PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000095-73.2007.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
RECORRENTE: ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (OAB/PI 7573-A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri.
2.No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo Cadavérico. Quanto aos indícios de autoria as provas testemunhais e a confissão do acusado apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.
3.A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA em face da decisão proferida pela juíza de direito da Vara da Única da Comarca de Castelo do Piauí, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03 submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 25 de novembro de 2006, por volta das 22:30hrs, o recorrente efetuou 2(dois) disparos com arma de fogo injustificadamente contra a vítima Juarez da Costa Veras, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local do crime.
Em suas razões recursais (ID 5699778 – p. 33/40), a defesa pugna pela reforma da sentença para que seja impronunciado e absolvido sumariamente em face da legítima defesa própria ou, subsidiariamente, seja o crime desclassificado para lesão corporal seguida de morte, conforme artigo 129, § 3º do CP.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o provimento parcial do recurso interposto pela defesa, devendo o acusado ser despronunciado, desclassificando-se o crime originalmente imputado para o crime de lesão corporal seguida de morte. (ID 5699792 – p. 1/6).
Na decisão (ID 5699794), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6065535), opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso procedendo-se à despronúncia para desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, nos termos do artigo 129, § 3º do CP.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, a defesa pugna pela despronúncia.
Conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico.
Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e a confissão do acusado apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
“Conforme se observa dos trechos dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu colacionado acima há indícios suficientes de autoria em relação ao réu ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA. Assim, as provas dos autos, como depoimentos testemunhais, laudo cadavérico, fotografias juntadas, e o próprio interrogatório do acusado, quando analisadas de forma conjunta, trazem evidências satisfatória no sentido de ter sido o Sr. ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA o possível responsável pela morte da vítima JUAREZ DA COSTA VERAS."
Ademais, insta consignar que o denunciado ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA em seu interrogatório, aduz que atirou na vítima, embora afirme que não tinha a intenção de matá-la, mostrando, assim, que há indícios da autoria do crime, in verbis:
“(…) Dias depois tinha uma festa e eu fui para festa junto com Marquinhos. Que tinha uma área de estacionamento e eu tava lá, fiquei conversando com o Marquinhos e do nada ele veio de lá e atirou na minha perna e eu lembro que havia no porta-malas da minha moto uma arma, e eu peguei e atirei e nem vi se tinha acertado. Pedi socorro até chegar na casa de meu pai e me trouxeram para Juazeiro e depois me levaram para Teresina. Que não lembro quantos disparos efetuei, nem sabia se tinha acertado. Ele deu um tiro na minha perna para me intimidar, só deu um disparo. Ele atirou na minha perna e virou como quem diz “eu dou um tiro na perna dele...”. Que não sei quantos disparos foram e nem onde atingiram. (...) Atirou para me intimidar, porque se ele tivesse ido para me matar, ele tinha me matado também. Que depois que ele me deu o tiro ele virou para ir embora (...)”.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria reconhece que a pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido a fim de encampar a tese de legítima defesa e ausência de dolo de matar, como requer o recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível, em razão do óbice disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de laudo médico para atestar a materialidade do delito de tentativa de homicídio.
Nesse sentido: HC 334.953/AL, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/2/2016, AREsp. 1.122.588/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, DJ 3/10/2017 e AgInt no AREsp. 962.133/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/5/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1141253/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do crime de homicídio.
Desta feita, o juiz convencido da materialidade do fato e da existência dos indícios suficientes de autoria, não há que se perpetrar a desclassificação.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que teria efetuado disparos de arma de fogo, contra a vítima Juarez da Costa Veras, que também encontra-se portando arma de fogo, vindo essa a óbito no local do acontecido atingido na região axilar direita e na região peitoral esquerda, levando-o a óbito
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA ACERCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
Em se tratando de decisão de pronúncia deve-se inverter a regra do in dubio pro reo para o in dubio pro societate.
A desclassificação para o delito de lesões corporais exige prova segura da ausência de animus necandi, o que não se verifica na espécie.
A qualificadora de motivo fútil somente devem ser afastada da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005279-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000095-73.2007.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorROBERIO DE SOUSA PEREIRA
RéuProcuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Publicação21/03/2022