TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0714744-20.2019.8.18.0000
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, VALDIR DE SÁ SANTOS, SANDRA DELMONDES MARTINS, JUDITE MARIA DO NASCIMENTO, MANOEL VICENTE DE HOLANDA SOARES, ELIDELFONSO PEREIRA DA ROCHA, MARTA JOYCE MATOS E VIEIRA,, JOSELINA PEREIRA DA SILVA, SUELENY DA PAZ BEZERRA, ROMULO DA SILVA CHAVES, MARIA DAS DORES MARTINS SILVA, CREUSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, ANA RODRIGUES DE CARVALHO, BENIGNO RODRIGUES DA SILVA, MARIA MARLI PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, AURENI FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ART. 1.012,§4º, DO CPC. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOB EXAME. 1) A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida. 2) Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente. 3) In casu, há de se observar que o presente pedido não tem natureza de recurso que autorize o rejulgamento do feito. Nesse sentido, as matérias afetas ao mérito da demanda originária devem servir apenas para aferir a urgência da medida, sem que se faça juízo de valor probatório sobre o tema. Assim sendo, a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau também não é matéria a ser decidida no presente pedido, tratando-se de tese a ser suscitada em recurso de apelação. 4) Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o requerente postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, no entanto, o recebimento do recurso em seu duplo efeito é a regra do sistema recursal brasileiro, como afirma a doutrina. 5) Argumenta a requerente, que o contrato não previa cobertura por vício de construção e os riscos cobertos pelo seguro são os futuros, afirmando ainda que se faz necessário a atribuição de efeito suspensivo à liminar deferida, tendo em vista a irreversibilidade da medida, em caso de reforma do julgado. No entanto, a decisão liminar concedida na sentença é ato discricionário do magistrado, segundo seu livre convencimento e de acordo com as provas produzidas nos autos, capaz de inferir a veracidade dos fatos e sua necessária proteção cautelar, o que ocorreu conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor. 6) O caso sob exame se amolda no rol das exceções previstas no Código de Processo Civil (art. 1.012, § 1º, V), deixando a decisão de suspensividade a critério do magistrado, que assim não entendeu, não merecendo na nossa avaliação reforma nesse momento. 7) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas INDEFIRO O PEDIDO SOB EXAME. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas INDEFERIR O PEDIDO SOB EXAME, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 4836999.
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE manejada pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA e OUTROS em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Aduz a requerente, em resumo, que na ação originária os requeridos, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, buscam indenização por “vícios de construção” que acometeram seus imóveis, baseando-se na cobertura securitária da Apólice pública do SFH. Afirma a requerente que os requeridos atribuem a ela a responsabilidade por alegados "vícios de construção" e por todos os outros problemas que acometerem seus imóveis.
Aduz que não houve produção de prova pericial na demanda originária, tendo a sentença se baseado apenas em prova unilateral.
Aduz ainda que na sentença não houve a concessão da tutela antecipada, tendo essa sido deferida posteriormente, após interposição de Embargos de Declaração que alegaram a omissão do juízo quanto ao deferimento da tutela requerida. Pugnou, ao final, pelo recebimento do presente recurso no seu duplo efeito, nos moldes do artigo 1.009 do NCPC, suspendendo-se os efeitos da sentença guerreada. Ao pedido inicial a requerente juntou documento nº 978496 - Pág. 1 a documento nº 978512 - Pág. 2.
Decisão Monocrática de documento nº 2100486 - Pág. 1/2 concedendo o pedido de efeito suspensivo à Apelação.
Agravo interno, no documento nº 2257215 - Pág. 1 a documento nº 2257232 - Pág. 4, interposto pelos requeridos, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática proferida.
Petição dos requeridos informando que não possuem mais interesse na audiência de conciliação, documento nº 3210647 - Pág. 1/2.
Decisão Monocrática no documento nº 4215047 - Pág. 1/4, revogando a decisão anterior que concedeu o efeito suspensivo à Apelação, e recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012 §1, inciso V do CPC.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, opinou pelo CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO do pedido sob exame.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico é o meio pelo qual o juiz concede a parte requerente o resultado que se teria ao final do processo. É uma concessão satisfativa que satisfaz a pretensão da parte já de início, dando a ela a tutela pretendida.
Ocorre que para que isso seja realizado, o demandante deve demonstrar ao magistrado à verossimilhança dos fatos alegados, devendo ser evidente de que se o benefício não for concedido poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação. E ainda, não basta apenas isso para que seja concedido o benefício da tutela antecipada, deve existir também o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim, a partir destes requisitos o juiz terá como se basear melhor ao proferir sua decisão antecipadamente.
In casu, há de se observar que o presente pedido não tem natureza de recurso que autorize o rejulgamento do feito. Nesse sentido, as matérias afetas ao mérito da demanda originária devem servir apenas para aferir a urgência da medida, sem que se faça juízo de valor probatório sobre o tema.
Assim sendo, a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau também não é matéria a ser decidida no presente pedido, tratando-se de tese a ser suscitada em recurso de apelação.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o requerente postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, no entanto, o recebimento do recurso em seu duplo efeito é a regra do sistema recursal brasileiro, como afirma a doutrina:
“No sistema processual brasileiro, a regra é que os recursos sejam recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Não dispondo a lei de forma diversa, prevalece a duplicidade dos efeitos. Apenas quando há disposição expressa de lei é que não incide a suspensividade do recurso.” ( Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed, p. 1466)
As exceções à referida regra estão previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, além de outras leis, vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Argumenta a requerente, que o contrato não previa cobertura por vício de construção e os riscos cobertos pelo seguro são os futuros, afirmando ainda que se faz necessário a atribuição de efeito suspensivo à liminar deferida, tendo em vista a irreversibilidade da medida, em caso de reforma do julgado.
No entanto, a decisão liminar concedida na sentença é ato discricionário do magistrado, segundo seu livre convencimento e de acordo com as provas produzidas nos autos, capaz de inferir a veracidade dos fatos e sua necessária proteção cautelar, o que ocorreu conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
O caso sob exame se amolda no rol das exceções previstas no Código de Processo Civil (art. 1.012, § 1º, V), deixando a decisão de suspensividade a critério do magistrado, que assim não entendeu, não merecendo na nossa avaliação reforma nesse momento.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas INDEFIRO O PEDIDO SOB EXAME.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 2117813, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0714744-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA
Publicação21/02/2022