Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809782-61.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não formulado o pedido principal no prazo de trinta (30) dias após a apresentação dos documentos pelo banco réu, agiu corretamente o juiz a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. 2 - Em relação ao ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 3 – De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809782-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809782-61.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: CALISTA DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não formulado o pedido principal no prazo de trinta (30) dias após a apresentação dos documentos pelo banco réu, agiu corretamente o juiz a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. 2 - Em relação ao ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 3 – De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixar de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau (RESP 1.573.573/RJ).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível (id 3342551 – pág. 1/6) interposta por CALISTA DO ESPIRITO SANTO contra sentença exarada nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Processo Nº 0809782-61.2018.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com a presente ação, alegando, em síntese, que supostamente firmou contrato de empréstimo com o réu, mas que nunca recebeu o contrato original, razão pela qual requereu a via original ou a primeira via do referido instrumento, bem como a via original do comprovante de depósito ou de transferência bancária para a conta da parte autora.

A parte ré foi devidamente citada da presente ação conforme decisão de id 5046316, via Correios, como se vê no AR (id 5786998) juntado aos autos em 29/07/2019 e não apresentou Contestação, tendo decorrido o prazo para devida manifestação, conforme Certidão da Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 3342540).

Em decisão de id 3342545 - Pág. 1/4, o magistrado de piso determinou a intimação da parte autora para aditar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308, CPC, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme Certidão da Secretaria da Vara (id 3342547 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (id 3342548 - pág. 1/4), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, especificamente sob a modalidade adequação, bem como pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A parte autora interpôs recurso de apelação (id 3342548 - pág. 1/4), sustentando que o banco réu não apresentou instrumento contratual, não comprovou a transferência, via TED, do valor questionado nos autos; que não é possível falar acerca da veracidade do referido contrato e muito menos da existência de consentimento do autor, dotado, portanto, de invalidade; que não impugnado o pedido e nem apresentada justificativa para a recusa de exibição do documento, a medida que se impõe é a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se a recusa for havida por ilegítima.

Requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz a quo, para assim, considerando-se a negligência do apelado, declarar a inexistência do contrato de empréstimo bancário nº 0123294048316, supostamente firmado com o autor, a teor do art. 400 do CPC, bem como para decretar a REVELIA do requerido, e por via de consequência, com o julgamento antecipado da lide julgado procedente o pedido inicial.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 3342551 - pág. 1/6), pleiteando a manutenção da sentença.

Em manifestação de id 3997500, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares


3. DO MÉRITO

O caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e o consequente ônus de sucumbência.

Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e para que seja o apelado condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco Réu em disponibilizar o contrato em questão.

Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, que deve ser realizado o pedido principal após trinta dias da efetivação da tutela cautelar, conforme determina o Código de Processo Civil, senão vejamos:


Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”


Não sendo realizado o pedido principal no prazo citado, há a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL – Tutela cautelar de urgência em caráter antecedente – Julgamento como medida cautelar de exibição de documentos – Decisão ultra petita – Sentença anulada de ofício – Pretensão da autora que visa tão somente a compelir a ré a lhe apresentar documentos, a fim de instruir futura ação revisional de contrato bancário. Hipótese dos autos em que não houve posterior aditamento da petição inicial para inclusão da tutela definitiva. Inobservância do disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil – Inexistência de emenda da petição inicial para adequação da tutela pretendida, que implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil – Recursos prejudicados. (TJ-SP - AC: 10061640620178260248 SP 1006164-06.2017.8.26.0248, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 02/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019)” (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SUBSEQUENTE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 482 DO STJ. Correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatado que não houve formulação do pedido principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar deferida liminarmente e requerida a título de antecedente, o que atende à exigência do art. 308 do CPC e da Súmula 482 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - APL: 01130119220168090107, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019)” (grifo nosso)

 

Portanto, não tendo aditado a petição inicial no prazo de trinta (30) dias após a decisão de id 3342545 - Pág. 1/4, na forma do art. 308 do CPC, agiu corretamente o juiz a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.

Em relação ao ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)” (grifo nosso)

 

Embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.

Extrai-se do documento id 3342531 - Pág. 1/2, que a notificação foi enviada por escritório de advocacia e o endereço fornecido para a remessa do contrato é o do patrono da autora.

De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação na via administrativa de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)” (grifo nosso)

 

Assim, conclui-se que não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com estas considerações, inegável a ausência de pretensão resistida pelo recorrido, razão pela qual não merece reparos a sentença do douto juízo a quo.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau (RESP 1.573.573/RJ).

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0809782-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CALISTA DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

18/04/2022