Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757951-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0757951-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CLEMILTON DA SILVA RAMOS

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Relatório

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por CLEMILTON DA SILVA RAMOS, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Ordinária com pedido de tutela de urgência n° 0820790-64.2020.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em juízo de cognição sumária, o relator recebeu o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como consequência, suspendeu os efeitos decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0820790-64.2020.8.18.0140, o qual se agrava a decisão neste recurso, fora revogada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:

 

Revendo os autos, vejo que o autor apresenta comprovante de rendimentos correspondentes a pouco mais que o correspondente a 3 (três) salários-mínimos e as custas ultrapassam os seus rendimentos.

 

Nesta unidade, em regra, utilizamos como parâmetro, para deferimento da gratuidade, os valores definidos pela Defensoria de nosso Estado para atendimento aos necessitados, que é de 3 (três) salários-mínimos.

 

No caso concreto, apesar de o autor perceber um pouco a mais que os valores utilizados como parâmetros, a simulação das custas apresentadas, demonstram ser estas superiores aos seus rendimentos.

 

Diante disso, e em consonância com a decisão proferida em Instância Superior, visando evitar prejuízo à parte, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor.

 

Concedo, pois, a gratuidade pedida.

 

Nesse sentido, a revogação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

 

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757951-35.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Detalhes

Processo

0757951-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CLEMILTON DA SILVA RAMOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/02/2022