Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000496-75.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NA FORMA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 149, do CPP, a realização de exame de dependência toxicológica somente se justifica diante de fundada dúvida quanto à higidez mental do agente e, no caso dos autos, não se vislumbrou nenhum elemento que suscitasse sério estado de dúvida quanto à sua integridade mental. 2. Demonstrado nos autos que o recorrente incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 4. A condição de usuário não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Por isso, inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença combatida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000496-75.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000496-75.2020.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DAYVID ARAÚJO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO.  DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.  CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NA FORMA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 149, do CPP, a realização de exame de dependência toxicológica somente se justifica diante de fundada dúvida quanto à higidez mental do agente e, no caso dos autos, não se vislumbrou nenhum elemento que suscitasse sério estado de dúvida quanto à sua integridade mental.

2. Demonstrado nos autos que o recorrente incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 
3. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
4.  A condição de usuário não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Por isso, inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio.

5. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

7. Recursos conhecidos e improvidos. 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença combatida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000496-75.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAYVID ARAÚJO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Dayvid Araújo Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, (ID 4814265, fls. 01/03), por ter praticado o crime de tráfico de drogas.

Segundo narrou a peça inaugural, na data de 22 de julho de 2020, por volta das 20:20 horas, o réu Dayvid Araújo Silva foi abordado pela autoridade policial e preso em flagrante, nas imediações do bairro São João, na cidade de Campo Maior(PI), pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei Federal n° 11.343/06, uma vez que foi encontrado, enquanto vendia as substâncias ilícitas, em seus bolsos, 26 (vinte e seis) papelotes contendo substância entorpecente, sendo 10(dez) de cocaína (1,37 gramas de cocaína) e 16 (dezesseis) de maconha (18,60 gramas de maconha).

Mencionou que, na data supracitada, uma guarnição policial realizava patrulhamentos de rotina pelas imediações do bairro São João, na cidade de Campo Maior(PI), quando perceberam que o acusado se encontrava na companhia de terceiros, dentre os quais estava o nacional “Chico doido”, conhecido pela prática de crimes, na “Boca de fumo da Ana”, local conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes, e que ostentava atitude suspeita, razão pela qual realizaram sua abordagem.

Relatou que, no momento em que os agentes se aproximaram todos os presentes no local tentaram fugir, entre eles o referido “Chico doido”, que, segundo os agentes estaria com uma pistola na mão.

Aduziu que, na ocasião, os policiais conseguiram proceder apenas com a abordagem do réu e do nacional Breno Ramos Leite Brito, sendo localizado nos bolsos do acusado 26(vinte e seis) papelotes contendo substância entorpecente, sendo 10 (dez) de cocaína e 16(dezesseis) de maconha, conforme demonstrado pelo laudo de constatação preliminar, bem como a quantia de R$362,00(trezentos e sessenta e dois reais) trocados em notas menores.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4814269, fls. 11/16) que julgou procedente a denúncia para condenar Dayvid Araújo Silva nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público recorreu (ID 4814269, fls. 40/50), pugnando pela reforma da sentença para fins de afastamento da causa de diminuição da pena prevista na forma do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº11.343/06; para a imposição do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena; para a vedação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito; e para a decretação da prisão preventiva do apelado.

Contrarrazões ofertadas pelo Dayvid Araújo Silva (ID 4814270, fls. 16/19) nas quais rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo parquet.

Dayvid Araújo Silva também recorreu (ID 4814269, fls. 68/70 e ID 4814270, fls. 01/15), postulando, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do exame de dependência toxicológica. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, II, CPP; pela desclassificação do crime atribuído ao apelante para o crime de posse para consumo pessoal. (Lei 11.343/06, art. 28); subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo e pelo afastamento da pena de multa.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (ID 4814270, fls. 23/31), nas quais refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5096299, fls. 01/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto por Dayvid Araújo Silva, e o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo membro do parquet, para afastar ou diminuir a fração da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, consequentemente alterando o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, inviabilizando sua substituição por pena restritiva de direitos e afastando seu direito de recorrer em liberdade.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II – MÉRITO

Como visto, cuida-se de dupla apelação interposta pelo Ministério Público e por Dayvid Araújo Silva, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.

