Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801286-26.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Acordo hoologado. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. 3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que estava em curso quando da propositura das demais demandas. 4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 5. Reconhecida a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-26.2019.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801286-26.2019.8.18.0102

APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. litispendência. matéria cognoscível de ofício. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. processo anterior em andamento quando da propositura das demais demandas. Acordo hoologado. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida litispendência da ação.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.

3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação anterior que estava em curso quando da propositura das demais demandas.

4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

5. Reconhecida a litispendência, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

6. Apelação Cível conhecida e improvida, mas reconhecida a litispendência da ação.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a relação discutida é de consumo e, portanto, deve se aplicar ao caso o prazo prescricional quinquenal, no teor do art. 27 do CDC; ii) o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso, na medida em que a parte Ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo sem contrato firmado, fazendo jus à autora a indenização por dano material e moral. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.



PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) a necessidade, ou não, de requerimento administrativo prévio.


É o relatório.



 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA


Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.


A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 02293912268000031116”, que reputava indevido.


Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança).


No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito:


0801284-56.2019.8.18.0102;
0801239-52.2019.8.18.0102;
0801228-23.2019.8.18.0102;
0801285-41.2019.8.18.0102;
0801209-17.2019.8.18.0102.


Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, contra o Banco Pan possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato 0229391226800003) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).


É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC 0229391226800003), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto.


Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.


Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas.


Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato 0229391226800003 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0800398-57.2019.8.18.0102, que estava em curso quando da propositura das demais demandas (proposta em 14-05-2019), e já teve, inclusive, acordo homologado em sentença (ID 13344313 do referido processo).


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou as seguintes Apelações Cíveis de minha relatoria, nessa mesma linha: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.


Desse modo, reconheço a litispendência, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


Nessa linha, torna-se desnecessária a análise do mérito do apelo, já que encontrado fundamento para a extinção do processo.


Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que estes sequer foram arbitrados na origem em razão da ausência de triangularização processual.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço a litispendência, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.


Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que estes sequer foram arbitrados na origem em razão da ausência de triangularização processual.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 



 



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801286-26.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2022