TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000692-66.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUIZA FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: LUIZA FRANCISCA DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. DATA DO PREJUÍZO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOÁVEIS. ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova, o que ocorre em demandas nas quais aposentados que percebem modesto benefício previdenciário litigam com instituições financeiras.
2 - Verificada a ausência de prova da contratação, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser majorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
5 – É devida a compensação do valor recebido pela parte a título de empréstimo consignado, com o representativo de eventual indenização que venha auferir em razão da declaração de inexistência ou invalidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
6 – O termo inicial para a correção monetária incidente sobre os danos materiais é a data do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
7 – Os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estão em acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, e, portanto, não merecem minoração.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (Proc. nº 0000692-66.2017.8.18.0053) ajuizada por LUIZA FRANCISCA DE SOUSA, em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 4256516), o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado contrato válido, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato objeto dos autos; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 4706638), a instituição financeira apelante alega, no mérito, que o contrato fora devidamente formalizado e o valor do empréstimo consignado disponibilizado à parte autora/apelada em conta de sua titularidade. Sustenta que é indevida a repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, uma vez que a contratação é regular e os descontos foram efetuados em razão do contrato. Sustenta não haver má-fé no caso posto. Alega que o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que a contratação objeto dos autos observou o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Aduz que o valor da indenização por danos morais fora fixada em valor irrazoável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 4706648), a parte apelada sustenta, em síntese, que o banco apelante/requerente não juntou aos autos o contrato supostamente firmado. Defende, em razão dos fatos, a manutenção da indenização a título de danos materiais e morais estipulada em sentença de primeiro grau. Ao final, pede o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença do juízo a quo.
A parte autora interpôs recurso adesivo (Num. 4706649). Sustenta que os danos morais devem ser majorados, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo a quo não tem o condão de mostrar-se punitivo quando se leva em consideração os lucros da instituição financeira recorrida. Argumenta que é descabida a determinação do juízo a quo para que o valor recebido a título de empréstimo consignado em sua conta seja compensado com eventual indenização que venha a auferir, uma vez que o valor fora depositado sem sua anuência. Afirma que os honorários sucumbenciais foram arbitrados, na origem, em valor que não condiz com o trabalho empenhado pelo causídico e, portanto, deve ser majorado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 4706656), o banco requerido/apelante, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Afirma, ainda, que não cabe, no caso, a majoração dos honorários de sucumbência. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5259136).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Apelação
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
1.2. Recurso adesivo
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 Em sede de apelação
Não há.
2.2 Em sede de recurso adesivo
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 938701494), supostamente firmado entre as partes.
Em razões de apelação, a instituição financeira requeri/apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Alega que o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sustenta, ainda, como tese subsidiária, que os danos morais devem ser minorados para patamar razoável. Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que a parte autora é hipossuficiente perante a instituição financeira requerida, de modo que faz jus à inversão do ônus prova.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.
Nesses termos, impõe-se a declaração de invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Por outro lado, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a compensação do valor recebido pela parte autora em sua conta, com o valor da indenização a que faz jus a parte autora, uma vez que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que transferiu o valor do empréstimo consignado à conta bancária da requerente (Num. 4706627 - Pág. 42).
Assim, compensados os valores, não há enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC).
Do Termo Inicial da Correção Monetária Sobre os Danos Materiais
A instituição financeira apelante sustenta que a correção monetária sobre a repetição do indébito deverá ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais como sendo a data de cada desconto. Desse modo, por estar em acordo com a Súmula 54 do STJ, não há razão para a reforma da sentença nesta parte.
Do Valor da Indenização Por Danos Morais
Em razão de o montante indenizatório a título de danos morais arbitrado em sentença ter sido objeto da apelação e do recurso adesivo, tratarei em conjunto ambas as razões.
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, o magistrado de piso o fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este ao adotado por esta 4ª Câmara Cível para demandas onde se reconhece a inexistência/invalidade de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, conforme precedentes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Desse modo, entendo que a quantia arbitrada na sentença deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este mais compatível com o caso em exame, por ser proporcional e razoável.
Da Matéria de Mérito Veiculada Exclusivamente no Recuso Adesivo – Honorários Advocatícios
Em sede de recurso adesivo, a recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, por considerá-los desproporcionais ao serviço prestado. O apelo não merece prosperar nesta parte.
Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
O magistrado de piso fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, não pude observar dos autos peculiaridades extraordinárias à causa que justifiquem uma fixação da verba em patamar superior, de forma que não há como se abstrair qualquer erro no julgamento proferido nesta matéria.
Desse modo, mantenho o percentual fixado pelo juízo de piso.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, haja vista que ao recurso deu-se parcial provimento.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0000692-66.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação29/04/2022