TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-18.2019.8.18.0075
APELANTE: ALDENORA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;
2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (fls. 100/114, id. 4626935) interposta pelo Município de Conceição do Canindé, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 95/97, id. 4626933), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por Aldenora Pereira da Costa.
A apelada alega, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino de Conceição do Canindé e que sempre gozou de quarenta e cinco dias de férias, no entanto, recebe o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Ao contrário do que prevê o artigo 52 da Lei Municipal nº 788/2009 que reza: O titular do cargo, de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Aduz que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seu direito vem sendo violado, e portanto, requereu: 1) o cumprimento da obrigação de pagar anualmente a indenização de férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias; 2) o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado a prescrição quinquenal.
Colacionou contracheques comprovando o recebimento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, documentos de fls. 14/16, id. 4626904.
Citado, o Município apresentou contestação (fls. 73/77, id. 4626920)
Réplica à contestação (fls. 84/85, id. 4626925).
Sobreveio a sentença, que julgando procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Conceição do Canindé a: a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período de 10/09/2013 a 10/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 - TJPI).
Inconformado, o Município interpôs apelação alegando, em síntese, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita em favor da apelada, tendo em vista a não comprovação por parte desta. No mérito propriamente dito, entende que na forma prevista no art. 7º, inciso XVII da CF/88, o terço de férias deve ser calculado sob o salário normal e não do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Argui, que a autora não comprova os fatos por ela alegado, embora tal ônus lhes caiba, além da prescrição de créditos anteriores a 10/09/2014, considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos anteriores o ajuizamento da presente demanda. Sustenta ainda que, em se tratando de servidora estatutária, incabível a aplicação de regras celetistas e por fim, a impossibilidade de do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito administrativo, bem como litigância de má-fé da parte autora. Com base no exposto, requer provimento e reforma da sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e a consequente condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte contrária (fls. 118/121, id. 4626939).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 125, id. 5114916).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA PRELIMINAR: DA CORRETA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATRUITA
Preliminarmente, a municipalidade entende que ilegal a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita em favor da apelada, tendo em vista a não comprovação por parte desta.
Sem razão.
Nas demandas aforadas por servidor público contra a Administração, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.
No mérito propriamente dito, entende que na forma prevista no art. 7º, inciso XVII da CF/88, o terço de férias deve ser calculado sob o salário normal e não do período de 45 (quarenta e cinco) dias. Argui, que a autora não comprova os fatos por ela alegado, embora tal ônus lhes caiba, além da prescrição de créditos anteriores a 10/09/2014, considerando-se o prazo de 05 (cinco) anos anteriores o ajuizamento da presente demanda. Sustenta ainda que, em se tratando de servidora estatutária, incabível a aplicação de regras celetistas e por fim, a impossibilidade de do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito administrativo, bem como litigância de má-fé da parte autora.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da apelada em receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.
Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.
O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Portanto, tendo em vista que a Lei Municipal nº 788/2009 garante a apelada o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.
Nesse sentido:
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).
Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. A apelada não deu causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não deve arcar com o prejuízo. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes ou mesmo que o Poder Judiciário esteja imiscuindo-se na discricionariedade administrativa, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
O Plano de Cargos de Salários do Município de Conceição do Canindé é claro ao fazer incidir o Adicional de Férias sobre todo o Período de Férias, e não somente sobre 30 dias, senão vejamos:
Art 52 – O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.
Afasto, portanto, todas as teses de ausência de comprovação dos fatos alegados, ao revés, a apelada trouxe cópias de seus contracheques comprovando o pagamento do terço de férias em cima de 30 (trinta) dias, bem como de litigância de má-fé, visto que nenhuma conduta ilegal está sendo perpetrada pela autora, e, por fim, de prescrição, visto que, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, já foi reconhecido o corte temporal para fins de pagamento completar dos valores que deixaram de ser pagos a título indenizatório de férias, trecho do decisum que ora cito e passa fazer parte deste julgamento:
(...)
Sem razão no que se refere aos anos de 2013 e 2014, uma vez que as férias adquiridas em 2013 e 2014 só são quitadas/concedidas nos períodos concessivos subsequentes, isto é, em 2014 e 2015, já em relação aos períodos anteriores a 2013 a pretensão autoral encontram-se fulminadas pela prescrição.
Logo, defiro parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas referentes aos períodos anteriores a 2013.
(...) (fls. 95, id. 4626933)
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800503-18.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorALDENORA PEREIRA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação04/03/2022