
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754547-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – LIMINAR . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença JULGOU PROCEDENTE os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo a eliminação da autora da fase de investigação social, assegurando a mesma o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame, Curso de Formação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por MUNICÍPIO DE TERESINA, já qualificada nos autos, em desfavor de MEYRE STEPHANE BONFIM SALES, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência/Evidência, n° 0809552-48.2020.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eliminação da autora da fase de investigação social assegurando a mesma o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame (curso de formação), quando houver a convocação.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0809552-48.2020.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto JULGOU PROCEDENTE os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo a eliminação da autora da fase de investigação social, assegurando a mesma o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame, Curso de Formação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. , conforme aresto a seguir:
[…] Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo a eliminação da autora da fase de investigação social, assegurando a mesma o direito de prosseguir regularmente para próxima fase do certame, Curso de Formação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.Destaco que mesmo diante do encerramento do Curso de Formação em março de 2020, que seja oportunizado à autora a realização da referida fase do concurso, antes de transcorrido o prazo de validade do concurso objeto desta lide, possibilitando sua futura nomeação e posse no cargo de Guarda-Civil Municipal (Edital nº 001/2018).Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade do julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754547-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMEYRE STEPHANE BOMFIM SALES
Publicação07/02/2022