TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004065-43.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAQUELINE ALVES DA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO SERVIDO DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONA AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, deixar de majorar os honorários advocatícios, nesta segunda instância, em razão de não terem sido apesentadas as contrarrazões ao recurso de apelação do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, através do Procurador do Estado do Piauí - Caio Vinícius Sousa e Souza - OAB/PI nº 12.400, Id Num. 4716037 - Pág. 7/31, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4716036 - Pág. 131/136, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, Processo Nº 0004065-43.2014.8.18.0140, ajuizada por JAQUELINE ALVES DA CRUZ contra o ESTADO DO PIAUÍ e a DRA. HELENITA B. V. LIMA.
Na lide de origem o autor alega que:
No dia 18/12/2012 realizou procedimento cirúrgico (histerectomia total)no hospital da polícia militar – HPM, determinado pelo médico José de ribamar Santos Filho. Quando fora encaminhada a sala de cirurgia, se deparou com a anestesista Dra. Helenita, que daria procedimento a anestesia “raque”, alega que foram aplicados 4 vezes a anestesia na paciente, mesmo a doutora tendo acesso ao histórico da paciente, com relação a problemas arteriais.
A anestesiologista aplicou anestesia pela primeira vez, mas não funcionou que não sabe precisar quantas vezes foi furada pela médica anestesiologista, mas sabe que foi mais de 04 (quatro) vezes e em uma das aplicações da anestesia, sentiu um choque e a perna levantou, sendo que após outras furadas a última pegou que sentiu um choque muito grande do pescoço para baixo.
Após a última aplicação ela não sentiu mais a perna direita, e que esse quadro só piorou ao longo dos meses o que lhe impediu de trabalhar.
Com essas considerações requereu:
a) Indenização no valor de R$ 2.421,57(dois mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos danos materiais:
b) Indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
c) Indenização por lucros cessantes no valor de R$17.376,00 (dezessete mil trezentos e setenta e seis reais).
Em contestação, o Estado do Piauí arguiu preliminarmente impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito sustentou a irresponsabilidade estatal, em razão da ausência de danos e da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, no final suscita o direito de regresso contra a causadora do dano em possível sentença condenatória.
Concluída a instrução processual, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o requerido, Estado do Piauí a pagar à autora:
a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais);
b) indenização por danos materiais no valor de 2.421,57 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e cinquenta e sete centavos);
c) Condenou o requerido em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa;
d) Deferiu o benefício da justiça gratuita.
Irresignado o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, Id Num. 4716037 - Pág. 7/31, requerendo que seja dado provimento ao presente recurso para:
a) seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer a inexistência dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado no presente caso, julgando improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, notadamente quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
b) caso não seja acolhido o pedido anterior, a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, nos termos do entendimento do STJ, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte da autora, ora apelada.
Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou as contrarrazões, Id Num. 4716037 - Pág. 41.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5256320 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Do recurso do Município de Campo Maior.
O cerne da questão versada no recurso do Estado do Piauí sobre os presentes é sobre o dever do ente estatal de indenizar por dano moral e material a autora, JAQUELINE ALVES DA CRUZ, em razão de cirurgia realizada no Hospital da Polícia Militar, por médico servidor do Estado do Piauí, que deixou sequelas na requerente.
Prefacialmente, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Nos termos do entendimento majoritário adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, é objetiva, tanto no caso de ação quanto de omissão, exsurgindo daí o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, independentemente da caracterização de culpa do agente estatal, ou seja, para que exsurja o dever do ente público de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, sendo prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa
Alega o apelante/requerido, Estado do Piauí que, no caso em tela há necessidade de comprovação de que houve negligência por parte da médica que aplicou a anestesia, bem como que essa suposta negligência foi responsável pelas complicações de saúde advindas do procedimento, ou seja, o nexo causal entre o dano e a negligência, cujo ônus é da Autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado na inicial.
Sem razão o apelante/requerido, tendo em vista que, de acordo com a Constituição da República a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, e que a prova de excludente da responsabilidade estatal teria que ser feita pelo ente estatal e não pela vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva, o que não ocorreu.
No presente caso, a pretensão indenizatória se funda em razão de procedimento cirúrgico realizado no Hospital da Polícia Militar por médico servidor do Estado do Piauí, que deixou sequelas na requerente, portanto, provada a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado a vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. "CARONA" EM TRASEIRA DE CAMINHÃO PIPA. VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não constatada a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova testemunhal e pericial, visto que há nos autos depoimento das testemunhas oculares, além de laudo pericial, a prova requerida é desnecessária ao deslinde da lide.
- A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano.
- Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se no dever do Município João Pinheiro em indenizar os danos oriundos do acontecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.002178-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019).
Desta forma, provada a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado a vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, não há como se acatar o pedido de reforma da sentença apelada, para isentar o Apelante/requerido de indenizar a vítima.
I. Do pedido de redução da reparação dos Danos Morais
O Apelante/requerente requer a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte da autora, ora apelada.
A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso.
Pode-se dizer que a indemnização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.
Dessa forma, cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.
Sabe-se que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores devem ser medidos pela extensão do dano comprovada nos autos, para que seja razoável a compensar de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário e não gerar impunidade aos seus violadores.
In casu, a meu sentir, entendo que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de redução do valor da indenização, tendo em vista que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado pelo Magistrado, não se mostra exagerado, mas sim, o suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela autora, ou seja se mostra proporciona ao dano moral sofrido pela autora.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGLIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A responsabilidade do Estado é subjetiva quando os danos decorrem de atividade omissiva da Administração, cabendo à vítima o ônus de provar a culpa do Poder Público.
- Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.
- O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos.
V.V.: - O dano moral deve ser fixado em valor suficiente à imposição do caráter punitivo à prática do ato danoso, bem como à mitigação dos sofrimentos suportados, impedindo o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076320-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 21/11/2019). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRAVESSIA DE RODOVIA - DEVER DE CAUTELA - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - CONVERSÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR - LESÕES CORPORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL "IN RE IPSA" "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA - DANOS CORPORAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO SEGURADO E SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - RECURSOS IMPROVIDOS. I- Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida, nas hipóteses em que eventualmente parte do trajeto a ser percorrido esteja com o campo de visão impedido ou parcialmente bloqueado. II- Comprovada a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e imperícia na realização da manobra de trânsito, configura-se o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil. III- Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral resta caracterizado "in re ipsa" quando, mesmo sem prova específica de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa. IV- Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição do prejuízo, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora. V- Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível diante de in capacidade laboral permanente da vitima, situação esta não constatada nos autos. VI - Não há que se falar em culpa concorrente do autor, tendo em vista que a imprudência do motorista preposto da empresa ré foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. VII - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, sendo irrazoável a pretensão de subsidiariedade alegada pela 1ª ré, eis que evidenciada nos autos a sua culpa pelo sinistro e os danos dele provenientes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.162238-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 27/05/2020). (Sem grifo no original).
Desta forma, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, não deve ser reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais fixados na sentença apelada.
DISPOSITIVO
Com base nas considerações acima, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta segunda instância, em razão de não terem sido apesentadas as contrarrazões ao recurso de apelação do Estado do Piauí.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (17/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004065-43.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAQUELINE ALVES DA CRUZ
Publicação26/04/2022