Acórdão de 2º Grau

Citação 0030443-02.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO MAIOR QUE O LEGALMENTE PERMITIDO. NULIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612 STJ. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS VERBAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento das verbas salariais decorrentes de contratação temporária efetivada pela administração pública, porquanto, declarada nula. 2. O regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, sendo disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que, entre outras disposições, regulamenta que o período máximo de contratação, incluídas eventuais prorrogações, é de 24 meses. 3. A manutenção de contratada na modalidade temporária, além do prazo legal de 24 meses, para o desempenho de função ordinariamente permanente do Estado, a qual a contratação deve seguir a regra do concurso público, incorre em flagrante nulidade da contratação, nos termos do § 2º do artigo 37, da CF, pois contrária aos ditames dos incisos II e IV, do mesmo diploma legal. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 5. Na hipótese, o desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações do contrato, não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre o reclamante e o Estado do Piauí. 6. Desse modo, não há que se falar, no dever de pagamento das demais verbas que não saldo de salário e FGTS em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista. 7. Dessa maneira, torna-se evidente que não são devidos pelo Estado do Piauí os valores referentes a condenação em 13º salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional, pelo que deve ser totalmente reformada a sentença de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0030443-02.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0030443-02.2015.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: IVÂNIA CRISTINA COSTA

ADVOGADA: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 11.082)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO MAIOR QUE O LEGALMENTE PERMITIDO. NULIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612 STJ. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS VERBAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento das verbas salariais decorrentes de contratação temporária efetivada pela administração pública, porquanto, declarada nula. 2. O regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, sendo disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que, entre outras disposições, regulamenta que o período máximo de contratação, incluídas eventuais prorrogações, é de 24 meses. 3. A manutenção de contratada na modalidade temporária, além do prazo legal de 24 meses, para o desempenho de função ordinariamente permanente do Estado, a qual a contratação deve seguir a regra do concurso público, incorre em flagrante nulidade da contratação, nos termos do § 2º do artigo 37, da CF, pois contrária aos ditames dos incisos II e IV, do mesmo diploma legal. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 5. Na hipótese, o desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações do contrato, não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre o reclamante e o Estado do Piauí. 6. Desse modo, não há que se falar, no dever de pagamento das demais verbas que não saldo de salário e FGTS em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista. 7. Dessa maneira, torna-se evidente que não são devidos pelo Estado do Piauí os valores referentes a condenação em 13º salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional, pelo que deve ser totalmente reformada a sentença de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de forma a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão dos honorários sucumbenciais, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ivania Cristina Costa, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 3279552 – pág. 1/4, o juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento em favor da autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para férias e décimo terceiro salário, a serem apurados em liquidação, por conseguinte, indeferiu o pleito de danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado com a sentença, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 3279560, defendendo, em suas razões, que se tratando de contrato nulo, ante a inobservância da exigência constitucional do concurso público, estabelecida no art. 37, inciso II da CF/88), não gera, pois, efeitos para nenhuma das partes contratantes, tendo direito a autora, somente, a contraprestação pelos dias trabalhados. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença vergastada, fixando a verba sucumbência.

Em contrarrazões, ID Num. 3279562, a recorrida defende a manutenção da sentença, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, com repercussão geral reconhecida, e que os honorários fixados seguem os limites legais.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, ID Num. 5133327 - Pág. 1.

É o que cumpre relatar.

VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme disposto no art.7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF e 13º salário, advindo de contratação temporária pela administração pública declarada nula.

De plano, verifica-se que a apelada fora contratada pela Administração Pública, mediante teste seletivo, para exercer o cargo de Assistente Social no Programa de Saúde e Saneamento Básico, na área rural do Estado do Piauí- PROSAR-PI, com sucessivos aditivos, com fundamento na Lei Ordinária nº 5.309/03 e, nos termos, do art. 37, IX da Constituição Federal.

Esclareça-se que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, sendo disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que, entre outras disposições, regulamenta o período de contratação, a saber:

 

“Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;

IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;

V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;

VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.

Parágrafo Único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:

VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;

VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.”

 

No presente caso, infere-se dos autos que embora o contrato ajustado com a autora pudesse ser, na ocasião, inserido dentre uma das hipóteses supra de excepcionalidade para a contratação, houve o seu desvirtuamento. Isso porque conforme os Termos Aditivos ao contrato nº 015/2003, a contratação da requerida, que se deu em janeiro de 2003, fora prorrogada, sucessivamente em de agosto de 2005, setembro de 2008, dezembro de 2009, quando já se encerrava o período máximo de 24 meses permitidos pela legislação para contratação temporária. Logo após, firmou-se o contrato nº 51/2011, também, suspenso sucessivamente em abril de 2012 e abril de 2013, quando findou o vínculo da apelada com a administração. Registre-se que não obstante a autora afirmar que seu vínculo com a administração iniciou-se em 2001, este não resta comprovado nos autos.

Diante dos fatos, nota-se que o contrato da apelada com a Administração fora prorrogado sucessivas vezes além do prazo legalmente permitido, tendo permanecido, de fato, trabalhando por quase 10 (dez) anos em regime de contratação temporária, do período de 2003 até 2013 conforme documentação acostada (ID Num. 3279543 - Pág. 55/59). Sendo assim, vê-se que a contratação da requerida ultrapassou o limite permitido pela Lei Estadual nº 5.309/13.

Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral (RE 658.026), que, para que se considere válida a contratação temporária, os seguintes requisitos devem estar presentes: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Desse modo, considerando que a parte autora/apelada foi contratada em caráter excepcional, sem qualquer sustentabilidade para sua manutenção nesta modalidade além dos 24 meses previstos legalmente, e, desempenhando função ordinariamente permanente do Estado, para o qual a contratação deve seguir a regra do concurso público, é flagrante a nulidade da contratação, nos termos do § 2º do artigo 37, da CF, pois contrária aos ditames dos incisos II e IV, do mesmo diploma legal.

Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral, firmou a tese de que as contratações temporárias irregulares efetivadas pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a seguir:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”

 

Na hipótese, o desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações do contrato, não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre a reclamante e o Estado do Piauí.

Noutro vértice, o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público. Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), resta inconteste o dever de pagamento, somente, das verbas salariais atrasadas e do FGTS.

Não há que se falar, desta forma, no dever de pagamento das demais verbas que não saldo de salário e FGTS em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista.

Neste sentido temos a remansosa jurisprudência, a seguir: :

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011149-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).”

 

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUCÁS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EXCLUÍDO O ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS MESMAS. 1. A questão tratada nos autos diz respeito ao pedido de recebimento das verbas rescisórias relativas a saldo de salário, décimo terceiro salário, FGTS e férias em dobro e vencidas. 2. Em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade destes. 3. Assim, conforme orientação já sedimentada do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada à nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. - Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de excluir o pagamento do décimo terceiro salário, além das férias vencidas acrescidas do adicional de um terço constitucional. - Reexame conhecido tão somente para estabelecer que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA. (Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Jucás; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 29/05/2017).”


Dessa maneira, torna-se evidente que não são devidos pelo Estado do Piauí os valores referentes a condenação em 13º salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional, pelo que deve ser totalmente reformada a sentença de primeiro grau.

No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente ao pagamento do FGTS, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, bem como a ausência de pedido na exordial, deve ser observado o princípio da reformatio in pejus, que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Em face do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de forma a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão dos honorários sucumbenciais, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0030443-02.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

IVANIA CRISTINA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022