a ação de reintegração de posse.

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização da audiência de instrução para que a parte promovente pudesse demonstrar o esbulho.

Ademais, alega que o presente feito fora julgada improcedente sob o fundamento de que a requerente, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a posse sobre o imóvel, objeto de comodato. Entretanto, aduz que ajuizou Ação de notificação judicial (0000203-98.2013.8.18.0140), na qual a apelada havia sido notificada em 25.02.2013, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupar o imóvel e não o fez, restando, assim configurado o esbulho de sua posse.

Contrarrazões: intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre o pleito do apelante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide, bem como sobre eventual cerceamento de defesa na sentença proferida pelo Juízo a quo.

Destarte, impõe-se apontar que possuidor é aquele que desfruta de fato de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Nesses termos, explica o Professor San Thiago Dantas:

 

O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.

 

De outro modo, a posse é uma situação de fato de uma pessoa em relação a certo bem e, como tal, deverá ser provada.

Tratando-se este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com apenas nos documentos acostados aos autos, sem que fosse oportunizada a produção de outras provas, inclusive testemunhal, ainda mais, considerando-se que a posse consiste em situação de fato.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Destaca-se que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, assim, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), para regular processamento.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0015579-27.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SOC DE CONSTRUCAO INVESTIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Réu

ROSILENE NUNES DIAS MENDES DE CARVALHO

Publicação

11/03/2022