Inicialmente, analiso o recurso defensivo interposto por Dayvid Araújo Silva.

 

DO RECURSO DE DAYVID ARAÚJO SILVA

Dayvid Araújo Silva postula, preliminarmente, a nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do exame de dependência toxicológica. No mérito, a absolvição, nos termos do art. 386, II, CPP; a desclassificação do crime atribuído ao apelante para o crime de posse para consumo pessoal. (Lei 11.343/06, art. 28); subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo e o afastamento da pena de multa.

 

Preliminarmente

Da nulidade, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do exame de dependência toxicológica.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, que deve ser declarada a nulidade, ante o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do exame de dependência toxicológica.

Argumenta que o recorrente não era capaz, à época dos fatos narrados na denúncia, de minimamente compreender a ilicitude do consumo dessa droga.

Sem razão.

Consoante o disposto no art. 149, do CPP, a realização de exame de dependência toxicológica somente se justifica diante de fundada dúvida quanto à higidez mental do agente e, no caso dos autos, não se vislumbrou nenhum elemento que suscitasse sério estado de dúvida quanto à sua integridade mental.

A mera alegação de que o réu é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame em questão. Há que se demonstrar sua real necessidade, a partir de dúvida fundada e séria sobre a incapacidade mental do agente de compreensão sobre o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, o que não ocorreu no caso, como restou demonstrado nos autos.

Neste sentido, os seguintes julgados:

 

penal. processo penal. roubo. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. NULIDADE INEXISTENTE. autoria e materialidade comprovadas. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de exame de dependência toxicológica somente se justifica diante de fundada dúvida quanto à higidez mental do agente. Não há nulidade em razão do indeferimento do exame, se não se vislumbrou nenhum elemento capaz de suscitar dúvida quanto à integridade mental do acusado. 2. Inviável a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66, do CP, quando não se vislumbra, no caso concreto, qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, apta a amenizar a pena. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055038220208070003 DF 0705503-82.2020.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXILÓGICA- NULIDADE RELATIVA - REJEIÇÃO - PERDIMENTO DE BENS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Conquanto o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal tenha suscitado o princípio da identidade física do Juízo, qualquer das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil torna o Juiz competente para a prolação da sentença, não existindo nulidade no fato de outro Juiz, naquelas condições, proferir a decisão. - Havendo indeferimento do pedido de exame de dependência toxicológica feito pelo réu, não há nulidade a ser declarada. - O perdimento dos bens utilizados ou adquiridos no tráfico de drogas é um efeito da condenação, não sendo extra petita a sentença que assim o decreta. - Comprovada a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a manutenção da condenação. - Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Consoante recente entendimento adotado por esta e. Câmara Criminal, ao qual passo a me filiar, e, em atenção ao princípio da Colegialidade, o condenado pelo crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei nº 11.343/2006 deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. -Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Se nado Federal, afastada fica a vedação do benefício da substituição da pena trazida pelo § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06 para o crime de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10342110132764001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2013)

 

No caso, os autos evidenciam a falta de indícios mínimos acerca da real necessidade de realização de exame de insanidade mental no réu, além do que, a condição de usuário, por si só, não impede a prática concomitante do delito de tráfico de drogas.

Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.

 

DO MÉRITO

Do pedido de absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de uso de drogas – art. 28 da lei nº 11.343/2006.

Em síntese, requer a defesa a absolvição do apelante em razão da ausência de provas da traficância, com a consequente desclassificação da conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo próprio).

Defende que a quantidade de droga apreendida seria para uso do acusado e que não se pode deduzir que a quantia em dinheiro encontrada é originária da venda de drogas.

Acrescenta que não houve indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto o apelante efetuando a venda de drogas.

Sem razão.

