Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757038-19.2021.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS .LOCALIZAÇÃO.BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO PODE SER AMPLIADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1- Não se revela pertinente que uma decisão judicial, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, mesmo porque o Poder Judiciário não dispõe sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa tributária. 2- Recurso provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja negada a antecipação de tutela vindicada na Ação Declaratória proposta pela agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757038-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757038-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: YSA ARAUJO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS .LOCALIZAÇÃO.BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO PODE SER AMPLIADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1-   Não se revela pertinente que uma decisão judicial, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, mesmo porque o Poder Judiciário não dispõe sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa tributária.

2-   Recurso provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja negada a antecipação de tutela vindicada na Ação Declaratória proposta pela agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, irresignada com a decisão prolatada nos autos da ação declaratória de Inexistência de relação Jurídico Tributária proposta por J & J MONTE LTDA, COM NOME FANTASIA, DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSA E TINTA LTDA com o objetivo de suspender a eficácia da Lei Estadual 6.146/2011, que regulamenta a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, por inconstitucionalidade flagrante,vez  que concede isenções e créditos presumidos para várias empresas em até 100 % do ICMS em função ,exclusivamente, territorial, concedendo benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizado na Zona Sul da cidade de Teresina, enquanto que ela obtém apenas 60 % de benefício.

Afirma que o magistrado de piso laborou em erro, vez que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela determinou a suspensão no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês, até o julgamento de mérito da demanda.

Afirma que o pedido da agravada carece de possibilidade jurídica , visto que ao mesmo tempo em que requer que um benefício fiscal seja declarado inconstitucional, pleiteia também que lhe seja estendido.

Ademais, salienta que não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções fiscais, agindo em substituição do Poder Legislativo.

Destaca que, o decreto 19334/2020 não tem fundamento na Constituição da República, e sim apenas regulamenta  os incentivos fiscais criados pela Lei Estadual 6146/2011, devidamente regulamentado pelo Decreto 14774/2012.

Afirma que inexistem provas de que a agravada está na mesma situação das empresas paradigmas e somente uma análise acurada dos projetos de viabilidade técnico -econômica de todas as empresas paradigmas , possibilitaria afirmar que estão em situação idêntica à agravada.

Adverte que seria inimaginável o estrago provocado nas finanças públicas, se este Juízo estender, com base na isonomia, o benefício de 100% de dispensa de ICMS para todos os empresários que vierem provocar a jurisdição.

Com base nesses argumentos, requer a cassação da liminar .

Em sede de contrarrazões, a agravada alega a inexistência de grave lesão e difícil reparação a justificar o vertente recurso, não devendo ser recebido.

Salienta que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação)concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através da portaria n°010/2013 que lhes concede o benefício, que aprova o Regime Especial de Tributação n °069/2013 que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma dalei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12, de modo que corresponde à dispensa de 60% (setenta por cento) do ICMS apurado para a produção preparação de massa de concreto e argamassa para construção, conforme listados no Decreto concessivo.

Aduz que , com base na lei nº 6.146/2011, o agravante concedeu a várias empresas do mesmo ramo isenções de 100% do ICMS para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul da cidade de Teresina.

Entende que não há pedido de ampliação de benefícios fiscais de forma unilateral, tampouco solicitação de concessão de benefícios tributários não previstos em lei, ao contrário, o pleito formulado não consiste em regime novo, mas tão somente suplica a concessão nos citados benefícios – desoneração de 100% do ICMS - e condições já concedidos para empresas concorrentes.

Afirma que o tratamento diferenciado ocasiona concorrência desleal,porquanto permite que um mesmo produto seja vendido mais barato apenas por determinada empresa, colocando esta empresa à frente de seus concorrentes de forma privilegiada.

Defende que a livre concorrência está correlacionada com o princípio da livre iniciativa, ou seja, quando se está diante de um mercado competitivo, os empresários que estejam atuantes com suas atividades, podem perfeitamente utilizar todos os recursos lícitos para que desenvolvam da melhor maneira possível sua atividade econômica e o  Estado não pode atuar e interferir na exploração da atividade produtiva.

Por fim, assevera que o tratamento diferenciado entre contribuintes na mesma situação tributária, é manifestamente ilegal, inconstitucional e arbitrário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Inicialmente, não é de se cogitar a inadmissibilidade da tutela recursal pretendida, visto que a extensão de benefício fiscal à agravada, inegavelmente, acarreta prejuízos à arrecadação fiscal.

Adentrando ao mérito, tem-se que a controvérsia consiste em analisar se agiu com acerto o Juízo primevo que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela estendeu o benefício fiscal à agravada e determinou a suspensão no tocante à exigibilidade do deposito de 40% do valor do ICMS apurado no mês, até o julgamento de mérito da demanda            

Sobre esse assunto, tem-se como premissa que, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não usufruir de benefícios fiscais, substituindo-se aos gestores e adentrando no mérito do ato administrativo .

Não existe nenhuma ilegalidade em conceder benefício fiscal com base em localização geográfica, aliás , tal modelo inclusive é aceito, amparado  e adotado na Zona Franca de Manaus , constituindo discricionaridade da Administração Pública dentro de seu planejamento urbano e arrecadatório.

Assim sendo, entendo que não se revela pertinente que uma decisão judicial, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, mesmo porque o Poder Judiciário não dispõe sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa tributária.

Por oportuno, trago à colação o entendimento pacífico do STF firmado na ADI 6025:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 25-06-2020  PUBLIC 26-06-2020)

Conforme se infere, ao Poder Judiciário é vedado estender benefícios fiscais sem previsão legal específica, ainda mais quando não demonstrada a isonomia entre a agravada e os casos paradigmas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja negada a antecipação de tutela vindicada na Ação Declaratória proposta pela agravada.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).


Des.Joaquim Dias Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0757038-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Publicação

09/03/2022