
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757365-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO COSTA PEREIRA, FELIPE BARBOSA NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória que negou a liminar que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Diego Fernando Costa Pereira e Felipe Barbosa Nunes, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Cível que indeferiu o pedido liminar para determinar a convocação e nomeação dos ora agravantes no cargo de dentista do município de Parnaíba/PI.
Asseveraram que, se submeteram a concurso público realizado no ano de 2018, que ofertava 10 vagas para o cargo de Dentista, além de cadastro reserva, cujo resultado final do certame foi homologado em 03/06/2019, sendo os agravantes aprovados na quarta e quinta colocação. No entanto, apenas os dois primeiros lugares foram devidamente convocados e nomeados pelo Prefeito de Parnaíba/PI.
Disseram que a Administração Pública Municipal não realiza a convocação e nomeação dos agravantes em razão de diversas irregularidades, dentre elas a de ter que arcar com gastos excessivos para contratar profissionais para o cargo de cirurgião-dentista, sendo que alguns desses profissionais aparecem com vínculo empregatício com a Prefeitura agravada, apesar de não estarem na atual lista de pagamentos dos servidores ativos do Município de Parnaíba, estando, alguns com seus respectivos contratos rescindidos desde o ano de 2019.
Relataram que há servidor que se encontrava lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Parnaíba, que foi exonerado do cargo efetivo de odontólogo em janeiro/2021, não aparecendo na lista de servidores ativos do Portal da Transparência do município referente aos meses de março a maio do corrente ano, apesar de seu nome ser encontrado na lista de profissionais expedida em junho/2021, pelo Portal CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), comprovando a permanência de seu vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Parnaíba na ocupação de cirurgião-dentista.
Informaram ainda, que é possível situação de haver cumulação de cargo comissionado de direção ou chefia com a execução de serviços técnicos de dentista, demonstrando incompatibilidade com a adequada prestação do serviço público de saúde objeto da ação mandamental, evidenciando as várias condutas que violam os princípios do concurso público, da moralidade, da eficiência da administração pública, dentre outros, além de configurarem atos de improbidade administrativa e de manifesta preterição de aprovados.
Acentuaram que se constata mais irregularidades nos quadros profissionais da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, quando se observa que um mesmo profissional, cirurgião-dentista, está cadastrado para duas equipes de saúde diferentes, bem como que há outro profissional que apesar de exonerado desde janeiro do corrente ano permanece nos mencionados quadros de profissionais.
Pontuaram que há situação irregular nas Unidades Básicas de Saúde Pedra do Sal e do Bairro do Carmo, nas quais a Equipe de Saúde Bucal não possui dentista, e, ainda, as Unidades Básicas de Saúde Samaritana e João XXIII que possuem duas Equipes de Saúde Bucal, mas se encontra com apenas um dentista.
Afirmaram que a decisão da magistrada a quo que indeferiu a liminar na ação mandamental não possui adequada motivação dos atos decisórios, tendo em vista que ao prolatar a decisão em debate invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não atendendo assim ao disposto no art. 489, §1.º, III e IV, CPC.
Enfatizaram que o juízo a quo indeferiu o pedido liminar para que os impetrantes fossem convocados, nomeados e empossados no cargo de dentista, sem a acurada análise processual da documentação necessária para tanto, mostrando-se cabível a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, CPC.
Enfatizaram restar evidente a probabilidade de provimento do recurso, em face do teor expresso dos dispositivos constitucionais e legais violados pela decisão agravada, além da vasta documentação acostada aos autos, tendo-se como incontestável o direito dos agravantes em preceder com sua legítima ação mandamental. Ressaltaram que em outro anexo foi constatada a prorrogação do prazo de validade do concurso público, o que afasta a perda do direito por inércia dos então impetrantes.
Argumentaram que os fatos relatados e comprovados, estão a sedimentar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prolongando-se de forma contínua e indefinida, caso em que se não forem tomadas providências que assegurem a convocação, nomeação e posse dos agravantes, resultará em um prejuízo profissional e emocional ainda maior aos mesmos, desmotivando-os, uma vez que estes se prepararam, estudaram e conseguiram a aprovação no citado concurso, sem falar no prejuízo financeiro para o Município de Parnaíba desfalcado de profissionais concursados e que exercem um serviço de grande essencialidade para a população.
Desta forma os agravantes pugnaram pela concessão de tutela provisória em caráter liminar, concedendo efeito ativo à pretensão recursal para convocação, nomeação e posse dos agravantes no cargo de dentista, como autoriza o art. 1.019, I, CPC. Ao final, requereram o provimento do recurso para reforma da decisão atacada.
A inicial veio instruída com documentos.
A liminar foi indeferida e determinada a intimação da parte agravada (ID 46329977), a qual não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão acostado aos autos (ID 5300291).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5805631), opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto e da conseuente ausência de interesse recursal.
É o breve relatório. Decido.
Em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e mediante consulta ao andamento processual do feito na instância de origem, constata-se que foi proferida sentença nos autos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento em 20/10/2021, o qual teve efeito suspensivo indeferido. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.
Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.
Nesse contexto, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.
Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4. Agravo Interno do Ente da República desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1468804 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0075091-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. T-1 Primeira Turma. Data do julgamento: 15/12/2020. Data da publicação: 18/12/2020). grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.
Dispositivo
Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC). Custas na forma da lei.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757365-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDIEGO FERNANDO COSTA PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação07/02/2022