De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, auto de apresentação e apreensão (ID 4814259, fls. 03), Laudo de Exame de Constatação (ID 4814263, fls. 23/35), atestando ter sido apreendido 1,37 g (um grama e trinta e sete centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos (cocaína) e 18,60 g (dezoito gramas e sessenta centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas acondicionados em 16 (dezesseis) invólucros plásticos (maconha).

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejam relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

Depoimento do policial Josimar Pereira do Nascimento, em juízo:

 

(...) que estava se aproximando do local do fato e o pessoal correu; que conseguiram abordar um; que o acusado estava com droga; que costumam fazer diligências nesse bairro, pois é comum encontrarem drogas; que o bairro tem muita confusão, principalmente, na casa; que é a casa de Yuri; que correram para dentro da casa; que “Chico doido” também estava no local e correu; que “Chico doido” tem envolvimento com tráfico de drogas; que no local sempre tem usuários de drogas; que a casa do acusado sempre tem usuário de drogas; que a casa do acusado é ligada a de Yuri; que tem informações de que o acusado comercializa drogas e usa; que estavam fazendo rondas no momento da abordagem; que o acusado assumiu que a droga era sua; que ficou surpreso porque o acusado cuidava do avô; que o acusado apontou o local onde tinha mais drogas além da do seu bolso. (...)

 

Depoimento do policial Ithalo de Oliveira Alves, em juízo:

 

(…) que estavam fazendo ronda; que fizeram a abordagem, tendo “Chico doido” corrido; que encontraram droga com o acusado; que este disse que não era dele; que a droga estava no bolso do acusado; que não conhecia o acusado; que fizeram a abordagem porque tinha a informação de que no local seria uma boca de fumo; que viram “Chico doido” e este já é conhecido da polícia; que as pessoas estavam na porta do imóvel quando chegaram; que tinha um rapaz, em uma motocicleta, comprando drogas; que era Breno; que este é usuário de drogas; que perceberam que Breno estava comprando drogas; que o acusado mora na casa em que estavam; que tinha um senhor de idade na casa também; que toda droga apreendida estava com o acusado; que não sabe quem é o proprietário da residência; que o local é conhecido como “boca de fumo da Ana”; que não acompanhou o momento que o acusado indicou o local em que a droga estava escondida; que não conhecia o acusado. (...)

 

Interrogatório do acusado Dayvid Araújo Silva, em juízo:

 

(…) que é usuário de drogas; que o dinheiro encontrado na sua posse era do seu auxílio; que a droga encontrada era para uso pessoal; que usa maconha e cocaína; que seu avô mora na casa da Ana; que esta é sua tia; que “Chico doido” é irmão do seu primo; que Ana era traficante e está presa; que comprou a droga de um caminhoneiro, no Posto São Luís; que geralmente usa droga no motel; que no dia ia sair com seu companheiro; que iam para o motel usar drogas; que usava a quantidade da droga encontrada em apenas uma noite com seu companheiro; que todo dia usava drogas; que não recorda por quanto comprou a droga; que dez papelotes de cocaína custam em torno de R$ 250,00; que usa drogas todos os dias e compra com o dinheiro do seu auxílio do governo e o avô; que gasta em torno de R$ 3.000,00 por mês com drogas; que o nome do seu companheiro é Francisco; que não sabe de quem Breno comprou drogas; que Léo é seu primo; que Léo não vende drogas; que apontou o local onde a droga estava guardada para o policial; que a abordagem foi realizada na casa vizinha a sua e estava vazia na época; que apontou a droga de “Chico doido” porque os policiais lhe pressionaram; que só é usuário de drogas. (...)

 

É clarividente que o testemunho dos policiais militares, prestados na fase inquisitiva e judicial, o auto de apresentação e apreensão e o laudo de constatação comprovam que o acusado traficava entorpecentes no momento de sua prisão, funcionando a sua residência como “boca de fumo”.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência de que o apelante praticava o delito de tráfico, expondo à venda 1,37 g de cocaína e 18,60 g (dezoito gramas e sessenta centigramas) de maconha, entorpecentes que estavam devidamente fracionados em unidades e acondicionadas em invólucros plásticos, sugerindo o fim comercial.

