TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801284-56.2019.8.18.0102
APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Acordo homologado. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que estava em curso quando da propositura das demais demandas.
4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
5. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) na hipótese, a causa de pedir imediata é o contrato nº 02293912268000030718, que possui condições de pagamento, prazo para pagamento e valores específicos, razão pela qual não há litispendência com qualquer outro processo; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento que originou o débito ora impugnado, que é condição de existência do negócio jurídico. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a (in)existência do débito e suas consequências indenizatórias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 02293912268000030718”, que reputava indevido.
Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).
No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito:
0801284-56.2019.8.18.0102;
0801239-52.2019.8.18.0102;
0801228-23.2019.8.18.0102;
0801285-41.2019.8.18.0102;
0801209-17.2019.8.18.0102.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, contra o Banco Pan possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 0229391226800003) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).
É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 0229391226800003), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.
Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas.
Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 0229391226800003 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800398-57.2019.8.18.0102, que estava em curso quando da propositura das demais demandas (proposta em 14-05-2019), e já teve, inclusive, acordo homologado em sentença (ID 13344313 do referido processo).
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha, a exemplo das que cito: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.
Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Ademais, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.
Finalmente, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa, que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801284-56.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2022