TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702310-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIA IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A PRIORIZAÇÃO DE DETERMINADO TRECHO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO.
1-Não é possível determinar, com base apenas no caderno processual, qual trecho de estrada que merece atenção prioritária do Poder Público, sobretudo, por se tratar de um agravo de instrumento.
2- A despeito dos consistentes argumentos ministeriais,
a BR em foco não destoa da precariedade de outros trechos da malha rodoviária, ainda mais no período chuvoso, não competindo ao Poder Judiciário substituir a análise de oportunidade e conveniência no tocante à ordem de prioridade da alocação orçamentária, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes .
3- Destarte, entendo que não cabe ao Poder Judiciário eleger as prioridades da Administração Pública dentre as diversas obras que decerto são igualmente necessárias nesse período do ano.
4- Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, no sentido de reformar a decisão recorrida, negando a tutela de urgência veiculada na Ação Civil Pública
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí irresignado com a decisão que concedeu a liminar em sede de ação civil movida pelo Ministério Público do Piauí , determinando o imediato recapeamento e recuperação dos trechos da Rodovia PI 112 indicados na inicial, independentemente de qualquer consideração de ordem econômico- financeira, orçamentária,logística, geográfica, estrutural, etc,
Aduz a violação do princípio da separação dos poderes, visto que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito da Administração Pública .Salienta que cabe apenas ao gestor público eleger quais obras irá executar dentro do quadro fiscal de exaustão em que o Estado se encontra.
Alega a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da fazenda pública conforme proibição da Lei 8.437/92 e a súmula 04 do STF, além de haver o esgotamento do mérito .
No mais, afirma que existe informação de que as obras objeto da ação já foram realizadas, o que faz com que feneça o objeto da Ação Civil Pública em referência, fato este não considerado pelo magistrado do juízo a quo ..
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito de suspensivo ao vertente recurso , a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada reformando-a ou extinguindo o feito ante a perda do objeto.
Em sede de provimento precário, deferi o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação do Colegiado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
In casu, o agravante insurge-se em face da decisão que deferiu o pedido para o imediato recapeamento e recuperação dos trechos da Rodovia PI 112 .
Não pretendo aqui afirmar que menosprezo obrigação Estatal de garantir condições mínimas de segurança e trafegabilidade, mediante a prestação de serviço público adequado e eficiente de conservação das rodovias.
Contudo, a atribuição para formular e implementar políticas públicas, cabe, primordialmente, ao Poder Executivo, e, embora seja possível ao Poder Judiciário se imiscuir em tais matérias, isso se dá de forma excepcional.
Não é possível determinar, com base apenas no caderno processual, qual trecho de estrada que merece atenção prioritária do Poder Público, sobretudo, por se tratar de um agravo de instrumento.
Adentrar no mérito dessa decisão seria inverter papeis e absorver o papel de planejar, executar o orçamento e se apropriar do dever de conservação asfáltica.
A despeito dos consistentes argumentos ministeriais, a BR em foco não destoa da precariedade de outros trechos da malha rodoviária, ainda mais no período chuvoso, não competindo ao Poder Judiciário substituir a análise de oportunidade e conveniência no tocante à ordem de prioridade da alocação orçamentária, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes .
Destarte, entendo que não cabe ao Poder Judiciário eleger as prioridades da Administração Pública dentre as diversas obras que decerto são igualmente necessárias nesse período do ano.
Em abono a tal posicionamento, trago à colação as lições de HELY LOPES MEIRELLES:
“Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois sóa Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração. (Direito Administrativo Brasileiro, 18º ed., Malheiros Editores, São Paulo, l993, págs. 104/105).”
Dessa forma, resta evidente o perigo de dano na medida em que o juízo ‘‘a quo’’ interferiu na logística que rege o planejamento e execução de obras públicas no Estado, gerando nova despesa sem a prévia previsão orçamentária, o que , a toda evidência, pode acarretar o desequilíbrio financeiro ao ente público .
Com efeito, por melhor que seja o objetivo da ação civil pública, descabe ao Judiciário substituir o Poder Público fixando prioridades administrativas, por mais relevantes que sejam, sob pena de malferir o princípio da harmonia e separação dos poderes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, no sentido de reformar a decisão recorrida, negando a tutela de urgência veiculada na Ação Civil Pública.
É como voto.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0702310-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022