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalto ainda que, o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo demonstra a variedade e a forma de acondicionamento da droga apreendida.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é usuário de drogas, isto porque, embora o acusado tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, não sendo plausível que uma pessoa que vive de auxílios de governo e da aposentadoria do avô, possua expressiva quantidade de cocaína e maconha para uso diário, além de uma quantia de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e sessenta e dois reais), bem como que gaste, em média, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mensalmente, na compra de entorpecentes.

Ademais, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Por fim, repise-se, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

É como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisões, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)

  

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

(...)

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

Ante todo o exposto, não há que se falar em falta de provas ou mesmo na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.


Da fixação da pena-base em seu mínimo legal

Em seus pedidos, a defesa pugna pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal.

Vejamos como o magistrado sentenciante dispôs ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena (ID 4814269, fls. 15):

 

“(...)

DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social do acusado não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de maconha e cocaína, esta droga possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

(...)

 

Verifica-se que foram utilizadas para exasperar a pena-base, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

Acerca destas circunstâncias, estabelece o art. 42 da Lei nº 11.343/06:

 

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Assim, entendo que o magistrado de piso procedeu corretamente ao analisar de maneira desfavorável a circunstância da natureza e quantidade da substância apreendida, levando em consideração a diversidade e quantidade da droga encontrada com o apelante: 1,37 g (um grama e trinta e sete centigramas) de cocaína e 18,60 g (dezoito gramas e sessenta centigramas) de maconha, razão pela qual nenhum reparo há de ser feito.

 

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico, a qual foi fixada em 300 (trezentos) dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário-mínimo vigente.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva e nego provimento ao recurso interposto por Dayvid Araújo Silva. Passo, então, à análise do recurso ministerial.

 

Do recurso do Ministério Público

Em seu arrazoado (ID 4814269, fls. 40/50), busca o parquet o afastamento da causa de diminuição da pena prevista na forma do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº11.343/06; a imposição do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena; a vedação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito; e, por fim, a decretação da prisão preventiva do apelado.

 

Do afastamento da causa de diminuição da pena prevista na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ou aplicação em seu patamar mínimo

O Ministério Público entende que merece reparo a sentença recorrida para fins de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em razão da variedade e quantidade de drogas apreendidas que, aliado ao fato de que no momento da prisão do apelado houve a fuga de vários usuários de drogas conforme depoimentos das testemunhas, demonstraria a dedicação do recorrido para o tráfico.

Caso não seja esse dado provimento para fins de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei Federal 11.343/06, o Ministério Público Estadual requer, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo legal de 1/6

Pois bem.

A sentença recorrida reconheceu, na terceira etapa da dosimetria, a causa de diminuição prevista na forma do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, diminuindo na metade a pena aplicada, sob o argumento de que o apelado é primário, possui bons antecedentes, e de que não há apontamentos de que integre organização criminosa ou se dedique integralmente às atividades ilícitas e que a quantidade de drogas apreendidas, embora correspondam a duas espécies de entorpecentes, é inferior a 20 gramas.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

In casu, o juiz sentenciante aplicou a referida minorante prevista no §4ª do Art. 33 da lei. 11.343/06., na fração de 1/2.

Atento às peculiaridades do caso concreto, forçoso reconhecer a ausência de qualquer prova no sentido de que o apelante se dedica a atividades criminosas ou de que faça do tráfico de drogas o seu meio de vida, sendo primário e sem antecedentes.

O art. 42, da Lei nº 11.343/06 fixou duas circunstâncias preponderantes sobre as elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber: quantidade e qualidade da droga apreendida, balizas que devem ser sopesadas para proceder à diminuição da reprimenda no caso em apreço. Isso porque, a natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem.

Evidencia-se que o juiz a quo, quando passou a dosar a pena na primeira fase, valorou a natureza e a quantidade da substância, pois entendeu que a cocaína possui um significante potencial lesivo (ID 4814269, fls. 15).

