Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800503-18.2019.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-18.2019.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-18.2019.8.18.0075

APELANTE: ALDENORA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;

2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (fls. 100/114, id. 4626935) interposta pelo Município de Conceição do Canindé, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 95/97, id. 4626933), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por Aldenora Pereira da Costa.

A apelada alega, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino de Conceição do Canindé e que sempre gozou de quarenta e cinco dias de férias, no entanto, recebe o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Ao contrário do que prevê o artigo 52 da Lei Municipal nº 788/2009 que reza: O titular do cargo, de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Aduz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seu direito vem sendo violado, e portanto, requereu: 1) o cumprimento da obrigação de pagar anualmente a indenização de férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias; 2) o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado a prescrição quinquenal.

Colacionou contracheques comprovando o recebimento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, documentos de fls. 14/16, id. 4626904.

Citado, o Município apresentou contestação (fls. 73/77, id. 4626920)

Réplica à contestação (fls. 84/85, id. 4626925).

Sobreveio a sentença, que julgando procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Conceição do Canindé a: a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período de 10/09/2013 a 10/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 - TJPI).

Inconformado, o Município interpôs apelação alegando, em síntese, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita em favor da apelada, tendo em vista a não comprovação por parte desta. No mérito propriamente dito, entende que na forma prevista no art. 7º, inciso XVII da CF/88, o terço de férias deve ser calculado sob o salário normal e não do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Argui, que a autora não comprova os fatos por ela alegado, embora tal ônus lhes caiba, além da prescrição de créditos anteriores a 10/09/2014, considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos anteriores o ajuizamento da presente demanda. Sustenta ainda que, em se tratando de servidora estatutária, incabível a aplicação de regras celetistas e por fim, a impossibilidade de do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito administrativo, bem como litigância de má-fé da parte autora. Com base no exposto, requer provimento e reforma da sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e a consequente condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte contrária (fls. 118/121, id. 4626939).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 125, id. 5114916).

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DA PRELIMINAR: DA CORRETA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATRUITA

 

Preliminarmente, a municipalidade entende que ilegal a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita em favor da apelada, tendo em vista a não comprovação por parte desta.

Sem razão.

Nas demandas aforadas por servidor público contra a Administração, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.

 

No mérito propriamente dito, entende que na forma prevista no art. 7º, inciso XVII da CF/88, o terço de férias deve ser calculado sob o salário normal e não do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Argui, que a autora não comprova os fatos por ela alegado, embora tal ônus lhes caiba, além da prescrição de créditos anteriores a 10/09/2014, considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos anteriores o ajuizamento da presente demanda. Sustenta ainda que, em se tratando de servidora estatutária, incabível a aplicação de regras celetistas e por fim, a impossibilidade de do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito administrativo, bem como litigância de má-fé da parte autora.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da apelada em receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.

Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.

O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.

Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.

Portanto, tendo em vista que a Lei Municipal nº 788/2009 garante a apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.

Nesse sentido:

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do  7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).

 Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).

 

Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.

É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes ou mesmo que o Poder Judiciário esteja imiscuindo-se na discricionariedade administrativa, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.

O Plano de Cargos de Salários do Município de Conceição do Canindé é claro ao fazer incidir o Adicional de Férias sobre todo o Período de Férias, e não somente sobre 30 dias, senão vejamos:

 

Art 52 – O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.

 

Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.

Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.

Afasto, portanto, todas as teses de ausência de comprovação dos fatos alegados, ao revés, a apelada trouxe cópias de seus contracheques comprovando o pagamento do terço de férias em cima de 30 (trinta) dias, bem como de litigância de má-fé, visto que nenhuma conduta ilegal está sendo perpetrada pela autora, e, por fim, de prescrição, visto que, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, já foi reconhecido o corte temporal para fins de pagamento completar dos valores que deixaram de ser pagos a título indenizatório de férias, trecho do decisum que ora cito e passa fazer parte deste julgamento:

 

(...)

Sem razão no que se refere aos anos de 2013 e 2014, uma vez que as férias adquiridas em 2013 e 2014 só são quitadas/concedidas nos períodos concessivos subsequentes, isto é, em 2014 e 2015, já em relação aos períodos anteriores a 2013 a pretensão autoral encontram-se fulminadas pela prescrição.

Logo, defiro parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas referentes aos períodos anteriores a 2013.

(...) (fls. 95, id. 4626933)

 

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800503-18.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ALDENORA PEREIRA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Publicação

04/03/2022