TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759391-32.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos
APELADO: Marcelo Pinho da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
2. Segundo os depoimentos transcritos, os brigadianos perseguiram o acusado até uma residência, local onde encontraram determinada quantidade de maconha e crack debaixo de uma cama. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou qualquer outro petrecho relacionado à preparação ou mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.
3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não estar sendo portada pelo acusado no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil. Assim, diante da inexistência de provas incontestes acerca da finalidade de mercancia, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0011579-23.2009.8.18.0140, que DESCLASSIFICOU a conduta do apelado Marcelo Pinho da Silva para o tipo penal previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006 e, na sequência, reconheceu a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição.
Nas razões recursais, o Ministério Público requer, em síntese, a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, destacando que se encontram totalmente comprovados a autoria e materialidade do
crime de tráfico de drogas, tendo que sua desclassificação não encontra respaldo no conjunto probatório. (id. num. 5103205 – págs. 22/34)
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que o simples fato de supostamente ter sido encontrada droga no mesmo ambiente em que estava o apelado não leva à peremptória conclusão de estar este se prestando a seu comércio, principalmente quando tal hipótese não se acha confirmada pelas demais provas colhidas. (id. num. 5103205 – págs. 36/43)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento integral do apelo, para que o apelado seja condenado pelo crime de tráfico de drogas. (id. num. 5335117)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Pleiteia o apelante a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a desclassificação operada pelo juízo de primeiro grau não encontra respaldo no conjunto probatório.
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 5103204 - págs. 13 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “dezoito pequenos embrulhos contendo uma substância vegetal, possivelmente maconha e outra substância pastosa, possivelmente crack” (id. num. 5103204 - pág. 29); laudo de constatação (id. num. 5103204 – pág. 33); laudo de exame pericial em substâncias (id. num. 5103204 – pág. 101); e prova testemunhal colhida em juízo.
A perícia realizada nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como “a) 8,0 g (oito gramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de caules, folhas e sementes, acondicionados em dezoito invólucros de papel; b) 3,0 (três gramas) de substância petrificada de coloração amarelada distribuída em 17 (dezessete) invólucros plásticos” apresentou resultado positivo para, respectivamente, tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína, componentes da drogas popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.) e “crack”, e causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, conforme excerto da sentença condenatória seguir transcrito:
A testemunha Paulo César Ribeiro da Silva, policial civil, declarou em juízo:
“que conhecia o acusado; que já prendeu o réu em situações anteriores; que estavam em rondas no Bairro Parque Brasil quando encontram o réu e mais três pessoas, na Rua 14, próximo à residência do ex cunhado deste; que este saiu correndo e entrou na residência em que morava com sua mulher; que em buscas na casa, o acusado estava deitado em uma cama e embaixo desta tinha as trouxas, dinheiro e droga; que o conduziram à Delegacia; que o réu era conhecido por roubo de moto; que o acusado ficou calado; que na casa estava a esposa do acusado; que os outros indivíduos não conseguiu reconhecer e não foram presos; que não se recorda dos detalhes por conta do tempo; que Miguel e Ribamar são policiais, trabalham consigo; que os fatos se deram pela tarde; que além do acusado, havia mais 3 pessoas, as quais correram para lados diferentes e como só eram 3 policiais, não havia como abordá-los; que só conseguiram abordar Marcelo porque ele correu para a residência; que Marcelo reagiu à prisão; que a população não deu informações, perguntou mas não disseram nada; que Marcelo estava deitado na cama; que o irmão da esposa de Marcelo (Adão) é traficante, foi preso por tráfico de drogas; que a esposa do réu ficou calada e o acusado confessou que a droga era dele, na frente do Delegado, mas não sabe se consta no termo de interrogatório; que não encontraram balança de precisão, só a droga e o dinheiro.”
A testemunha Miguel Pereira dos Santos Filho, policial civil, declarou em juízo:
“que estavam em rondas quando se depararam com vários elementos nessa Rua; que estes se dividiram, correram e tentaram perseguir; que entraram em uma casa que Marcelo entrou e encontraram este no local e, em buscas, encontraram crack, maconha, quantia em dinheiro e deram voz de prisão à Marcelo; que os outros correram; que conduziram o acusado até a Central de Flagrantes; que o acusado era sim conhecido pela prática de crimes; que os outros, não conseguiram identificar; que não se recorda se foi apreendido outros objetos; que o réu não reagiu à prisão; que não recorda se tinha alguém além do acusado na residência; que Marcelo ficou calado; que algumas pessoas disseram que no local era comum se reunirem pessoas para usar e comprar drogas; que as drogas estavam debaixo do colchão; que a casa estava desocupada, pelo que se recorda; que não viu a esposa do acusado.” A testemunha José Ribamar de Sousa Barros, policial civil, declarou em juízo:
“que era o motorista da Viatura; que houve uma movimentação mas não se recorda de ver ‘carreira’; que conduziu o acusado para a Delegacia; que o acusado ficou calado, não reagiu; que Marcelo é conhecido no mundo do crime; que ficou dentro da Viatura; que se recorda que os policiais entraram na residência e após trouxeram o acusado algemado; que ficou no veículo com os vidros fechados”.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que os testemunhos indicam, sem sombra de dúvidas, que as drogas relacionadas no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram descobertas em um quarto, debaixo da cama onde o acusado se encontrava deitado.
Interrogado em juízo, o acusado MARCELO PINHO DA SILVA negou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, contudo, que se encontrava naquele local para adquirir substâncias entorpecentes.
Contudo, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Provada, portanto, a posse de 8,0 g (oito gramas) de maconha e 3,0 (três gramas) de crack pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico, como sustenta o parquet.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Segundo os depoimentos transcritos, os brigadianos perseguiram o acusado até uma residência, local onde encontraram determinada quantidade de maconha e crack debaixo de uma cama. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou qualquer outro petrecho relacionado à preparação ou mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.
Nesse contexto, repisa-se que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não estar sendo portada pelo acusado no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil
Consoante consignado na sentença condenatória, no caso dos autos “persiste dúvida insuperável acerca da prática do crime imputado ao réu, uma vez que as provas produzidas na instrução criminal deste feito demonstram ser o acusado mais uma vítima do submundo das drogas”.
A propósito, destaco que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 ) destacou-se.
Assim, diante da inexistência de provas incontestes acerca da finalidade de mercancia, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 17/03/2022
0759391-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO PINHO DA SILVA
Publicação17/03/2022