É bem verdade que a quantidade de droga apreendida (1,37 g (um grama e trinta e sete centigramas) de cocaína e 18,60 g (dezoito gramas e sessenta centigramas) de maconha), embora não possa ser considerada ínfima, também não deve ser considerada exorbitante para justificar a aplicação da referida minorante na fração máxima, de apenas um 1/6, mercê da inexistência de critérios objetivos indicadores do que seja pequena, média e grande quantidade de droga para gradação das frações redutoras entre 1/6 a 2/3, previstas no §4º, do art. 33 da Lei de Entorpecentes.

Ademais, não infere-se dos autos provas peremptórias do envolvimento habitual do acusado às atividades ilícitas.

Assim, no balanço entre as circunstâncias judiciais, a quantidade e o grau de malefício da droga, busca-se o termo justo entre o mínimo e o máximo fixado em lei, visando garantir o caráter punitivo da reprimenda.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO, NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO, DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSUBSISTENTES.

AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO. NÃO APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.

CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO AUTORIZADA.

APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). INAFASTÁVEL. REGIME INICIAL CABÍVEL: ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).

3. Não incide, na hipótese dos autos, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que foram, sim, impugnados todos os fundamentos da decisão agravada acerca da minorante do tráfico privilegiado; nem a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria ora examinada é eminentemente de direito.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, está fixada no sentido de que as ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas pelas instâncias ordinárias, para avaliarem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastarem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.

5. Entretanto, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, ainda em andamento, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, além de, na hipótese, embora não diminuta, não é exacerbada a quantidade de droga apreendida (25g de crack, 12,4g de cocaína e 61, 6g de maconha), demonstra não ser legítimo concluir que há dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, obstar a aplicação do redutor legal.

6. No tocante ao previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, convém ressaltar que o referido dispositivo legal dispõe que, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em casos análogos, entendeu que a apreensão de quantidades de entorpecentes que, embora não sejam ínfimas, não são demasiadas - no caso, 25g de crack, 12,4g de cocaína e 61,6g de maconha -, não se mostra suficiente para, por si só, fundamentar a concessão da benesse no mínimo legal. Contudo, justifica a redução da pena à razão de 1/2 (metade).

8. Alterada a reprimenda, o Agravante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.

9. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade), redimensionar as penas aos patamares mencionados neste acórdão, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

(AgRg no REsp 1894349/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)

 

Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que a fração aplicada pelo juízo monocrático, em 1/2 (um terço), se mostra condizente e suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo recorrente.

Por tal razão, rejeito tal pleito ministerial.

 

Da imposição do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena; vedação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e pedido de decretação da prisão preventiva.

O parquet pugna pela imposição do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao recorrido bem como em razão da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida com o apelado, na forma do art. 33, §§ 2º, 3º, do CP, Súmula 719, do STF e art. 42 da Lei 11.343/06.

Vejamos como dispôs o magistrado sentenciante acerca do regime inicial para cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direito (ID 4814269, fls. 15/16):


(…)

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato de o acusado preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena.

(...)

 

O julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

Na espécie, o denunciado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006.

Sendo, assim, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, sobretudo quando não expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, faz jus o recorrente a fixação do regime aberto e a substituição da pena, por serem adequados à prevenção e à reparação do delito em tela.

Por fim, quanto ao pedido para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, dispõe o art. 387, §1.º, CPP, que na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.

Na sentença, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e o regime imposto

Dessa forma, não vislumbro nos autos fundamentos para decretar a prisão preventiva do réu, sendo esta medida de exceção, visto que a quantidade de droga apreendida na espécie, menos de 20 gramas de entorpecente, não evidencia, por si só, a periculosidade do paciente - primário e com bons antecedentes -, a justificar a determinação da segregação cautelar.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença combatida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença combatida.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0000496-75.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DAYVID ARAÚJO SILVA

Publicação

15/03/2022