Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001653-66.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO – POSSE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. 2 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001653-66.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001653-66.2019.8.18.0140

APELANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO – POSSE ARMA DE FOGO  ABSOLVIÇÃO  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, mantem-se a condenação nos termos da sentença.

2 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena. 

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001653-66.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL


APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO PEREIRA DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou LEANDRO PEREIRA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.286/03 (fls. 06/12). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.286/03, a pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de (mil e cinquenta e nove) dias multas, bem como a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multas (fls. 372/401 e 517/520).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 614/634): 

 " (...)

A) Seja reconhecida a ausência de provas para condenação do recorrente, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP;

B) Não acatada a tese anterior, seja aplicada a pena base no mínimo legal;

C) Em caso de exasperação da pena-base, seja considerado como quantum a fração de 1/10;

D) Requer, por fim, a desconsideração ou minimamente a redução da pena de multa. (...) " (fl. 634) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 637/659).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 745/754).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

 O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.

A testemunha Allyson Francisco Sampaio, policial Militar, relatou em juízo:

“(…) Que não conhecia o acusado e nada tem contra ele; que Leandro e Anderson foram encontrados na residência; que a residência era no Bairro Dom Avelar, Zona Leste, nesta capital; que por meio das informações do Sistema Reservado e da própria população; que tomou conhecimento que Leandro andava em um veículo modelo Celta preto pela região; que ao realizar patrulhas pelo Bairro encontrou o referido carro estacionado na lateral da residência; que entrou pela lateral da casa; que a casa tem muro; que os outros dois policiais entraram na residência; que ao passar pela lateral da casa, viu uma arma ser arremessada, pela janela, para fora da residência; que pegou a arma; que vez a vistoria do local e entrou na residência onde os indivíduos estavam sendo abordados; que não viu quem arremessou a arma; que os outros dois policiais que estavam dentro casa viram quem arremessou a arma; que a droga foi encontrada com Leandro por um dos policiais; que a droga encontrada estava no ponto para venda, comércio; que a droga estava em um saco, em vinte e seis trouxas; que a casa era mobiliada com coisas básicas de uma residência; que na residência aparentava morar alguém; que não tinha mulher na casa; que tinha informações que Leandro era foragido da Justiça; quem não viu o momento da abordagem da droga; que não sabe de quem é a casa; que não ouviu Leandro dizer que a droga e a arma era sua (...)”(Trecho obtido através de DVD-R de fls. 127 dos autos). 

 Por sua vez, a testemunha Fabiano Lopes Pereira, policial Militar, afirmou em juízo: 

“(…) Que já conhecia Leandro de sua prisão anterior por tráfico; que não tem nada contra o acusado; que tinha informações que Leandro estava foragido do Sistema Prisional; que tinha informações que o réu andava em um carro Celta; que se o carro Celta estivesse na porta da casa era porque o réu estava na casa; que bateram no portão da casa; que o portão estava aberto e por isso, entraram na casa; que encontrou Leandro sentado no sofá; que encontraram Anderson também na casa; que a arma de fogo foi encontrada na lateral da casa; que a arma foi arremessada para fora da casa; que o entorpecente foi encontrado no bolso do Leandro; que nada foi encontrado com Anderson; que Anderson disse que estava lá jogando videogame; que Leandro disse que arma não era sua; que no dia dessa apreensão, Leandro estava sem tornozeleira; que não foi encontrada droga em nenhum cômodo da casa; que segundo o condutor, Anderson tinha arremessado a arma; que viu a apreensão da droga que estava no bolso de Leandro; que Anderson disse que nada era dele; que o dinheiro estava dentro da casa, em cima de algum móvel; que não recorda de Leandro ter dito que a arma era sua (...)”(Trecho obtido através de DVD-R de fls. 127 dos autos).  

O Policial Militar Dayvid Maycon Macêdo, declarou: 

“(…) Que não conhecia o acusado e nada tem contra ele; que no dia da ocorrência, estavam a procura de Leandro porque tinham informações que na residência estava um foragido; que tinha um carro Celta de cor escura estacionado na frente da casa; que o acusado estava em casa na companhia de Anderson; que encontrou a droga na posse de Leandro; que a arma de fogo foi arremessada para fora da residência; que não viu quem arremessou a arma, mas viu Anderson saindo do quarto de onde tinha sido feito o arremesso da arma; que Leandro assumiu que a arma e a droga era dele; que tinha informações que a casa era de Leandro; que na residência só estavam os dois rapazes; que a droga apreendida lhe pareceu, no dia, ser crack; que não foi encontrado droga em outra parte da casa; que encontrou a droga dentro do bolso do acusado; que Leandro disse que a droga e a arma eram dele; que Anderson e Leandro estavam aparentemente sóbrios (...)”(Trecho obtido através de DVD-R de fls. 127 dos autos). 

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática dos delitos, diante da apreensão de droga fracionada, pronta para comercialização, bem como apreensão de dinheiro e de um revolver, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial. 

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito e da arma.

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021) 

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, sem razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena acima do mínimo legal, tendo se pautado pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizando-se as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção dos crimes. 

Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.  

Noutro norte, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)

 

 [...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)  

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.

A defesa requer, ainda, a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0001653-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/05/2022