TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803166-69.2019.8.18.0032
APELANTE: ANA FRANCISCA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.
4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA FRANCISCA DA ROCHA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0803166-69.2019.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ser idoso e analfabeto, tendo sido surpreendido com descontos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo.
Alega o apelante que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta e idosa merece cuidado, que o suposto contrato firmado entre as partes deve ser considerado nulo de pleno direito, por não atender os requisitos de validade, qual seja o instrumento público, necessário em contratos firmados com analfabetos e analfabetos funcionais.
Diante do exposto, requereu: i) a inversão do ônus da prova; ii) a exibição do contrato de empréstimo objeto desta ação, devidamente assinado pela autora e o relatório de pagamento do valor financiado, mediante comprovante de depósito na conta da autora; iii) a repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado; iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado em sentença; v) a declaração de nulidade contratual.
Citado, o banco réu apresentou contestação (Num. 4147113 - Pág. 1/21), alegando regularidade na contratação; da legalidade das operações firmadas perante o banco; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e, inexistência de dano moral a ser ressarcido. Pugnando, por tais razões, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
O banco juntou aos autos cópia de contrato (Num. 4147915 - Pág. 1/6) firmado entre as partes, bem como comprovante de pagamento de valores (TED), Num. 4147114 - Pág. 1.
Por sentença (Num. 4147951 - Pág. 1/7), o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial a ação.
Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 4147954 - Pág. 1/11), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não foram apreciados os meios de provas requeridos na exordial, da inversão do ônus da prova, da aplicação do CDC, da teoria do risco do empreendimento, da ausência de boa fé, do contrato tipicamente de adesão, da nulidade do contrato, da repetição do indébito e sua restituição em dobro e condenação do apelado em danos morais.
Devidamente intimado o banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 4147958 - Pág. 1/19) afirmando ter sido comprovado o respectivo contrato e o repasse de valores, no montante acordado em beneficio do apelante. Assim, a sentença vergastada não merece ser reformada.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 4928838 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Defende, ainda, na inicial, que os contratos firmados com pessoa idosa e analfabeta devem observar os preceitos legais, que não foi observado na hipótese destes autos. Assim, requer a nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação do banco em danos morais.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez juntar aos autos cópia do contrato, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, bem como, comprovando que o respectivo valor contratado fora devidamente recebido pela apelante (TED). Alega a legalidade de contrato, o que acarreta a necessidade de reconhecimento da improcedência da ação.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante.
O apelante alega em suas razões que é pessoa analfabeta, que não foi devidamente observada formalidade legal, qual seja a procuração pública. Por este motivo pleiteia anulação do contrato firmado entre as partes.
O fato é que os documentos pessoais do apelante, a procuração, declaração de hipossuficiência financeira (Num. 4147097 - Pág. 3/7) encontram-se assinados pelo mesmo, assim como o respectivo contrato impugnado. Com isso, não resta inconteste ser o mesmo analfabeto ou semi analfabeto, a fim de ensejar a nulidade do contrato impugnado.
O recorrente alega em seu recurso que não foi oportunizado provar a sua situação de analfabeto, contudo, pelos documentos existes nestes autos, foram suficientes para comprovar que o apelante não é pessoa analfabeta.
Registre-se que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O apelante não comprova, como já dito, ser analfabeto, pelo contrário, o mesmo assinou todos os documentos existentes nos autos (procuração, termo de hipossuficiência financeira), derrubando os argumentos trazidos em inicial.
Ademais, nos documentos pessoais do apelante consta sua assinatura, o que demonstra ser pessoa aptar a assinar qualquer documento.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. ACIONANTE QUE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, MAS A SUA VALIDADE AO FUNDAMENTO DA FALTA DE COMPREENSÃO DE SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80006138620188050049, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80006138620188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”
Assim, em não tendo a parte autora conseguido demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, logo, o débito foi autorizado, está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular eis que o contrato firmado entre as partes é válido visto que não possui os vícios alegados, devendo neste ponto ser mantida a sentença recorrida.
No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, o que demonstra que a apelante recebeu o valor referente ao refinanciamento do seu contrato (Num. 4147114 – Pág. 1).
Desta forma, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0803166-69.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA FRANCISCA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/09/2022