Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000071-79.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.MAJORANTES - MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse. 2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo. 3 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou o critério objetivo da incidência da majorante do repouso noturno, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso. 4 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícito, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso. 5 – Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, 6 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-79.2019.8.18.0027 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000071-79.2019.8.18.0027

APELANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADASMAJORANTES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.

2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantém-se a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.

3 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou critério objetivo para incidência da majorante do repouso noturno, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, esteja a vítima, de fato, em repouso.

4 -  Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível, sendo lícita a utilização de outras formas, tal como,  no caso, a prova testemunhal. 

5 - Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

6 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000071-79.2019.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente.

O Ministério Público Estadual denunciou SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal (fls. 02/10).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (228/236).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 355/378):

 " (...)

1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;

3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. (...) " (fls. 377/378)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 380/391). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 449/461).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO  

A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.

Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).

No presente caso, o grau de reprovabilidade do comportamento não pode ser considerado reduzido, considerando-se que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes, não sendo o furto em questão um ato isolado.

Ademais, não se constata que os bens subtraídos, avaliados pela defesa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), represente inexpressiva lesão jurídica, eis que representa quase metade do salário mínimo a época. 

A propósito, confiram-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a bem mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo. No caso, o valor dos bens equivaleram a quase o dobro do salário mínimo nacional.

2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

3. Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado no período noturno, circunstância concreta desabonadora que demonstra maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1752102/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Conforme outrora consignado, a despeito do valor do bem, ao revés do consignado pela Defensoria, não se trata tão de simples reincidente, mas de réu multirreincidente, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, sobretudo os de natureza patrimoniais (fl. 97). A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.

3. Se mostra viável o reconhecimento da confissão extrajudicial, inviável o acolhimento da tese trazida no presente writ, posto destacado na origem que o agente "sequer apareceu para dar sua versão em juízo, sem colaborar com a apuração da verdade real".

4. Irretocável a fixação do regime semiaberto, a partir da reincidência e maus antecedentes do paciente. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 618.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.

De outro giro, o apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade delitiva está demonstrada pelo inquerito policial, contendo o boletim de ocorrêcia, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima, bem como pela prova coligida aos autos.

A autoria, igualmente, é indubitável. 

O réu negou a prática delitiva. Ocorre que sua negativa se encontra isolada nos autos e sem qualquer comprovação, restando ainda sua participação na empreitada criminosa comprovada pela prova testemunhal colhida.

Vejamos os relatos da vítima LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA: 

“ (...)

Depoente: Eu tava em casa, quando Alzenir ligou para a polícia. Eu tinha tomado remédio pra dormir, porque eu tenho problema, eu tava dormindo. Quando eu vi foi a zuada: ó o ladrão, ó o ladrão. Aí eu acordei atordoado, corri pra lá. Quando eu cheguei lá, tava a casa arrebentada, o portão arrebentado, a grade quebrada, a porta arrebentada e tudo espatifado. () quando a polícia chegou, já vinha com Salvador dentro do carro, com o bojão de gás, a televisão e outras coisas dentro do carro. Magistrado: O senhor tem certeza que foi ele? Depoente: Tenho certeza porque a vizinha viu ele na porta da casa já e os outros correram, que não era ele sozinho, tinham outros. (...).” (fl. 230) 

A testemunha Juraci Assunção Adriano declarou: 

“ (...) Depoente: Eu tava rondando a viatura ali, próximo à rodoviária, quando recebi o contato via rádio, né, que alguém estava adentrando na casa do vizinho do Sr. Gonzaga. Aí, de imediato, eu me dirigi pra lá fui. Quando nós chegamos ainda deu pra ver o vulto dele. (...) Aí, a vizinha, não tou lembrado do nome dela, disse: ó, era o salvador, tá tudo arrebentado aí. Aí, quando nós adentramos na casa, tava a casa toda revirada. (...) Mais ou menos uns 200 metros, próximo à casa dele, né, a viatura fez o cerco e aí pegamos ele. No momento em que encontrei ele (...) tinha um controle de televisão com as pilhas, parece, no bolso dele (...) era da casa lá. (...) Eu sei que lá no mato, que fica próximo à casa dele, ele ia passar a noite carregando, né, tinha televisão, umas trouxas com várias panelas (...) ele amarrou tipo num lençol. (...)’ (fl. 230) 

Por sua vez, a testemunha Geomarques Rodrigues Paixão afirmou:

“ (...)

Segundo informado pelo vizinho lá, quando entrou em contato com o COPOM, o senhor Salvador estava furtando a residência do vizinho. A gente se deslocou até o local, pra verificar o que tava acontecendo. Chegando lá, a pessoa informou que ele tinha saído da residência com os pertences e ainda tinha ameaçado a mesma com um facão. Nós saímos procurando ele. A viatura saiu em deslocamento e eu fiquei mais na retaguarda, a pé, pra poder encontrar ele e os outros saíram procurando. Aí, após alguns momentos, ele vinha na minha direção, ele não estava me vendo, eu fui e efetuei a prisão dele. Dentro dos bolsos dele tinha alguns pertences (vela, isqueiro, controle de receptor, cadeado). Foi encontrado logo em seguida botijão, panela, várias outras coisas, em um saco de pano (...)’ (fl. 230)  

Ressalto, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, e de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

 Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

De outro giro, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, sem razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime: 

 “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmouse no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/2/2016);

 

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. (AgRg no REsp 1251465 / MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4/2/2014). 

No caso, reconhecido que o crime foi perpetrado às 00h, ou seja, durante a madrugada, conforme reconhecido nos autos, basta para justificar o aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico.

Assim, mantida a qualificadora.

A defesa se insurgem, ainda, contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, face a ausência de laudo pericial.

Embora ausente auto de verificação de violência ou laudo pericial, não há dúvida quanto à qualificadora, os depoimentos das vítimas e das testemunhas evidenciam que ocorreu o arrombamento do telhado.

Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).


E no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.

4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.

(...)

10. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)  

Noutro norte, a defesa pugna pela alteração da pena base fixada, sem razão, haja vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal pelo magistrado singular, restando prejudicado.

Seguindo, a defesa pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como pela conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

Tendo sido o apelante condenado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e considerando-se que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, c/c §3º, do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e limitação de fim de semana (artigo 44, do Código Penal).

Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o magistrado singular já concedeu ao apelante, restando prejudicado. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0000071-79.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022